TRF1 - 1027979-51.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 4ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 06:08
Juntada de manifestação
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11/07/2025 02:18
Publicado Sentença Tipo C em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 15:01
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/07/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2025 14:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/06/2025 18:05
Juntada de manifestação
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15/06/2025 09:02
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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15/06/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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02/06/2025 11:06
Juntada de manifestação
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1027979-51.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JASON LORRAN DE SOUZA ANJOS POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Trata-se de ação do procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, por JASON LORRAN DE SOUZA ANJOS em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando, em síntese, a exclusão de seu nome do cadastro restritivo do SCR - Sistema de Informação de Crédito (Registrato/SISBACEN), além da retificação dos valor de R$ 1.995,11 (um mil novecentos e noventa e cinco reais e onze centavos) dos campos “vencido e prejuízo”. 2.
A parte demandante atribuiu à causa o valor de R$ 36.955,11 (trinta e seis mil novecentos e cinquenta e cinco reais, e onze centavos). 3.
Pois bem Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 4.
Nos termos do art. 3º da Lei 10.259/2001, “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos”, atualmente fixado em R$ 1.518,00, pelo Decreto n. 12.342 de 30 de dezembro de 2024. 5.
No caso em apreço, a parte autora objetiva a exclusão de seu nome das dívidas inscritas nos campos "vencido e prejuízo" do registrato do SISBACEN.
Ao final, atribuiu à causa o valor de R$ 36.955,11. 6.
Portanto, o valor do pedido deduzido na presente demanda não ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais. 7.
Além disso, a pretensão da parte autora não perpassa pela anulação de nenhum ato administrativo, tampouco incide nas exceções à competência do Juizado Especial previstas no art. 3º, §1º da Lei nº 10.259/2001, configurando, em verdade, mera obrigação de fazer. 8.
Assim, conclui-se que o Juízo competente para processar e julgar a presente ação é o Juizado Especial Federal. 9.
Ante o exposto, decido: 9.1.
RECONHECER, nos termos do caput art. 3º da Lei 10.259/2001, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a demanda; 9.2.
DECLINAR da competência em favor de uma das Varas do Juizado Especial Federal Adjunto desta Seção Judiciária de Goiás; 9.3.
DETERMINAR a remessa dos presentes autos para uma das varas de Juizado Especial Federal Adjunto desta Seção Judiciária.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 10.1.
INTIMAR a parte autora desta decisão, cadastrando-se o prazo de 15 (quinze) dias; 10.2.
Após o decurso do prazo recursal, REMETER os autos para uma das varas de Juizado Especial Cível Adjunto desta Seção Judiciária.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto da 9ª Vara -
28/05/2025 12:39
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 12:39
Declarada incompetência
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26/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:06
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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20/05/2025 14:17
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2025 14:05
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2025 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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