TRF1 - 1037999-47.2024.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1037999-47.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FERNANDO DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNA CONCEICAO DOS SANTOS E SOUZA - DF45192 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação em que se pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento e averbação de atividade rural e tempo especial.
Deferida a justiça gratuita.
Tutela de urgência indeferida (ID 2132650532).
Contestação apresentada (ID 2141945047).
Réplica (ID 2147148336).
Audiência realizada (ID 2158515217).
Memoriais da parte autora (ID 2181142258). É O RELATÓRIO.
DECISÃO.
Quanto ao pedido de reconhecimento e averbação dos períodos especiais, impõe-se a extinção do processo sem exame do mérito.
O STF, ao apreciar o RE 631240, em 03/09/2014, firmou a seguinte tese com repercussão geral: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; (...)" (original não grifado).
Na hipótese, o autor pretende o reconhecimento da especialidade de períodos trabalhados na atividade de motorista.
Ocorre, contudo, que alguns documentos necessários à adequada análise do requerimento administrativo, tais como como CTPSs e PPPs somente foram apresentados pela parte autora nos presentes autos, após o requerimento administrativo formulado em 26/08/2022 (cf. processo administrativo ID 2141945059), o que implica a falta de interesse processual, já que o INSS não teve oportunidade de analisar adequadamente, na via administrativa, a pretensão ora deduzida.
Nunca é demais insistir que a exigência de requerimento administrativo prévio, na linha do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não é uma exigência meramente formal para possibilitar o ajuizamento de ações judiciais para a concessão de benefícios, mas decorre da necessidade de demonstração da resistência à pretensão a ser deduzida em juízo, o que somente pode ser aferido se tivessem sido apresentados ao INSS na via administrativa, no mínimo, os documentos que instruem a presente ação.
Quanto aos pedidos remanescentes, no mérito, não assiste razão à parte autora.
No julgamento do tema repetitivo 1.007, pelo STJ, foi firmada tese segundo a qual “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
No caso, a parte autora não apresentou nem uma prova material relacionada ao exercício de atividade campesina em regime de economia familiar.
Ocorre que o reconhecimento da qualidade de segurado especial na categoria de trabalhador rural ou pescador, na forma do art. 11, VII, da Lei 8.213/91 pressupõe a existência de início de prova material contemporânea aos fatos (art. 55, §3º, Lei 8.213/91).
Segundo o art. 11, VII, §1º, da Lei 8.213/91, “Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes” (destaquei).
Por fim, a prova testemunhal mostrou-se confusa e imprecisa, não demonstrando conhecimento sobre o período controvertido, o que a torna incapaz de suprir a fragilidade da prova material.
Sem o reconhecimento de novos períodos, nada há para alterar na decisão administrativa.
Por fim, nunca é demais lembrar que "não há obrigação do magistrado em responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ficar adstrito aos fundamentos por elas indicados.
De fato, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR 3204/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, 1ª Seção - unânime.
DJU 5/6/2006, p. 230; STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 651.076/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª Turma - unânime.
DJU 20/3.06.)" (EDAC 0007405-97.2006.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1795 de 14/08/2015).
Ante o exposto: JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao reconhecimento e averbação de tempo especial.
JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, quanto ao reconhecimento de tempo rural e concessão de aposentadoria.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observadas as regras da justiça gratuita.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e remetam-se os autos ao Tribuna.
Transitado em julgado, arquivem-se.
BRASÍLIA/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF -
28/01/2025 10:17
Desentranhado o documento
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28/01/2025 10:17
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2025 10:17
Desentranhado o documento
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28/01/2025 10:17
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2025 10:16
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 14:50, 23ª Vara Federal Cível da SJDF.
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28/01/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 12:35
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:37
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2024 16:35
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 14:50, 23ª Vara Federal Cível da SJDF.
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21/11/2024 10:30
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2024 16:58
Juntada de petição intercorrente
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16/10/2024 22:20
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:08
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 10:20, 23ª Vara Federal Cível da SJDF.
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06/09/2024 20:45
Juntada de réplica
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16/08/2024 08:53
Juntada de Certidão
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16/08/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 16:54
Juntada de contestação
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24/06/2024 01:14
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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19/06/2024 11:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:59
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2024 22:37
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 22:37
Juntada de Certidão
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17/06/2024 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 22:37
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO DOS REIS - CPF: *71.***.*79-20 (AUTOR)
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17/06/2024 22:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 11:21
Conclusos para decisão
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14/06/2024 15:38
Juntada de documentos diversos
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03/06/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/06/2024 13:05
Juntada de Informação de Prevenção
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03/06/2024 12:13
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2024 12:13
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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