TRF1 - 1004982-65.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1004982-65.2025.4.01.3309 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCELO PEREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIAB SANTOS SILVA - BA53603 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual com pedido liminar impetrado por MARCELO PEREIRA DE OLIVEIRA contra ato atribuído ao GERENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DA AGÊNCIA DE GUANAMBI-BA, objetivando conclusão do Requerimento Administrativo/protocolo nº 1342463703.
Juntou documentos.
Requereu gratuidade da justiça.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
A concessão de liminar em sede de mandado de segurança pressupõe a presença simultânea dos requisitos elencados no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso em análise não vislumbro a presença dos supramencionados requisitos para concessão liminar da segurança nos termos requeridos.
Insurge-se o impetrante contra a não conclusão do processo administrativo para concessão de benefício por incapacidade temporária NB 643.183.057-5.
O art. 49 da Lei nº 9.784/99 prevê: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Ocorre que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o prazo de trinta dias consignado no aludido dispositivo é impróprio.
Vejamos: EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
FURNAS.
REVISÃO DA MULTA APLICADA PELA ANEEL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRAZO DO ART. 49 DA LEI N. 9.784/99.
DESCUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRAZO IMPRÓPRIO.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se pronuncia sobre todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
Tese de violação do art. 535 do CPC repelida. 2.
O Tribunal de origem concluiu pelo acerto do valor da multa aplicada pela ANEEL com base nos elementos fático-probatórios dos autos, o que impede a sua revisão por esta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
O entendimento do STJ é no sentido de que o prazo estipulado no art. 49 da Lei n. 9.784/99 é impróprio, considerando a ausência de qualquer penalidade prevista na citada lei ante o seu descumprimento. 4.
Não se conhece da tese referente à ocorrência de dano moral uma vez que a parte recorrente não indicou qual dispositivo de lei federal teria sido violado por ocasião do acórdão recorrido.
Incide, pois, o disposto na Súmula 284/STF, ante a fundamentação deficiente do recurso quanto ao ponto. 5.
Agravo regimental não provido. ..EMEN: (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 588898 2014.02.48085-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/02/2015 ..DTPB:.).
Grifei. É importante sublinhar que a celeridade processual é elevada à categoria de direito fundamental tanto no âmbito judicial quanto no âmbito administrativo, contudo, a lei não define expressamente qual seria o prazo razoável para a análise dos processos administrativo-previdenciários, sendo necessário ponderar no exame a situação atual.
A demora na análise dos pedidos de concessão de benefícios pelo INSS, conquanto indesejável, representa questão estrutural e afeta grande parcela dos segurados vinculados ao RGPS, sendo inúmeros os segurados que aguardam o processamento de requerimentos administrativos, inclusive agendamento de perícia, formulados perante o INSS.
No presente caso, embora não se desconheça os prejuízos advindos de eventual excesso de prazo, há necessidade ainda de se conhecer o motivo pela demora na apreciação do pleito administrativo, que pode envolver exigência não cumprida pelo segurado, por exemplo.
Não se sabe o que obstou a concessão do benefício, nem mesmo se sabe se a impetrante, corretamente, cumpriu com as exigências formuladas pela autarquia, o que torna pertinente a prévia manifestação da impetrada.
De outra parte, embora a duração razoável do processo administrativo seja direito assegurado ao administrado, não pode ser sobreposta ao princípio da isonomia, do qual emana, no que diz respeito ao caso, a necessidade de tratamento igualitário a todos os segurados que tenham pedidos administrativos na mesma situação.
Assim sendo, em análise sumária, não se mostra acertado determinar a conclusão da análise do requerimento administrativo, em prejuízo a eventuais outros segurados que se encontram em situação semelhante, em violaçaõ a ordem cronológica de apresentação do pedido.
Desta feita, não encontro fumus boni juris acerca do direito líquido e certo invocado pelo impetrante.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão liminar da segurança.
Notifique-se a autoridade impetrada, enviando-lhe a petição inicial com as cópias dos documentos anexados, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/09).
Em seguida, ouça-se o Ministério Público Federal pelo prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença.
Guanambi/BA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal GUANAMBI, 21 de maio de 2025. -
08/05/2025 10:48
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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