TRF1 - 1000610-91.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:50
Desentranhado o documento
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26/05/2025 16:50
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2025 15:05
Juntada de manifestação
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 1000610-91.2025.4.01.3400 PARTE DEMANDANTE: AUTOR: ANA BEATRIZ LIMA CAPELO PARTE DEMANDADA: REU: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA VALOR DA CAUSA: 1.412,00 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada com o objetivo de, em sede de tutela provisória de urgência, suspender a reprovação da parte autora no Exame Prova Revalida, em razão da supressão das pontuações referentes à Estação 1, item 3 da prova prática.
Decisão de id. 2165959649 indeferiu o pedido de tutela provisória.
Decisão do TRF1 deferiu a gratuidade de justiça no id. 2174383076.
Contestação no id. 2183611921.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Dou prioridade ao feito, ante a alegação de piora no seu estado de saúde.
De início, mesmo intimada para réplica e especificação de provas, nos termos da decisão de id. 2165959649 (id. 2183617609 ), a parte autora não se manifestou.
Portanto, passo ao julgamento antecipado da lide.
De forma direta, muito embora a parte demandante argumente que não pretende interferência do Poder Judiciário no mérito de correção da prova aplicada, facilmente se antevê que, para se chegar à conclusão de acolhimento da pretensão deduzida nos autos, seria necessário invadir justamente o critério de avaliação utilizado pela banca examinadora.
Contudo, malgrado os atos administrativos, emanados de Comissão Julgadora de certame público, possam ser revistos pelo Poder Judiciário, para a garantia de sua legalidade, o Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, decidido que essa intervenção tem limites.
Isso porque o Poder Judiciário não pode estabelecer confronto técnico com a Comissão Examinadora de certame público e apreciar critérios na formulação de questões, reexaminar a correção de provas ou reavaliar notas atribuídas aos candidatos.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÕES OBJETIVAS.
ANULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA.
LIMITE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
Ainda que a Corte a quo tenha concordado com a anulação de uma das questões apontadas, não socorre à recorrente o direito de que o Poder Judiciário, atuando em verdadeira substituição à banca examinadora, aprecie critérios na formulação de questões, correção de provas e outros, muito menos a pretexto de anular questões.
Precedentes.
Recurso desprovido. (RMS 15666/RS, Rel.
Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.04.2004, DJ 10.05.2004 p. 306) - destacamos E não se pode ignorar que, ao apreciar o RE nº 632.853, o STF fixou, em sede vinculante de repercussão geral, a tese (TEMA 485) de que: “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não pode ser revistos pelo Poder Judiciário.” Como visto, a correções de provas e definições de notas são questões que envolvem juízo de valor, indevassável pelo Poder Judiciário, porque a este compete, tão somente, o controle da validade do certame, que se atém à verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE PROVA.
CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral, cujo paradigma é o RE 632.853/CE, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos, bem como as notas a elas atribuídas.
II – O caso concreto não se enquadra na excepcionalidade prevista no RE 632.853/CE, qual seja, a compatibilidade entre o conteúdo das questões com o previsto no edital do concurso.
III – Agravo regimental a que se nega provimento (RE 1092621 AgR-segundo, Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 07/12/2018). (destacado) Agravo regimental em suspensão de segurança.
Decisão que atribuiu nova nota a candidato em concurso público.
Violação da tese de que se deve dispensar o mesmo tratamento a todos os candidatos.
Tema 485 da Repercussão Geral.
Lesão à ordem jurídica configurada.
Agravo regimental não provido. 1. É defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se em função de banca examinadora para reexaminar conteúdo de questões e critérios de avaliação, salvo em hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Precedentes. 2.
A decisão de tribunal que atribui nova nota a candidato em concurso público configura clara invasão no mérito do ato administrativo, bem como lesão ao princípio da separação dos Poderes. 3.
Agravo regimental não provido. (SS 5317 AgR, Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 20/12/2019) (destacado) E, no caso em tela, não obstante os argumentos da parte demandante, não se verifica mácula capaz de motivar a intervenção judicial requerida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Custas e honorários (arbitrados em R$ 2.000,00) pela parte demandante, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade processual concedida.
Interposto recurso, remetam-se os autos à Superior Instância após as providências de praxe.
Com o trânsito, arquive-se.
Brasília, data da assinatura. -
23/05/2025 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:33
Concedida a gratuidade da justiça a ANA BEATRIZ LIMA CAPELO - CPF: *62.***.*98-59 (AUTOR)
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23/05/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ LIMA CAPELO em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:53
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
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27/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 10:33
Juntada de contestação
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02/04/2025 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:13
Juntada de substabelecimento
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19/03/2025 15:06
Juntada de manifestação
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27/02/2025 12:57
Juntada de Ofício enviando informações
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21/02/2025 12:33
Juntada de manifestação
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12/02/2025 01:58
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ LIMA CAPELO em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 20:51
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2025 20:51
Juntada de Certidão
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10/01/2025 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 20:51
Gratuidade da justiça não concedida a ANA BEATRIZ LIMA CAPELO - CPF: *62.***.*98-59 (AUTOR)
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10/01/2025 20:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2025 08:57
Juntada de manifestação
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08/01/2025 12:38
Conclusos para decisão
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08/01/2025 12:37
Juntada de Certidão
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08/01/2025 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/01/2025 08:07
Juntada de Informação de Prevenção
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07/01/2025 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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07/01/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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