TRF1 - 1008640-18.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:16
Publicado Intimação polo ativo em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:25
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
05/09/2025 16:25
Expedição de Documento RPV.
-
10/06/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 15:02
Juntada de manifestação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1008640-18.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA TRINDADE SOUZA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a decidir.
Após ter sido citado, o INSS apresentou proposta de acordo (ID 2181135534), visando a conceder à autora o benefício de salário-maternidade, a partir da data de nascimento de sua filha (DIB).
Propôs o INSS, ainda, pagar à autora, por meio de RPV, a quantia de R$ 6.200,00, descontados os benefícios inacumuláveis recebidos no interregno, desde que a parte “renunciasse a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente ação judicial”.
Advertiu a autarquia previdenciária que “constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação”, ficará “sem efeito a transação” e, caso tenha sido efetuado pagamento indevido "de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, tanto no que concerne ao objeto da presente ação quanto a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável”, haverá “desconto parcelado no benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991”.
Após ser intimada, a autora concordou com a proposta formulada pelo INSS (ID 2182940532).
Em face do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do NCPC, aplicado subsidiariamente.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Defiro o benefício da justiça gratuita requerido.
Intimem-se, sendo que, primeiramente, o INSS, para o devido cumprimento, com urgência.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV, no valor de R$ 6.200,00, atualizado até 04/2025, destacando os valores devidos a título de honorários contratuais. -
20/05/2025 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 14:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/05/2025 14:39
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 14:39
Homologada a Transação
-
19/05/2025 14:15
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 12:23
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 21:39
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2025 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:49
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:49
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELA TRINDADE SOUZA FERREIRA - CPF: *53.***.*13-80 (AUTOR)
-
06/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 06:05
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/02/2025 06:05
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/02/2025 06:05
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/02/2025 06:05
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/02/2025 06:05
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/02/2025 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
05/02/2025 13:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/02/2025 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1065675-40.2024.4.01.3700
Mayara Costa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emilia de Aquino Gaspar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2024 17:11
Processo nº 1089520-04.2024.4.01.3700
Thayna Costa Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Vinicius Amaral Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2024 13:35
Processo nº 1014305-12.2025.4.01.3304
Francisco Alves Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Marcos Teixeira Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2025 08:03
Processo nº 1010579-83.2024.4.01.4300
Pedro Ferreira de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Geann Karlla Alves Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2024 10:12
Processo nº 1002825-74.2025.4.01.4003
Francisco Jose da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Saulo Alves Leal Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2025 13:20