TRF1 - 0002432-33.2009.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 13:27
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 13:27
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/09/2021 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 17/09/2021 23:59.
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26/08/2021 01:21
Decorrido prazo de DIRCEU KRUGER em 25/08/2021 23:59.
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13/08/2021 13:13
Juntada de Certidão
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03/08/2021 04:20
Publicado Sentença Tipo B em 03/08/2021.
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03/08/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Acre SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0002432-33.2009.4.01.3000, 0002456-61.2009.4.01.3000 e 0002466-08.2009.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE BIODIVERSIDADE-ICMBIO, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: DIRCEU KRUGER CDAs: 1363623, 1367203 e 1219283 SENTENÇA Trata-se de ação executiva ajuizada para cobrança da(s) dívida(s) especificada(s) na(s) CDA(s) acima descrita(s).
Instada(o) a se manifestar quanto à possível ocorrência de prescrição intercorrente, a(o) Exequente alegou que não ocorreu a prescrição intercorrente em razão da ausência de intimação da suspensão do feito. É o relato.
Decido.
Conforme tese firmada no REsp 1340553/RS, o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data da ciência da(o) Exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, o que nestes autos ocorreu em 03/08/2009 (id 477572888, p. 12- data da ciência da(o) exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis).
Assim sendo, considerando que transcorreu o prazo de 1 ano e, posteriormente, decorreu o prazo de cinco anos sem qualquer marco interruptivo do curso prescricional, a prescrição intercorrente do crédito exequendo restou concretizada em 03/08/2015.
Ocorrida a prescrição intercorrente do crédito tributário cobrado nos autos supramencionados, declaro EXTINTA a referida Execução Fiscal, nos termos do art. 40, § 4°, da Lei 6.830/80.
Isenta de custas.
Sem honorários.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos das execuções fiscais reunidas.
Sem recurso, arquivem-se os autos da presente Execução Fiscal supramencionada com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Rio Branco-AC.
HERLEY DA LUZ BRASIL Juiz Federal -
30/07/2021 20:08
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2021 20:08
Juntada de Certidão
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30/07/2021 20:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2021 20:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2021 20:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2021 20:08
Declarada decadência ou prescrição
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13/07/2021 13:04
Conclusos para julgamento
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13/07/2021 10:56
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2021 23:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/05/2021 23:09
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE BIODIVERSIDADE-ICMBIO em 05/05/2021 23:59.
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06/05/2021 00:15
Decorrido prazo de DIRCEU KRUGER em 05/05/2021 23:59.
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19/03/2021 14:00
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2021 01:09
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/03/2021.
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18/03/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 01:09
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/03/2021.
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18/03/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 0002432-33.2009.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO CHICO MENDES DE BIODIVERSIDADE-ICMBIO e outros POLO PASSIVO: DIRCEU KRUGER PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): INSTITUTO CHICO MENDES DE BIODIVERSIDADE-ICMBIO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
RIO BRANCO, 16 de março de 2021. (assinado eletronicamente) -
16/03/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 09:27
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/03/2021 09:27
Juntada de volume
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12/03/2021 14:31
MIGRACAO PJe ORDENADA
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18/03/2011 17:01
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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20/07/2010 14:46
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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19/05/2010 09:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET. N. 201903
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12/05/2010 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/05/2010 09:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO ACRE
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29/04/2010 15:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PROCURADORIA FEDERAL - IBAMA
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07/04/2010 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...MANTENHA-SE ESTA EXECUÇÃO COM SEU TRÂMITE PROCESSUAL SUSPENSO...
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26/03/2010 15:55
Conclusos para despacho
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12/03/2010 10:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET. N. 200449
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01/03/2010 12:29
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - 1 ANO
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17/02/2010 13:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/02/2010 10:36
CARGA: RETIRADOS AGU
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16/12/2009 09:11
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - IBAMA
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16/11/2009 11:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - O IBAMA AJUIZOU AS EXECUÇÕES FISCAIS NS. 2009.30.00.002437-1, 2009.30.00.002461-8 E 2009.30.00.002471-0 CONTRA DIRCEU KRUGER. O REFERIDO EXEQUENTE REQUEREU NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.30.00.002471-0 A REUNIÃO COM A EXECUÇ
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26/08/2009 10:53
Conclusos para despacho
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26/08/2009 08:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET. N. 203091
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10/08/2009 12:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/08/2009 11:47
CARGA: RETIRADOS AGU
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24/07/2009 13:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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21/07/2009 15:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/07/2009 14:56
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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30/06/2009 13:49
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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29/06/2009 15:33
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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25/06/2009 15:23
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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17/06/2009 09:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE-SE A PARTE EXECUTADA, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA PAGAR A DIVIDA ACRESCIDA DAS COMINAÇÕES LEGAIS, NO PRAZO DE 05 DIAS, OU NOMEAR BENS A PENHORA, SOB PENA DE SEREM PENHORADOS TANTOS BENS QUANTOS BASTEM PARA GARANTIR A EXECUÇÃ
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08/06/2009 17:42
Conclusos para despacho
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08/06/2009 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA SECLA
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04/06/2009 10:22
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2009
Ultima Atualização
02/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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