TRF1 - 1028217-70.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 3ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1028217-70.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS DORES ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO DIAS GOULAO FILHO - GO21416 POLO PASSIVO: BANCO BMG SA e outros DESPACHO Inicialmente, saliento que o acesso aos Juizados Especiais no primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas e despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/1995), razão pela qual o pedido de assistência judiciária gratuita deverá ser formulado apenas na hipótese de eventual interposição de recurso contra a sentença, ocasião em que deverá ser reiterado pela parte autora.
Intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra as seguintes diligências: a) junte declaração expressa de renúncia ao valor que exceda 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal.
Caso a renúncia seja firmada por advogado, deverá constar nos autos instrumento de mandato com poderes específicos para tanto.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem conclusos para sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
Em caso de correto atendimento às diligências, proceda-se conforme o seguinte: - cite-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para juntar aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, e para se manifestar quanto à possibilidade de celebração de acordo; - apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o seu teor, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de aceitação, voltem conclusos para homologação; - na hipótese de não apresentação de proposta de acordo ou de sua rejeição pela parte autora, venham-me conclusos para julgamento, pois o deslinde da controvérsia independe da juntada de prova diversa da documental.
Cumpra-se.
Goiânia, (verificar data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente Juizado Especial Federal Adjunto à 3ª Vara da SJGO -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1028217-70.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS DORES ALVES DE OLIVEIRA POLO PASSIVO:BANCO BMG SA e outros DECISÃO 1.
Trata-se de ação do procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, por MARIA DAS DORES ALVES DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros, objetivando, em síntese, a suspensão dos descontos operados à título de empréstimo consignado e contratos de cartões de crédito consignado sobre os seus benefícios previdenciários (NB: 192.874.920-5 e 217.377.018-1), bem como a devolução em dobro do indébito e a exibição dos documentos pertinentes. 2.
A parte demandante atribuiu à causa o valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). 3.
Pois bem Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 4.
Nos termos do art. 3º da Lei 10.259/2001, “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos”, atualmente fixado em R$ 1.518,00, pelo Decreto n. 12.342 de 30 de dezembro de 2024. 5.
No caso em apreço, a parte autora objetiva a suspensão dos descontos operados à sobre os seus benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 192.874.920-5) e pensão por morte previdenciária (NB 217.377.018-1), bem como a devolução do indébito, em dobro.
Ao final, atribuiu à causa o valor de R$ 65.000,00. 6.
Portanto, o valor do pedido deduzido na presente demanda não ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais. 7.
Além disso, a pretensão da parte autora não perpassa pela anulação de nenhum ato administrativo, tampouco incide nas exceções à competência do Juizado Especial previstas no art. 3º, §1º da Lei nº 10.259/2001, configurando, em verdade, mera obrigação de fazer. 8.
Assim, conclui-se que o Juízo competente para processar e julgar a presente ação é o Juizado Especial Federal. 9.
Ante o exposto, decido: 9.1.
RECONHECER, nos termos do caput art. 3º da Lei 10.259/2001, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a demanda; 9.2.
DECLINAR da competência em favor de uma das Varas do Juizado Especial Federal Adjunto desta Seção Judiciária de Goiás; 9.3.
DETERMINAR a remessa dos presentes autos para uma das varas de Juizado Especial Federal Adjunto desta Seção Judiciária.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 10.1.
INTIMAR a parte autora desta decisão, cadastrando-se o prazo de 15 (quinze) dias; 10.2.
Após o decurso do prazo recursal, REMETER os autos para uma das varas de Juizado Especial Cível Adjunto desta Seção Judiciária.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto da 9ª Vara -
21/05/2025 11:25
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003345-25.2025.4.01.4200
Piedro Vinicius Santos Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Zaira dos Santos Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2025 11:34
Processo nº 1003766-63.2025.4.01.3311
Cosme Josue Sousa Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Arthur Habib Vita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2025 10:01
Processo nº 1019181-31.2025.4.01.3200
Azael Fonseca da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Debora Azevedo de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 23:10
Processo nº 0050928-13.2016.4.01.3400
Luis Claudio de Farias
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Leonardo da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2016 00:00
Processo nº 1046347-20.2025.4.01.3400
Luana Coelho Lourenco Goulart
Cebraspe
Advogado: Allan Alexandre Mendes Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 14:42