TRF1 - 1005611-45.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005611-45.2025.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULA MICAELE DA SILVA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BETANIA TEIXEIRA NOLASCO OLIVEIRA - BA48599 POLO PASSIVO:INSS GERENTE EXECUTIVO APS POÇÕES e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança objetivando a obtenção de ordem para determinar que o impetrado “seja compelido à análise imediata do pedido de benefício por incapacidade permanente protocolado sob o nº 2099465393, sob pena de multa diária”.
Alega em síntese que requereu em 20/08/2024 benefício por incapacidade sob o protocolo nº. 2099465393, uma vez que encontra-se incapacitada para exercício de suas atividades.
Sustenta que, “transcorrido mais de 8 (oito) meses (sic) desde a data do requerimento, o INSS permanece inerte, sem a devida análise e decisão, em flagrante desrespeito aos princípios da legalidade, eficiência e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88)”.
Afirma que constitui direito líquido e certo da Impetrante ter o processo administrativo devidamente instruído e julgado em prazo razoável, eis que tanto o prazo previsto no art. 49 da Lei do Processo Administrativo quanto aquele fixado no acordo realizado pelo INSS no Tema 1.066/STF foram extrapolados.
Juntou procuração e documentos que entendeu suficientes para demonstrar a veracidade de suas alegações.
A decisão de ID 2180997029 indeferiu o pedido liminar e concedeu a gratuidade da justiça.
O INSS requereu seu ingresso no pleito (ID 2182856998) As informações foram prestadas pela autoridade impetrada sob o ID 2185182509.
Juntou documentos.
O Ministério Público Federal (ID 2186526849) manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A Impetrante apresentou requerimento administrativo em 20/08/2024 (ID 2185182615, p.1), sendo que, por conta de inconsistências sistêmicas apresentadas pelo INSS, conforme as informações prestadas sob o ID 2185182509, este ainda não foi apreciado.
Destarte, não se desconhece a existência de dificuldades operacionais no INSS, tais como o acúmulo de serviço e carência de servidores.
Contudo, o período estabelecido pela Impetrada para a apreciação mostra-se excessivo, não se coadunando, a princípio, com o direito à razoável duração do processo, garantido também no âmbito administrativo pelo inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, assim como, não reflete a essência propagada pelos princípios da eficiência e da razoabilidade.
Os documentos médicos apresentados revelam um quadro clínico complexo, com diagnósticos que incluem epilepsia generalizada idiopática refratária (CID G40.8), acompanhada de estado de desnutrição energético-proteica grave (CID E43), transtornos mentais específicos causados por lesões cerebrais e doenças físicas (CID F06.8), depressão (CID F32) e Transtorno de Ansiedade Generalizada - TAG (CID F41.1), configurando um cenário que demanda tutela jurisdicional célere e efetiva.
A demora na análise do requerimento mostra-se incompatível com a urgência que o caso requer, sobretudo considerando a natureza alimentar do benefício pretendido e a situação de vulnerabilidade do grupo familiar da impetrante, que necessita custear não apenas suas despesas ordinárias, mas também gastos extraordinários relacionados ao tratamento médico.
Sendo assim, a análise imediata do pedido de benefício por incapacidade permanente é medida que se impõe.
Além do mais, presentes os requisitos legais do perigo da demora e da probabilidade do direito, e considerando a excepcionalidade da situação apresentada, faz-se mister a concessão da tutela provisória de urgência.
CONCLUSÃO Ante o exposto, concedo a segurança para determinar que o Impetrado proceda à imediata análise do pedido de benefício por incapacidade permanente protocolado sob o nº 2099465393, devendo ser realizada no prazo máximo de 10 dias a partir da notificação da autoridade coatora, sob pena de aplicação de multa diária, fixada em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça (art. 99, §3º, CPC).
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Intimem-se.
Expeça-se mandado de notificação cientificando a Autoridade impetrada dessa sentença.
Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} -
05/04/2025 21:15
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2025 21:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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