TRF1 - 1000589-85.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000589-85.2025.4.01.3507 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE GOIÁS (PROCESSOS CRIMINAIS) FLAGRANTEADO: ANDRE VIANA FERREIRA Qualificação: André Viana Ferreira (CPF *65.***.*43-20, RG: 307139 - SSP) Filiação: MARIA DE LOURDES VIANA FERREIRA(mãe) e NELCINO GOMES FERREIRA(pai) DECISÃO Cuida-se de requerimento formulado por André Viana Ferreira, por meio de sua defesa técnica, pleiteando: (i) a transferência da comarca de cumprimento das medidas cautelares para a cidade de Goiânia/GO; (ii) a autorização para o exercício da atividade profissional de motorista de carreta, com as devidas adequações às medidas impostas; e (iii) a expedição de ofício às autoridades competentes para viabilizar a regularização da monitoração eletrônica na nova localidade. (id 2180120864) Instado, o MPF não se apôs aos pedidos do investigado (id 2187044024).
Decido.
O requerente foi beneficiado com liberdade provisória, concedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (HC 1009874-50.2025.4.01.0000), mediante imposição cumulativa de medidas cautelares diversas da prisão, entre elas o uso de tornozeleira eletrônica e a proibição de ausentar-se da Seção Judiciária de seu domicílio sem autorização judicial.
A análise do pedido exige o exame da compatibilidade entre as medidas cautelares impostas e as condições reais de cumprimento pelo investigado, à luz do princípio da proporcionalidade e da efetividade da medida cautelar.
Nos termos dos arts. 282, §4º e §6º, e 319 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares diversas da prisão devem ser adequadas e proporcionais às circunstâncias do caso, permitindo, sempre que possível, a preservação da vida digna e a continuidade de vínculos sociais e profissionais lícitos do investigado.
A documentação acostada pela defesa demonstra que o investigado é motorista de carreta de profissão, possuindo proposta formal de emprego na cidade de Goiânia/GO, onde poderá exercer regularmente sua atividade laboral.
A permanência forçada em Jataí/GO, local onde recebeu a tornozeleira, inviabiliza seu sustento e desconsidera sua ausência de vínculos familiares na localidade, fato que o obriga a residir temporariamente em casa de terceiros.
Verifica-se, portanto, que a alteração da comarca de cumprimento das cautelares, desde que respeitados os termos da decisão proferida em sede de habeas corpus e mantido o controle via monitoração eletrônica, não compromete a finalidade preventiva das medidas impostas, tampouco representa risco à persecução penal.
Ressalte-se, ademais, que o deslocamento do equipamento de monitoração para o novo domicílio depende de providência administrativa que deve ser articulada junto às autoridades competentes, a fim de garantir a continuidade da medida, evitando sua inutilização por questões técnicas.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal, DEFIRO os pedidos formulados pela defesa e: a) Autorizo a transferência da comarca de cumprimento das medidas cautelares para a cidade de Goiânia/GO, passando o requerente a ser vinculado à respectiva Seção Judiciária; b) Autorizo o exercício da atividade profissional de motorista de carreta, desde que mantidas todas as demais condições impostas na decisão que concedeu a liberdade provisória, especialmente a monitoração eletrônica; c) Determino a expedição de ofício à Central de Monitoramento Eletrônico ou autoridade competente, para que proceda à regularização do equipamento na nova localidade.
O investigado deverá comprovar o exercício da atividade profissional, com a juntada do respectivo contrato de trabalho ou documento idôneo que comprove a contratação pela empresa BLG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS (CNPJ 49.***.***/0001-15), bem como apresentar os números de telefones de contato da empresa e pessoal para futuras comunicações processuais, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de revogação da medida.
Cópia desta decisão servirá de ofício/mandado/precatória para cumprimento das diligências.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Sem recurso, arquivem-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Gilson Jader Gonçalves Vieira Filho Juiz Federal Substituto, no exercício da função de Juiz das Garantias -
15/03/2025 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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