TRF1 - 1003021-60.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1003021-60.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA BARBOSA ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: MAGNA GOMES BARROS - TO6818 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, por meio da qual a parte autora pleiteia o reconhecimento e a certificação de tempo de serviço/contribuição referente a vínculo empregatício que alega ter mantido com o Estado do Tocantins, antes seu ingresso no serviço público estadual como servidora efetiva, decorrente de contratação temporária e vinculação ao regime geral de previdência social (RGPS).
Em consequência, requer a condenação do INSS a fornecer uma nova Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) revisada, constando o referido vínculo/período para fins de aproveitamento em regime próprio de previdência social (RPPS) de vinculação atual (RPPS do Estado do Tocantins).
A parte ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pleito autoral.
Breve relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95 c/c 1º da Lei 10.259/2001. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
Ainda que a concessão de benefício previdenciário esteja vinculada ao RPPS, o pedido da autora cinge-se à atuação do INSS quanto à revisão da CTC anteriormente emitida, cuja responsabilidade pela emissão permanece sob a competência da autarquia federal, inclusive quanto à sua eventual retificação ou complementação.
Trata-se, portanto, de providência administrativa típica da autarquia previdenciária, sendo evidente sua legitimidade passiva.
Mérito Na CTC fornecida pelo INSS, protocolo nº 28701007.1.00255/00-2, foi certificado apenas o período de 03/02/1992 a 31/12/1994.
No que tange ao período postulado posterior ao que consta na CTC expedida pelo INSS, o extrato do CNIS indica que as contribuições previdenciárias descontadas da autora nos intervalos de 01/02/1995 a 31/12/1995 e de 01/02/1999 a 18/04/2000 (anterior à vinculação ao RPPS) foram vertidas, à época, em favor do regime próprio (RPPS) estadual, conforme indicador existente no CNIS (PRPPS).
Além disso, documentos emitidos Secretaria da Administração do Estado do Tocantins indicam ainda que no intervalo de 01/02/1996 a 15/12/1998 as contribuições previdenciárias descontadas da autora também foram recolhidas em favor do RPPS estadual.
De acordo com essa documentação, apenas nos interregnos de 16/12/1998 a 31/12/1998 e de 01/06/1999 a 18/04/2000 os recolhimentos foram efetuados em favor do RGPS.
No ponto, destaco que somente a partir de 19/04/2000 a parte autora passou a ser efetivamente vinculada ao RPPS do Estado do Tocantins, quando passou a ocupar o cargo público efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, em decorrência de sua aprovação em concurso público e posse no referido cargo.
No caso dos autos, a documentação acostada à inicial e ao processo administrativo revela que foram apresentados elementos concretos para a comprovação dos vínculos não constantes da CTC, notadamente: CTPS, certidões emitidas pela Secretaria de Administração do Estado do Tocantins, histórico funcional, fichas financeiras e ofícios emitidos por órgãos públicos estaduais, além do próprio CNIS, no qual constam registros contemporâneos dos períodos acima mencionados.
Além do período já certificado, de 03/02/1992 a 31/12/1994, a autora comprovou os seguintes vínculos/períodos, cuja responsabilidade pela certificação cabe ao INSS: 01/02/1996 a 15/12/1998 – Secretaria da Educação; 16/12/1998 a 31/12/1998 – Secretaria da Educação; 01/06/1999 a 18/04/2000 – Secretaria da Educação.
Portanto, entendo que esses períodos acima mencionados também devem ser certificados pelo INSS pelas razões expostas anteriormente e também pelos seguintes fundamentos.
Inicialmente, cabe destacar que somente a partir da Emenda Constitucional (EC) nº 20/1998, de 15/12/1998, foi que os servidores públicos sem vínculo efetivo com a Administração Pública, como era o caso da autora durante o período postulado, passaram a ser expressamente amparados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Antes da EC 20/1998, havia muita divergência na legislação e nos procedimentos adotados por parte dos entes federativos estaduais acerca da destinação das contribuições previdenciárias que eram descontadas dos servidores não efetivos.
Se a favor do RPPS ou do RGPS.
No caso específico dos autos, o Estado do Tocantins institui seu RPPS através da Lei Estadual nº 72, de 31/07/1989, criando o Instituto de Previdência e Assistência do Servidor do Estado do Tocantins (IPETINS), no qual estavam abrangidos, como segurados obrigatórios, os servidores ativo e inativo, civil e militar, de qualquer que seja o regime de jurídico de trabalho (art. 5º, inc.
I).
Posteriormente, o RPPS-TO foi reestruturado por meio das leis estaduais nº 255, de 20/02/1991; nº 255, de 20/02/1991; nº 1050, de 10/02/1999; e nº 1246, de 06/09/2001 (informações extraídas do CADPREV, conforme documento anexado à presente sentença).
Contudo, conforme se constatou em outras demandas semelhantes a esta, no período anterior à EC 20/1998 as contribuições que eram descontadas dos servidores contratados ou comissionados (não efetivos) tinham destinação diversa, a depender da lei estadual da época.
Assim, por força dessas diversas alterações nas leis estaduais, as contribuições previdenciárias descontadas desses servidores ora eram recolhidas em favor do IPETINS (RPPS), ora em favor do INSS (RGPS).
Em razão dessa falta de uniformidade de procedimento quanto à destinação das contribuições, motivada pelas mudanças constantes da legislação previdenciária estadual, os servidores não efetivos da época tiveram e continuam tendo muita dificuldade na obtenção da certificação desses períodos de labor anteriores à EC 20/1998.
Essa situação inclusive levou a Gerência Executiva do INSS no Tocantins a editar o MEMO-CIRCULAR – INSS/GEX/TO nº 01/2001, de 09/01/2001 (norma atualmente revogada), estabelecendo orientações quanto à emissão de CTC desses períodos.
A orientação contida nesse ato normativo era no sentido de que as certificações relativas aos períodos de atividade de servidores contratados ou comissionados anteriores a 12/2000 deveriam ser certificadas pelo INSS, independentemente dos recolhimentos terem sido efetuados em favor do RGPS (documento anexado à presente sentença).
Embora essa norma não esteja mais em vigor (foi revogada, conforme OFÍCIO SEI Nº 184/2024/GEXPLM-SRNCO/SRNCO/INSS, de 12/04/2024 – anexo a esta sentença), o fato é que a responsabilidade por essas certificações continua a cargo do INSS, mesmo que algumas das contribuições tenham sido recolhidas em favor de RPPS durante a vigência de leis estaduais que amparavam servidores não efetivos, como era o caso da autora na época.
Isso porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social dos estados, inclusive os considerados estáveis por força do artigo 19 do ADTC (ADPF 573/PI, julgado em 13/04/2023, DJe 25/04/2023, transito em julgado em 04/05/2023).
Assim, restando afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social de servidores não efetivos durante o período de vigência de leis estaduais que os amparavam, conforme entendimento adotado pelo STF, é do INSS a responsabilidade pela certificação de períodos nos quais as contribuições previdenciárias descontadas desses servidores foram recolhidas de forma indevida em favor do RPPS estadual.
No caso, cabe ao INSS certificar todos os períodos controvertidos anteriores ao ingresso da autora no cargo público efetivo, em 19/04/2000, levando-se em conta o extrato do CNIS, a certidão e histórico funcional apresentados, bem como o período já certificado (03/02/1992 a 31/12/1994), pois durante os intervalos postulados até 15/12/1998, a requerente esteve vinculada indevidamente ao RPPS-TO, conforme entendimento do STF.
Nesse cenário, na situação específica dos autos, a parte autora tem direito à certificação dos períodos de 03/02/1992 a 31/12/1994, 01/02/1996 a 15/12/1998, 16/12/1998 a 31/12/1998 e 01/06/1999 a 18/04/2000, sendo que o intervalo de 03/02/1992 a 31/12/1994 já se encontra certificado, conforme mencionado anteriormente.
Por oportuno, destaco qualquer irregularidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias durante tais períodos deve resolvida entre o INSS e o Estado do Tocantins mediante compensação financeira nos termos da Lei 9.796/96, pois o conjunto probatório comprova o exercício de atividade remunerada da parte autora nos intervalos postulados, não podendo eventual ausência de repasse ao RGPS prejudicar o segurado.
Registro ainda que a CTC anteriormente fornecida pelo INSS não foi utilizada perante o RPPS destinatário, conforme revela a declaração fornecida pelo IGEPREV/TO, entidade gestora do RPPS estadual (ID 2162097465).
Logo, inexiste óbice para o deferimento da revisão postulada.
Assim, considerando que a revisão da CTC exige a manutenção da numeração original (protocolo nº 28701007.1.00255/00-2, data da última emissão em 14/07/2000), conforme disposto no art. 511, §1º, da IN 128/2022, os períodos de contribuição já certificados e a respectiva destinação deverão ser mantidos, cabendo ao INSS promover a revisão da CTC apenas para incluir os períodos ora reconhecidos, bem como retificar o nome da autora, devendo constar LUZIA SILVA BARBOSA, conforme certidão de casamento com averbação de divórcio de ID 2138732619.
Por fim, registro que a contagem recíproca é assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal e pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91, com previsão apenas de compensação financeira entre os diferentes sistemas.
Nesse cenário, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, para: a) reconhecer a existência e veracidade dos vínculos empregatícios referentes aos períodos de 01/02/1995 a 31/12/1995, 01/02/1996 a 15/12/1998, 16/12/1998 a 31/12/1998, e 01/06/1999 a 18/04/2000, durante os quais a parte autora prestou serviços para a Secretaria de Educação do Estado do Tocantins, exercendo o cargo/função de Auxiliar de Serviços Gerais; b) condenar o INSS a fornecer uma nova Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) revisada, mantendo a mesma numeração, destinação e períodos já certificados, apenas incluindo os períodos contributivos ora reconhecidos e acima identificados, para fins de aproveitamento/contagem recíproca junto ao regime previdenciário no qual a parte autora pretende se aposentar (RPPS do Estado do Tocantins).
Deverá ainda retificar o nome da autora, constando seu correto (LUZIA SILVA BARBOSA).
Considerando a probabilidade do direito, conforme fundamentação supra, bem como o potencial perigo de dano decorrente da demora no fornecimento da certidão, antecipo a tutela de urgência e fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, para que o INSS cumpra o julgado e forneça a CTC, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publicação, registro e intimação da presente sentença via sistema eletrônico.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado.
Em seguida, intimar o INSS para comprovar o cumprimento da sentença, arquivando-se os autos logo após a comprovação e a intimação da parte autora a esse respeito; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
21/03/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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21/03/2024 17:30
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2024 17:19
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
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21/03/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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