TRF1 - 1024004-79.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 10:53
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCIO GOMES CARVALHO em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/06/2025 23:59.
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30/05/2025 09:59
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 12:59
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 11:17
Documento entregue
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29/05/2025 11:17
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024004-79.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010396-26.2024.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARCIO GOMES CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: XADEICI AGUIAR VASCONCELOS - AP3409-A e CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES - AP3058-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1024004-79.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amapá, nos autos de ação movida por MARCIO GOMES CARVALHO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO PAN S.A, objetivando a suspensão dos descontos relativos aos empréstimos consignados que firmou com as instituições financeiras demandas, sob a alegação de ocorrência de superendividamento e com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
Na decisão impugnada, o juízo monocrático declinou da competência, para processar e julgar o aludido feito, em favor da Justiça Comum Estadual, pois não identificou a presença de interesse jurídico que atraia a competência da União ou Entidade Federal, deve ser observado o disposto na Súmula n. 150 do Superior Tribunal de Justiça: compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Em suas razões recursais, sustentam o agravante, em resumo, que, diferentemente do que restou consignado na decisão agravada, a competência para o julgamento da ação de procedimento comum para revisional de margem consignável c/c danos materiais e morais c/c tutela de urgência é da Justiça Federal, uma vez que a demanda envolve a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, bem como alega não se tratar de pedido de insolvência civil, porém de falha da instituição financeira, no momento em que não observou o limite (margem) do agravante para a contratação de empréstimos consignados com desconto em folha.
Regularmente intimadas, as recorridas não apresentaram contrarrazões ao agravo interposto. É o Relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1024004-79.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
A discussão travada no presente recurso cinge-se à averiguação de qual juízo federal ou estadual seria o competente para apreciar o pedido de julgamento da ação de procedimento comum para revisional de margem consignável c/c danos materiais e morais c/c tutela de urgência com base no Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
Na decisão impugnada, o juízo monocrático declinou da competência, para processar e julgar o aludido feito, em favor da Justiça Comum Estadual, nestes termos: Em linha com essa compreensão, cumpre destacar que a própria pretensão autoral tem como base os artigos do Código de Defesa do Consumidor – CDC destinados à regulamentação da insolvência civil, e incluídos naquele diploma legal pela Lei nº 14.181, de 01º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento), o que reforça o entendimento anteriormente explanado, como se pode observar do seguinte trecho na petição inicial: “Ora, se tivesse havido o devido respeito aos deveres anexos da boa-fé e fosse respeitada a garantia do crédito responsável (art. 6º, XI, CDC) com realização da análise da devida capacidade de pagamento da parte autora (inciso II do art. 54-D do CPC), certamente ele não estaria com sua remuneração e mínimo existencial comprometidos como está hoje” De outra forma, em relação à CAIXA, única dentre as rés que dispõe de natureza federal, não há nenhum pedido de revisão contratual baseado em ilegalidade ou abusividade daquilo que foi voluntariamente contratado, mas apenas se voltando à limitação do desconto de margem consignada, assim como contra todas as demais rés, o que materializa verdadeiro pedido de repactuação de dívidas prevista na Lei do Superendividamento.
Assim, ausentes as razões que justifiquem a adoção de critério diverso de fixação de competência entre a falência e a insolvência civil, a competência para processar e julgar a ação de repactuação de dívida prevista no art. 104-A, do CDC (superendividamento), ajuizada contra instituições financeiras, dentre elas a Caixa Econômica Federal, é do Juízo Estadual, nos termos da parte final do art. 109, I, da CF, combinado com a tese firmada pelo STF no tema de repercussão geral nº 859. Á luz do exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, razão pela qual declino da competência em favor de uma das varas da Justiça do Estado do Amapá, Comarca de Santana (foro do domicílio do autor), a fim de que tenha seu regular processamento, o que faço com arrimo no art. 64, §1º, do CPC, na parte final do art. 109, I, da CF, combinado com a tese firmada pelo STF no tema de repercussão geral nº 859.
Não obstante os fundamentos deduzidos pela parte agravante em sua peça recursal, não identifico presente, na espécie, a caracterização de interesse público federal da UNIÃO e demais instituições federais, mais especificamente, da CEF no presente feito; condição essa, que justificaria a competência do Juízo Federal, nos termos das regras de competência firmadas em nosso Ordenamento Constitucional, consoante o art. 109, II, da Constituição Federal Brasileira.
Após análise minuciosa do caso, entendo que, de fato, a agravada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não possui interesse jurídico, como no caso alegado pelo recorrente, falha na prestação dos serviços bancários, a fim de que fosse fixada a competência da Justiça Federal para ser processada e julgada a demanda interposta por ele.
Na verdade, verifico que possui bastante acerto a decisão agravada, pois de fato, entendo também que o objetivo da ação proposta pelo agravante é a revisão da limitação do desconto de margem consignada, assim como contra todas as demais rés, circunstância que configura real pedido de repactuação de dívidas prevista na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021).
Assim, em razão da ausência de interesse jurídico da agravada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ou da UNIÃO, inexiste fundamento para a fixação da competência do juízo federal, nos termos do art. 109, I, da CF, sendo forçoso manter a decisão agravada, nos termos em que proferida.
Por conseguinte, na mesma linha de entendimento colaciono jurisprudência dessa Corte, que assim dispôs: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB.
CUMPRIMENTO DO JULGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
LEVANTAMENTO DE VALOR REMANESCENTE.
JUROS DE MORA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (SÚMULA 363/STJ).
ANUÊNCIA DO CONSTITUINTE DO MANDATO.
INVALIDADE.
INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO.
PENHORAS E ARRESTOS NO ROSTO DOS AUTOS.
I Na espécie, pretende-se o levantamento de quantia remanescente de honorários advocatícios contratuais, decorrentes da incidência de juros de mora, veiculada pelos antigos patronos da empresa Renascença Armazéns Gerais Ltda., no bojo de ação monitória movida contra a Companhia Nacional de Abastecimento CONAB, atualmente em fase de cumprimento do julgado.
II Não há que se falar em quantia remanescente a ser levantada, no caso dos autos, tendo em vista que inexiste previsão de incidência de juros de mora sobre os honorários contratuais no instrumento firmado entre as partes, nem no respectivo termo aditivo, sendo que eventual decisão a esse respeito vai de encontro ao entendimento da egrégia Quinta Turma deste Tribunal, manifesto nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0069248-29.2016.4.01.0000, em que se decidiu pela incompetência da Justiça Federal para tratar de matéria envolvendo a discussão acerca de contrato de honorários celebrado entre constituinte e constituídos, tendo em vista a matéria extrapola os limites da lide instaurada nos autos de origem, mormente por envolver o interesse de particulares, como no caso, do que resulta a manifesta e absoluta incompetência da Justiça Federal, para dirimir a questão, nos termos do enunciado da Súmula nº 363/STJ, na dicção de que compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
III - Nesse sentido, não há que se falar em violação desse julgado pela decisão ora agravada, na medida em que o juízo monocrático tão somente constatou a inexistência de cláusula contratual acerca dos juros moratórios, assim como reconheceu, uma vez mais, a incompetência da Justiça Federal para tratar da matéria.
IV - De outra banda, há de ver-se que a desistência de Hélio Mauro Umbelino Lobo (cessionário da empresa Renascença), acerca da impugnação aos cálculos apresentados pelos agravantes, não se mostra válida para a liberação do levantamento da quantia perseguida pelos recorrentes, uma vez que a situação de insolvência processual do credor, constando no rosto dos autos várias penhoras e arrestos, não lhe dá mais o direito de dispor livremente sobre o crédito.
Ademais, a devedora CONAB obviamente se opõe ao levantamento da vultosa quantia complementar (R$ 311.870,41), a título de honorários advocatícios contratuais, sendo que já houve o levantamento do montante principal (R$ 765.447,98).
V Agravo de instrumento desprovido.”. (Agravo de Instrumento (AG) 1041380-20.2020.4.01.0000; DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE; QUINTA TURMA – TRF 1ª REGIÃO; Data: 18/08/2022; Fonte: PJe 18/08/2022 PAG) Desse modo, deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para apreciar, processar e julgar a demanda em questão. *** Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, para manter integralmente a decisão recorrida. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1024004-79.2024.4.01.0000 Processo de origem: 1010396-26.2024.4.01.3100 AGRAVANTE: MARCIO GOMES CARVALHO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A.
EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÕES E CONTRATOS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INSOLVÊNCIA CIVIL.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
NÃO CONSTATADA SITUAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO, ART.109, I, DA CFB.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que declinou da competência, para processar e julgar o aludido feito, em favor da Justiça Comum Estadual. 2.
Na espécie, ausência de caracterização de interesse público federal da UNIÃO e demais instituições federais, mais especificamente, da CEF no presente feito, consoante a regra que fixaria o juízo federal como o competente, consoante o art. 109, I, da Constituição Federal Brasileira, não restou demonstrada. 3.
Decisão que declinou a competência para o juízo estadual deve ser mantida.
Conformidade com a lei processual vigente e a Jurisprudência dessa Corte.
Nesse sentido: o juízo monocrático tão somente constatou a inexistência de cláusula contratual acerca dos juros moratórios, assim como reconheceu, uma vez mais, a incompetência da Justiça Federal para tratar da matéria. (Agravo de Instrumento (AG) 1041380-20.2020.4.01.0000; DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE; QUINTA TURMA – TRF 1ª REGIÃO; Data: 18/08/2022; Fonte: PJe 18/08/2022 PAG). 4.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
28/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 12:38
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:19
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVADO), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (AGRAVADO), CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES - CPF: 871.
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27/05/2025 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 11:09
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 18:18
Conclusos para decisão
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25/11/2024 18:05
Juntada de Certidão
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23/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:50
Juntada de contrarrazões
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07/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
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01/10/2024 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 18:00
Juntada de Certidão
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29/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:02
Conclusos para decisão
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18/07/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
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18/07/2024 11:02
Juntada de Informação de Prevenção
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17/07/2024 23:54
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2024 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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