TRF1 - 1035189-17.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:12
Juntada de Certidão
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20/08/2025 00:17
Publicado Intimação de Pauta em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2025 18:34
Conclusos para decisão
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09/07/2025 18:33
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIO MARCIO PEREIRA LOPES em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 20:19
Juntada de contrarrazões
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30/05/2025 00:21
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 20:34
Juntada de embargos de declaração
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29/05/2025 11:17
Documento entregue
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29/05/2025 11:17
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035189-17.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019782-35.2024.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIO MARCIO PEREIRA LOPES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BARBARA CARDOZO BENDER SEMELER - MT30192/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1035189-17.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de agravo de instrumento veiculado pelo recorrente MARIO MARCIO PEREIRA LOPES contra decisão antes proferida, nos autos principais n. 1019782-35.2024.4.01.3600, que deferiu parcialmente pedido de tutela antecipada.
A apreciação do pedido tutela cautelar foi adiada até a intimação da parte contrária para se manifestar com esteio no princípio do contraditório.
Em suas razões recursais, sustenta a recorrente, em síntese, a concessão integral do pedido de antecipação de tutela.
As contrarrazões não foram apresentadas.
Nos autos principais de origem nº 1019782-35.2024.4.01.3600, consta decisão determinando à CEF o cumprimento da tutela antecipada e a aplicação de multa (ID 2173014551) e a comprovação do cumprimento pela CEF (ID 2176740448). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1035189-17.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Como visto, trata-se de controvérsia acerca da decisão que que deferiu parcialmente pedido de tutela antecipada.
Em que pesem as razões deduzidas pela recorrente, resta prejudicada a pretensão recursal postulada no presente agravo de instrumento.
Com efeito, girando a controvérsia instaurada em sede recursal em torno do deferimento parcial da tutela antecipada nos autos de origem, a superveniência de decisão determinando à CEF o cumprimento da tutela antecipada e a aplicação de multa (ID 2173014551) e a comprovação do cumprimento pela CEF (ID 2176740448), como no caso, esvazia o objeto do agravo de instrumento.
Desse modo, é imperativo reconhecer que o presente recurso perdeu seu objeto, ensejando o seu não conhecimento.
Nessa mesma linha de raciocínio, confiram-se, dentre outros, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA.
JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO DA CAUTELAR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Recurso em que se discute sobre Ação Cautelar Inominada ajuizada por Geraldo de Andrade Carvalho Júnior, em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e da Arcobrás Comercial e Incorporadora LTDA, objetivando a anulação da Certificação de Georreferenciamento n. 130508000002-40, expedida à empresa ARCOBRÁS. 2.
Como a ação principal restou julgada improcedente, não há mais razão de ser da ação cautelar, por falta de interesse superveniente, nos termos do art. 309 do Código de Processo Civil. 3. "Segundo o egrégio Superior Tribunal de Justiça: a superveniência de sentença ou acórdão na ação principal faz perder o objeto da ação cautelar a ela vinculada (AgInt no AREsp 1.384.457/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, julgado em 04/05/2020, publicado no DJe de 11/05/2020)." (AC 0028155-06.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/04/2022). 4.
Os honorários advocatícios fixados na sentença deverão ser acrescidos de 2% (dois por cento), na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil. 5.
Apelação desprovida. (Acórdão; Apel.Civ.(AC) nº 0011213-29.2005.4.01.3600; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO; Relator Convocado: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU; TRF 1ª Região; QUINTA TURMA RECURSAL; Data da Publicação: 18/12/2023; Fonte: PJe 18/12/2023 PAG). *** Em face do exposto, julgo prejudicado agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1035189-17.2024.4.01.0000 Processo de origem: 1019782-35.2024.4.01.3600 AGRAVANTE: MARIO MARCIO PEREIRA LOPES AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO SUPERVENIENTE DETERMINANDO O CUMPRIMENTO PELA CEF DA TUTELA COM APLICAÇÃO DE MULTA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO 1.
Trata-se de agravo de instrumento veiculado pelo recorrente MARIO MARCIO PEREIRA LOPES contra decisão antes proferida, nos autos principais n. 1019782-35.2024.4.01.3600, que deferiu parcialmente pedido de tutela antecipada. 2.
A orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a superveniência da sentença de mérito/decisão determinando o cumprimento da tutela e aplicando multa à CEF, nos autos de origem, como no caso, conduz à prejudicialidade do agravo de instrumento, interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela antecipada. 3.
Agravo de Instrumento prejudicado.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
28/05/2025 18:43
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:05
Prejudicado o recurso
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27/05/2025 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 11:09
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2024 11:02
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:01
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:02
Juntada de manifestação
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23/11/2024 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/11/2024 23:59.
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17/10/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 13:10
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:25
Conclusos para decisão
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16/10/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
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16/10/2024 13:25
Juntada de Informação de Prevenção
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15/10/2024 20:31
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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