TRF1 - 1002558-20.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1002558-20.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: O.
S.
D.
R.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANIA MARIA DE CARVALHO SANTOS - PA017016 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFIRO a assistência judiciária gratuita.
TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA Com relação a eventual pedido liminar / antecipação de tutela, vale mencionar que essa medida é espécie de tutela jurisdicional de urgência, de natureza satisfativa, que pode ser prestada no decorrer do processo de conhecimento, com base em um juízo de probabilidade fundado na percepção da existência do direito afirmado pela demandante, desde que possível a reversibilidade da medida antecipatória.
Esse juízo de probabilidade é formado a partir da existência, nos autos, de prova inequívoca que conduza o julgador a uma concepção de verossimilhança dos fatos alegados, presentes, ainda, o receio de dano irreparável ou a abusiva procrastinação do feito por ato do réu. É o que se infere da redação do art. 300 do CPC.
Dessa forma, se a elucidação da causa, com vistas à verificação dos requisitos alhures, depender de dilação probatória, da oitiva da parte ré, ou se eventual deferimento da tutela esgotar o objeto da ação e/ou houver risco de irreversibilidade da medida, a análise de eventual pedido de antecipação de tutela fica diferida para a prolação da sentença.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EMENDA À INICIAL / JUNTADA DE DOCUMENTOS Analisando os autos em juízo de admissibilidade e visando ao atendimento dos requisitos contidos na legislação processual civil vigente, havendo pendências/providências detectadas na análise de admissibilidade/saneamento da ação, INTIME-SE a parte autora para que emende/complete a petição inicial, bem como junte documentos essenciais à propositura da demanda, sanando as pendências e/ou tomando as providências detectadas no CHECK LIST e discriminadas na INFORMAÇÃO DA SECRETARIA – sem prejuízo da identificação de eventuais outras pendências no curso da ação - no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça vestibular (art. 321 do CPC) em caso de não saneamento de eventuais pendências relacionadas nas letras D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q e S.
Quanto a eventual pendência apontada na letra R da INFORMAÇÃO DA SECRETARIA, o não saneamento no prazo alhures ensejará o seguinte: R – Indeferimento da gratuidade judiciária.
Vale ressaltar que as assertivas firmadas pela secretaria no CHECK LIST não representam reconhecimento deste juízo acerca de qualquer teor probatório inerente à demanda.
Outrossim, em havendo atuação de advogado de outras seccionais perante este juízo, sem a apresentação de OAB suplementar do Pará, oficie-se à OAB, Subseção de Marabá, para ciência, acompanhamento e controle, com vistas ao cumprimento da norma inscrita no art. 10 § 2º da Lei nº 8.906/1994.
Admitida a ação: INSTRUÇÃO PROCESSUAL Caso haja determinação de suspensão para a matéria versada na presente lide, uma vez concluída a instrução processual e estando vigente a determinação de suspensão, suspenda-se o andamento do feito até a prolação de decisão sobre a matéria (art. 1.037, II do CPC). 1.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de contestação no prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Apresentada contestação e julgando-se necessário, dê-se vista dos autos à parte autora para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada, bem como para que, caso queira, apresente outros elementos, ou indique outras provas que pretenda produzir, justificando a relevância e a pertinência das mesmas para o deslinde da ação. 3.
Havendo interesse de incapaz na demanda, vista dos autos ao MPF para emissão de parecer no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Cumpridos os itens alhures, venham-me os autos conclusos para sentença. (Assinado digitalmente) Dr.
MARCELO HONORATO Juiz Federal -
01/04/2025 11:47
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007232-87.2024.4.01.3315
Renildo Rodrigues da Silva
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Tais Mascarenhas Bomfim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2024 22:25
Processo nº 1002435-08.2023.4.01.3605
Valdeci Francisco Paiva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renata Soares Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2023 15:17
Processo nº 1104295-24.2024.4.01.3700
Victor Gabriel Tavares da Silva Sousa SA...
Reitor Ifma Campus Pedreiras
Advogado: Joao Alberto Rolim Mesquita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 09:34
Processo nº 1005013-76.2025.4.01.3312
Maryssa Julia Rocha dos Santos Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ruan Rodolfo Vilbrantz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 10:19
Processo nº 1002199-38.2023.4.01.3902
Maria Neuda Freitas dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emilly Karla Teto Joaquim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2023 14:21