TRF1 - 1014254-82.2017.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF 1014254-82.2017.4.01.3400 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: AG PAPER EQUIPAMENTOS PARA INFORMATICA EIRELI - EPP DECISÃO Tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de mérito realizado sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026), em consonância com o art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC, defiro o pedido da parte exequente de incluir o nome do executado AG PAPER EQUIPAMENTOS PARA INFORMATICA EIRELI - CNPJ: 13.***.***/0001-59 no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD (id. 2063957695).
Nesse mesmo sentido, é o eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESP 1.814.310/RS (TEMA 1026).
MATÉRIA JULGADA SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
INCLUSÃO.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1026 STJ.
APLICABILIDADE EXECUÇÕES DEFINITIVAS DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E TÍTULO JUDICIAL. 1.
A controvérsia cinge-se à verificação da possibilidade do Poder Judiciário, deferir, ou não, o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, conforme dispõe o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026), sobre o tema relativo à possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal, fixou a seguinte tese: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." (REsp n. 1.814.310/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 11/3/2021.) (trânsito em julgado do acórdão em 07/04/2021.) 3.
O art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil é aplicável tanto à execução definitiva de título judicial quanto à execução definitiva de título extrajudicial, afastando a argumentação de que o objetivo do § 5º do referido artigo, era restringir a inscrição em cadastro de inadimplente às execuções de títulos judiciais. 4. É possível ao exequente (ente público) promover, a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes, independentemente de determinação do Poder Judiciário, podendo, optar, porém, por requerer a medida diretamente em Juízo. 5.
Da análise do caso concreto, não se verifica a existência de fundamento apto a justificar o indeferimento do pedido de inscrição do executado no cadastro de inadimplentes, em execuções fiscais, salvo em caso de (...) dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa CDA ou outra questão identificada no caso concreto. (...), o que não se vislumbra da análise dos presentes autos. 6.
A r. decisão agravada, objeto do presente agravo interno, está em descompasso com o que foi decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 1026). 7.
Agravos interno e de instrumento providos. (TRF-1 - AI: 10131166120184010000, Relator: JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, Data de Julgamento: 02/08/2022, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 09/08/2022) Sendo assim, determino a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD.
Cumprido o determinado, intimem-se as partes para ciência do procedimento.
Após, defiro a suspensão da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, com fulcro no art. 921, III, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive-se o feito, com arrimo no § 2º do art. 921 do CPC.
Transcorrido o prazo de que trata o § 1º do art. 921 do CPC, sem a manifestação do exequente, começa a fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Brasília, data da assinatura em sistema. datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo -
26/04/2023 00:32
Decorrido prazo de AG PAPER EQUIPAMENTOS PARA INFORMATICA EIRELI - EPP em 25/04/2023 23:59.
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20/03/2023 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2023 17:22
Juntada de Certidão
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20/03/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 17:22
Outras Decisões
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06/02/2023 15:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2022 11:59
Conclusos para despacho
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30/05/2022 12:46
Juntada de manifestação
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16/05/2022 12:02
Juntada de Certidão
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16/05/2022 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 11:59
Juntada de Certidão
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16/05/2022 11:55
Juntada de Certidão
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28/07/2021 12:20
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 14:34
Conclusos para despacho
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08/04/2021 10:56
Decorrido prazo de AG PAPER EQUIPAMENTOS PARA INFORMATICA EIRELI - EPP em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 08:48
Decorrido prazo de AG PAPER EQUIPAMENTOS PARA INFORMATICA EIRELI - EPP em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 05:27
Decorrido prazo de AG PAPER EQUIPAMENTOS PARA INFORMATICA EIRELI - EPP em 07/04/2021 23:59.
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09/03/2021 21:26
Juntada de manifestação
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02/03/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 19:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/09/2020 14:51
Conclusos para julgamento
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22/07/2020 01:48
Juntada de manifestação
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21/07/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2020 13:00
Conclusos para despacho
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14/07/2020 16:12
Decorrido prazo de AG PAPER EQUIPAMENTOS PARA INFORMATICA EIRELI - EPP em 13/07/2020 23:59:59.
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16/06/2020 16:29
Juntada de embargos de declaração
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14/06/2020 20:26
Juntada de manifestação
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12/06/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 18:02
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2019 17:51
Conclusos para julgamento
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21/10/2019 17:46
Juntada de Certidão
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27/02/2019 12:06
Processo Reativado - restaurado andamento
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27/02/2019 12:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/11/2018 22:35
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 18/07/2018 18:15:00.
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18/07/2018 10:23
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2018 10:23
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2018 18:17
Mandado devolvido cumprido
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13/07/2018 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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13/07/2018 11:52
Expedição de Mandado.
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12/07/2018 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2018 22:34
Conclusos para despacho
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11/07/2018 22:34
Juntada de Certidão
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06/04/2018 01:48
Decorrido prazo de AG PAPER EQUIPAMENTOS PARA INFORMATICA EIRELI - EPP em 05/04/2018 23:59:59.
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26/03/2018 11:50
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2018 19:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/02/2018 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2018 18:48
Conclusos para despacho
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16/02/2018 18:47
Juntada de Certidão
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16/02/2018 18:32
Juntada de manifestação
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14/02/2018 18:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/02/2018 18:54
Restituídos os autos à Secretaria
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14/02/2018 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2018 18:53
Juntada de Certidão
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09/02/2018 18:32
Conclusos para despacho
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03/01/2018 11:34
Juntada de contestação
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14/12/2017 00:48
Decorrido prazo de AG PAPER EQUIPAMENTOS PARA INFORMATICA EIRELI - EPP em 13/12/2017 23:59:59.
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30/11/2017 10:27
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2017 11:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/11/2017 13:19
Juntada de manifestação
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08/11/2017 12:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/11/2017 12:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/10/2017 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2017 15:17
Conclusos para decisão
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27/10/2017 15:17
Juntada de Certidão
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27/10/2017 12:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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27/10/2017 12:42
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/10/2017 15:59
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2017 12:50
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2017 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2017
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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