TRF1 - 1105233-46.2024.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1105233-46.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS CESAR DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de pedido de pagamento de parcelas vencidas de pensão por morte NB 224.579.694-7.
Em síntese, a parte autora alega que é maior absolutamente incapaz, e por isso faz jus aos valores retroativos da pensão por morte, no período compreendido entre o óbito da instituidora do benefício (11/11/2019) e a data da DER (24/06/2024).
No mérito, assiste razão à parte autora.
A pensão por morte foi requerida administrativamente em 24/06/2024 (ID 2164375705).
O parecer de perícia administrativa reconheceu a existência de invalidez com data de início fixada em 01/01/1978 (“Retardo mental moderado / grave desde infância”, ID 2164375736, fl. 11).
A data de início do benefício retroagiu ao óbito do pai do requerente, Josemar Coleto de Melo (11/04/1991), data em que sua genitora passou a receber o benefício de pensão por morte NB 055.875.313-2 (ID 2164375736, fl. 21).
A pensão foi concedida ao autor como um desdobramento do NB 055.875.313-2, com data de início do pagamento fixada em 10/11/2019, data do óbito da primeira beneficiária (ID 2164375736, fl. 35): “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súmula 340, STJ).
Em 11/04/1991, data do óbito, na vigência da Lei 3.071/16, não corria prescrição contra o absolutamente incapaz, condição que, reprise-se, foi reconhecida na perícia técnica do INSS (ID 2164375736, fl. 42): “A jurisprudência relativiza a data de início do benefício quando este é requerido tardiamente por absolutamente incapazes” (AC 1000764-41.2018.4.01.3308, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe), hipótese que se amolda ao caso concreto.
Em se tratando de habilitação tardia, no julgamento do tema 223, a TNU firmou a seguinte tese: “O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo benefício, do mesmo ou de outro grupo familiar, ainda que observados os prazos do art. 74 da Lei 8.213/91.
Obs.: tese alterada no julgamento dos embargos de declaração (sessão ordinária de 25/2/2021)”.
Contudo, o único dependente um dia habilitado à pensão instituída por Josemar Coleto de Melo foi a genitora do autor, falecida em 10/11/2019 (cf. processo administrativo, ID 2164375705, 2164375720, 2164375726, 2164375736).
Não custa mencionar que a parte autora requereu o benefício de pensão por morte sem sucesso, em 13/11/2019, e ratificou o pedido outras duas vezes (em 17/03/2023 e 25/03/2024), até que, no requerimento de DER 24/06/2024, seu pedido foi finalmente deferido (ID 2165135433).
Assim, nada impede que o pagamento do benefício concedido ao autor se inicie a partir da data em que cessou a cota paga à primeira dependente, data fixada pelo INSS como data de início do pagamento, 10/11/2019.
Destaco que o requerente esteve em gozo de amparo assistencial NB 712.325.961-1, com DIB/DIP em 10/11/2022, cessado em razão da opção pelo benefício previdenciário.
O último pagamento foi registrado na competência 03/2024 (cf.
HISCRE, ID 216513543), de forma que, no pagamento das parcelas devidas à parte autora à título de pensão por morte, devem ser decotados os valores recebidos na fruição do amparo assistencial.
Por fim, nunca é demais lembrar que "não há obrigação do magistrado em responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ficar adstrito aos fundamentos por elas indicados.
De fato, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR 3204/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, 1ª Seção - unânime.
DJU 5/6/2006, p. 230; STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 651.076/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª Turma - unânime.
DJU 20/3.06.)" (EDAC 0007405-97.2006.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1795 de 14/08/2015).
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE A DEMANDA e condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas relativas ao período 11/11/2019 a 24/06/2024, a serem calculados desde cada parcela se tornou devida até da data da efetiva implantação do NB 224.579.694-7, devidamente atualizados segundo o MCJF, descontados os valores pagos no gozo do NB 712.325.961-1 e observada a prescrição quinquenal.
Nada obstante a procedência do pedido, por cautela, em razão da obrigatoriedade de adesão à tese firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o tema 692, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado nestes autos, sem prejuízo da sua reapreciação pela egrégia Turma Recursal em caso de confirmação da presente sentença.
Os valores devidos por força da presente sentença ficam limitados ao máximo de 60 (sessenta) salários-mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação.
Condenação superior a tal valor somente é devida em razão de atualização monetária e juros de mora incidentes após o ajuizamento da demanda, multas por descumprimento de ordem judicial, honorários advocatícios, e eventuais parcelas vencidas durante a tramitação do feito, excedentes a uma anualidade.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01).
Intimem-se Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos planilha de cálculo do valor total devido à parte demandante ("execução inversa").
Em caso de descumprimento, renove-se a intimação, com a advertência de que novo descumprimento poderá ensejar a fixação de astreintes, além de outras medidas complementares em relação a todos aqueles que incorrerem na omissão.
Na sequência, com o cumprimento, dê-se vista à parte demandante-credora e, havendo concordância, adotem-se (por meio de impulso oficial) as medidas cabíveis visando a requisição dos valores devidos.
Com a migração, intimem-se as partes para ciência e aguarde-se (em status de arquivo provisório ou suspensão) o decurso do prazo para adimplemento.
Após, com a juntada da comprovação do depósito, não havendo comunicação de nenhuma outra intercorrência, arquive-se definitivamente os autos, pois caberá à parte credora acompanhar extra-autos (diretamente no endereço eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/rpv-e-precatorios/rpv-e precatorios.htm) a liberação bancária do seu crédito (salvo na hipótese de migração com bloqueio), que estará disponível para saque em qualquer agência da Caixa Econômica Federal (CEF) ou Banco do Brasil, mediante apresentação de CPF, RG e comprovante de residência, aproximadamente sessenta dias após o seu encaminhamento pelo TRF 1ª Região.
Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF -
18/12/2024 10:04
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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