TRF1 - 1047791-88.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1047791-88.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KARINA FERRAREZ PESSANHA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO SOARES GARCIA - RJ161022 POLO PASSIVO:DATAPREV e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIELA FREIRE SADER - MG159861 e DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Destinatários: KARINA FERRAREZ PESSANHA DE SOUZA THIAGO SOARES GARCIA - (OAB: RJ161022) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1047791-88.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KARINA FERRAREZ PESSANHA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO SOARES GARCIA - RJ161022 POLO PASSIVO:DATAPREV e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por KARINA FERRAREZ PESSANHA DE SOUZA em face de CEBRASPE e DATAPREV, pretendendo a concessão da tutela de urgência para “determinar a imediata convocação da Autora para a etapa biopsicossocial e heteroidentificação, sendo aprovada, seja reservada a vaga da mesma no certame até final discussão do mérito”.
O autor afirma que “prestou concurso público concorrendo à vaga de Analista de Tecnologia da Informação, Perfil: Logística, Aquisições e Contratos, através do DATAPREV – EDITAL Nº 01, DE 28 DE JULHO DE 2023, obtendo 97º pontos e optante para concorrer dentro das cotas”.
Narra que “o cronograma do edital previa que o resultado da prova objetiva do certame e a convocação para a etapa biopsicossocial e de heteroidentificação ocorreria no dia 20/10/2023 e o resultado final do certame no dia 29/11/2023”.
Diz que “o resultado da prova objetiva ocorreu conforme o cronograma, no dia 20/10/2023, porém, não ocorreu a convocação da Autora para as demais etapas, conforme previa o Edital em seu anexo I ”.
Sustenta que “tomou conhecimento que havia sido convocada para a etapa biopsicossocial e heteroidentificação do dia 14 de março de 2024, (doc. em anexo), ou seja, 5 (cinco) meses após o cronograma do edital”; “na mesma convocação (íntegra em anexo), constava a determinação de que o candidato convocado deveria acessar, a partir do dia 24 de março de 2024, a consulta individual para verificar o horário e o local da etapa”.
Por fim, alega que “nunca chegou para ela o local e horário que deveria comparecer para a realização da etapa, a Autora sempre realizou o acompanhamento do certame por seu login e senha, e embora o nome dela esteja como convocada no publicado na página geral, fora da consulta individual, realizado fora do prazo estipulado no edital, a mesma nunca recebeu em sua página privada a convocação”.
Requer a gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Verifica-se a ausência dos requisitos legais.
A parte autora busca, por meio de tutela de urgência, a imediata convocação para etapas específicas do certame (biopsicossocial e heteroidentificação), sob a alegação de falha na comunicação individual da convocação.
Contudo, trata-se de medida que exige dilação probatória e prévio contraditório, uma vez que envolve a análise de atos administrativos praticados no âmbito do concurso público, os quais gozam de presunção de legalidade e legitimidade.
A verificação da regularidade da convocação, se efetivamente realizada nos moldes previstos no edital e se disponibilizada de forma adequada ao candidato, demanda o exercício do contraditório por parte da Administração, o que inviabiliza o acolhimento do pedido liminar neste momento processual.
Ademais, a tutela de urgência requerida possui caráter satisfativo.
Logo, não se verifica motivo patente para que o Poder Judiciário interfira no trâmite do concurso público para determinar, de forma antecipada, a convocação da candidata para etapas subsequentes, sem a prévia instauração do contraditório.
Tal intervenção poderia repercutir de forma negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo o princípio da isonomia entre os concorrentes, bem como o da vinculação ao edital, que rege todo o certame.
Entendimento diverso implicaria afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade e igualdade, pilares que norteiam a atuação administrativa em concursos públicos.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
A parte autora requer a gratuidade da justiça, no entanto, não comprovou sua necessidade.
Diante disso, deve acostar aos autos documentos que comprovem que faz jus ao benefício, demonstrando seus rendimentos mensais, através da juntada de documentos como CTPS, declaração de IRPF, contracheques, entre outros documentos que sirvam para que este juízo possa decidir sobre a concessão do benefício com base nos limites estabelecidos pela jurisprudência do TRF1, podendo a parte desistir do benefício e efetuar o recolhimento das custas iniciais, juntando o comprovante de pagamento aos autos. 1.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão e para, em 15 dias, comprove a hipossuficiência, ou junte aos autos o comprovante de recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição 2.
Cumprindo-se.
Cite-se.
Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC). 3.
Decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, intime-se a demandante para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC). 4.
Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC). 5.
Nada requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília – DF.
Assinado e datado eletronicamente -
14/05/2025 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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