TRF1 - 1005040-08.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/09/2025 23:59.
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13/08/2025 18:48
Juntada de manifestação
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08/08/2025 00:31
Publicado Ato ordinatório em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 13:38
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 13:33
Juntada de Cálculos judiciais
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06/08/2025 11:08
Juntada de documentos diversos
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06/08/2025 11:05
Juntada de documentos diversos
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29/07/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/07/2025 23:59.
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17/07/2025 18:15
Juntada de manifestação
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26/06/2025 04:57
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005040-08.2024.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA TAVARES DE ALMEIDA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Por questão de celeridade processual, fica INTIMADA a PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos a planilha de cálculo dos valores retroativos fixados na sentença.
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, informar se recebe benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, na linha do que determina o art. 24 da EC n° 103/2019 e o art. 167-A do Decreto n° 3.048/1999.
Vindos aos autos os cálculos, intime-se o INSS para manifestar-se acerca da planilha de cálculos apresentada pela parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em caso de concordância com os cálculos ou ausência de manifestação, expeça-se RPV.
Caso haja discordância quanto aos cálculos, façam-se os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente. -
24/06/2025 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 14:51
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:45
Conclusos para despacho
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13/06/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA TAVARES DE ALMEIDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 21:28
Publicado Sentença Tipo B em 21/05/2025.
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26/05/2025 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:36
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005040-08.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA TAVARES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIEL LINO FERREIRA - GO45195 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data de entrada do requerimento (NB: 643.493.375-8 — DCB: 23/08/2024 — id 2135395479).
Por meio da petição (id 2183217990), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em restabelecimento do benefício auxílio por incapacidade temporária, referente a período pretérito, data de início do benefício (DIB: 24/08/2023), não haverá pagamento administrativo, data de cessação do benefício (DCB: 30/04/2024), data fixada pela perícia judicial ou data imediatamente anterior à DIB do benefício concedido na via administrativa.
Ademais, a DCB foi fixada em data pretérita em razão do perito judicial atestar que a parte autora já se encontra apta para o exercício de suas atividades habituais na data da perícia, não cabendo oportunizar o Pedido de Prorrogação - PP Propôs, ainda, efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de valores atrasados, 100% (cem por cento) dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DCB, observada a prescrição quinquenal.
A parte autora aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id 2186892642).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
As parcelas em atraso entre a DIB e a DCB serão pagas por RPV, no valor total de 100% (cem por cento) dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DCB, observada a prescrição quinquenal.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeça-se a RPV da parte autora, bem como referente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, na data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
19/05/2025 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 16:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2025 16:07
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:07
Homologada a Transação
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16/05/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 18:11
Juntada de manifestação
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24/04/2025 14:03
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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08/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
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04/04/2025 19:45
Juntada de laudo de perícia médica
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24/02/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 10:29
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:29
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 14:01
Perícia agendada
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19/02/2025 14:47
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/02/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 18:37
Juntada de manifestação
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06/11/2024 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2024 17:41
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:54
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:01
Juntada de manifestação
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17/09/2024 10:51
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 02:11
Juntada de dossiê - prevjud
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12/07/2024 02:11
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/07/2024 02:11
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/07/2024 02:11
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/07/2024 02:11
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/07/2024 02:11
Juntada de dossiê - prevjud
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10/07/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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10/07/2024 13:11
Juntada de Informação de Prevenção
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02/07/2024 17:17
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
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02/07/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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