TRF1 - 1040108-86.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1040108-86.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MILTON QUEIROZ DE OLIVEIRA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO CARDOSO VIANA PERDIGAO - PA36490 e LUIZ FELIPE DINIZ SANTA BRIGIDA - PA32121 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, consoante disposto no art. 38 da Lei 9099/95 c/c art. 1° da Lei 10259/01 II – FUNDAMENTAÇÃO O pleito envolve inatividade por tempo de contribuição.
A Emenda Constitucional nº 20/98, em face das modificações introduzidas, seja extinguindo o benefício da aposentadoria proporcional, bem como estabelecendo maior rigor para as demais espécies de benefícios existentes, valorizou tanto o direito adquirido, como também a expectativa de direito para os segurados que já se encontravam vinculados à Previdência Social na data de sua publicação.
Nesse sentido, nos termos do § 7.º, inciso I, do art. 201 da CF c/c art. 4.º da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que cumprir 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher, sem exigência de idade mínima ou “pedágio”, requisitos estes inicialmente exigidos aos filiados à Previdência Social até a data da referida Emenda Constitucional, tornados, posteriormente, sem efeito.
A EC nº 20/98 também resguardou a aposentadoria por tempo de serviço proporcional aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 16.12.98, data da publicação da citada Emenda, inclusive em relação aos oriundos de outro regime previdenciário, quando atendidos os seguintes requisitos cumulativamente: idade mínima de cinqüenta e três anos (homem) e quarenta e oito anos (mulher), tempo de contribuição igual a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, somado a um período adicional de contribuição (pedágio), equivalente a quarenta por cento do tempo que na data da publicação da EC n. 20/98 faltaria para o segurado atingir aqueles 30 ou 25 anos.
A EC nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, alterou o §7º do art. 201 da CF, estabelecendo idade mínima para a aposentação dessa espécie pelo RGPS, consistindo em 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, observado o tempo mínimo de contribuição de 20 anos para homens e 15 anos para mulheres, conforme previsto na regra transitória do art. 1* da própria emenda, até que lei ulterior venha dispor sobre a matéria.
Por fim, o art. 3° da EC n.º 103/2019 dispõe que "A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
II.4 – Do caso específico do postulante Nos presentes autos, o autor menciona o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com soma dos períodos junto a ente municipal, iniciativa privada e serviço militar.
O réu, em sede de contestação, alega existência de controvérsia nos seguintes vínculos (id 2157372396): COMANDO DA AERONAUTICA, no período de 14/01/1980 a 31/01/1984 ; SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO no período de 01/09/2001 a 31/03/2009; MERCADINHO 2002 LTDA no período de 02/01/2007 a 10/08/2007; MUNICIPIO DE ANANINDEUA no período de 01/04/2016 a 31/12/2017.
Em relação ao Comando da Aeronáutica, o tempo de serviço consta demonstrado no certificado de reservista (id 2148306663) - 14/01/1980 a 31/01/1984.
Por sua vez, o período junto à SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO consta dos autos na CTC que indica tempo entre 01/11/2001 a 16/04/2009 (id 2148306707).
Em relação ao município de Ananindeua/PA, a CTC informa tempo entre 01/06/2009 a 29/02/2024, sem interrupção.
Vale dizer, nessa parte, que não há impedimento para os vínculos concomitantes desde ue haja disponibilidade de horário.
Ademais, é ajustada a concomitância do período para constar apenas o tempo em relação a um dos empregadores.
Ademais, vale dizer que a certidão de tempo de serviço expedida por ente público constitui prova plena, independentemente da época em que expedida, por se tratar de documento a que se atribui presunção “júris tantum” em suas informações, já que emitida pelo Município.
Tal presunção somente pode ser afastada por prova inequívoca de algum vício.
Assim, passa a ser ônus do réu a produção dessa prova, o que não restou evidenciado nos autos.
Nesse sentido, eis o precedente: PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
EMPREGADA DA PREFEITURA.
CERTIDÃO EXPEDIDA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE CRATEÚS/BA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE.
PROVA MATERIAL PLENA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A autora, com o propósito de constituir início razoável de prova material de sua atividade urbana, juntou aos autos certidão de tempo de serviço expedida pela Prefeitura Municipal de Crateús/BA, datada de 06.12.1996, na qual consta o exercício de trabalho no cargo de serviços gerais, no período de 1964 a 1971, contando 7.963 (sete mil, novecentos e sessenta e três dias) de efetivo exercício (fl. 08). 2.
O documento de fl. 08 foi expedido pela Prefeitura Municipal de Crateús/BA e assinado pelo Prefeito, que declinou o início e término do período trabalhado, estando revestido da forma legal, pois contém substância de certidão, atestando os fatos com base em arquivos e registros existentes na repartição que os emitiu. 3.
A certidão emitida pela Prefeitura tem fé pública pela presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos.
Precedentes desta Corte. 4.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. (AC 200533030047026, JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:14/01/2013 PAGINA:19.) Por fim, em relação ao vínculo com o MERCADINHO 2002 LTDA no período de 02/01/2007 a 10/08/2007, o contrato laboral consta do CNIS e da CTPS (id 2148306603/fl 06).
Nesse contexto, elaborou-se planilha de tempo de serviço, mediante o ajuste da concomitância e levando em conta as certidões de tempo de serviço e alistamento militar, além dos registros no CNIS, considerando a DER (20/06/2024): CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 08/08/1961 Sexo Masculino DER 20/06/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 COMANDO DA AERONAUTICA (PRPPS) 14/01/1980 31/01/1984 1.00 4 anos, 0 meses e 17 dias 49 2 AGENCIA DE VIGILANCIA E SEGURANCA MODELO LTDA 21/01/1986 21/02/1986 1.00 0 anos, 1 mês e 1 dia 2 3 BRAZIL BUSINESS INDUSTRIA COMERCIO & PARTICIPACOES LTDA (AVRC-DEF) 01/02/1989 30/06/1989 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 4 COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO 19/09/1989 23/08/1990 1.00 0 anos, 11 meses e 5 dias 12 5 CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (AVRC-DEF) 11/10/1990 24/11/1990 1.00 0 anos, 1 mês e 14 dias 2 6 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO (IREM-INDPEND PREM-IVIN) 01/11/1991 16/04/2009 1.00 17 anos, 5 meses e 16 dias 210 7 MERCADINHO 2002 LTDA 02/01/2007 10/08/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 8 MEIO A MEIO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA 01/11/2008 07/11/2011 1.00 2 anos, 6 meses e 21 dias Ajustada concomitância 31 9 MUNICIPIO DE ANANINDEUA 01/06/2009 29/02/2024 1.00 12 anos, 1 mês e 23 dias Ajustada concomitância 145 10 FUNDO DE MAN.
E DES.DA EDUC.BASICA E DE VAL PROF EDU -FUNDEB (AEXT-VT) 01/04/2016 30/03/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 11 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO (AEXT-VT IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 01/04/2018 01/01/2021 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 12 FUNDO DE MAN.
E DES.DA EDUC.BASICA E DE VAL PROF EDU -FUNDEB (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) 01/02/2021 31/01/2022 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 13 FUNDO DE MAN.
E DES.DA EDUC.BASICA E DE VAL PROF EDU -FUNDEB (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 01/02/2022 20/06/2024 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias Ajustada concomitância 4 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 12 anos, 8 meses e 23 dias 156 37 anos, 4 meses e 8 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 10 meses e 26 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 13 anos, 8 meses e 5 dias 167 38 anos, 3 meses e 20 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 33 anos, 7 meses e 20 dias 407 58 anos, 3 meses e 5 dias 91.9028 Até 31/12/2019 33 anos, 9 meses e 7 dias 408 58 anos, 4 meses e 22 dias 92.1639 Até 31/12/2020 34 anos, 9 meses e 7 dias 420 59 anos, 4 meses e 22 dias 94.1639 Até 31/12/2021 35 anos, 7 meses e 7 dias 430 60 anos, 4 meses e 22 dias 95.9972 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 35 anos, 11 meses e 11 dias 435 60 anos, 8 meses e 26 dias 96.6861 Até 31/12/2022 36 anos, 7 meses e 7 dias 442 61 anos, 4 meses e 22 dias 97.9972 Até 31/12/2023 37 anos, 7 meses e 7 dias 454 62 anos, 4 meses e 22 dias 99.9972 Até a DER (20/06/2024) 38 anos, 0 meses e 27 dias 460 62 anos, 10 meses e 12 dias 100.9417 Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo (2) Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição.
Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença 01/2021 Período #9 Período #11 Total 01/2021 R$ 0,00 R$ 34,83 R$ 34,83 R$ 1.100,00 -R$ 1.065,17 08/2021 Período #9 Período #12 Total 08/2021 R$ 0,00 R$ 733,34 R$ 733,34 R$ 1.100,00 -R$ 366,66 Competências desconsideradas para fins de carência por valor inferior ao salário mínimo (2) Nos termos dos arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022, as competências abaixo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de carência.
Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença 01/2021 Período #9 Período #11 Total 01/2021 R$ 0,00 R$ 34,83 R$ 34,83 R$ 1.100,00 -R$ 1.065,17 08/2021 Período #9 Período #12 Total 08/2021 R$ 0,00 R$ 733,34 R$ 733,34 R$ 1.100,00 -R$ 366,66 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 20/06/2024 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 8 meses e 5 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO desde 20/06/2024 (DER), com atualização nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal Para facilitar os cálculos estabeleço os seguintes parâmetros: BENEFÍCIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DIB: 20/06/2024 DIP: data da assinatura da sentença CPF: *59.***.*49-00 PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO: 30 dias PARCELAS VENCIDAS: a contabilizar FORMA DE PAGAMENTO: RPV TC: 38 anos, 0 meses e 27 dias ENDEREÇO: TV.
Antonio Baena, 970, bairro da Pedreira CEP: 66085-051, no município de Belém/pa Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição desde Juizado (art. 55 da Lei n° 9.099/95).
Defiro a gratuidade requerida.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se, calcule-se e expeça-se a RPV.
Migrada a RPV, e comprovada a implantação do benefício ora concedido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
17/09/2024 11:45
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2024 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/09/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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