TRF1 - 1019172-22.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/07/2025 11:04
Juntada de Informação
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25/07/2025 18:23
Juntada de Certidão
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 02:05
Decorrido prazo de DINIZ MAYCON FREIRE DE MIRANDA em 07/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019172-22.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DINIZ MAYCON FREIRE DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA - RO9290 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: DINIZ MAYCON FREIRE DE MIRANDA JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA - (OAB: RO9290) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 18 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO -
18/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:45
Juntada de recurso inominado
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1019172-22.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DINIZ MAYCON FREIRE DE MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA - RO9290 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes.
A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada, alegando, em síntese, preencher todos os requisitos que autorizam o recebimento do benefício.
Tutela indeferida conforme decisão ID 2160933005.
Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos.
MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna.
Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011).
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO: Verifico que a perícia médica judicial concluiu pela CAPACIDADE da parte autora para o trabalho.
Segundo a perita, a parte autora é portadora de polipose adenomatosa familiar (CID 10 D12.6), patologia que não impede o exercício de atividade laboral remunerada mediante inserção no mercado de trabalho formal ou o exercício de atividade apta a geração de renda.
Explica que o demandante foi submetido a aboradagem cirúrgica através de colectomia subtotal com manutenção do reto no ano de 2017, procedimento realizado sem complicações, devendo manter acompanhamento regular através da realização de consultas semestrais, porém sem impedimento de natureza física ou sensorial.
Relata que há possibilidade de limitações pontuais devido a alteração de hábito intestinal, considerando a retirada de porção do cólon, mas que na ocorrência de algum sintoma, como diarréia com conteúdo sanguinolento, é possivel a adoção de medidas farmacológicas e dietéticas para a atenuação do quadro, que não costuma obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo em sociedade.
No caso, muito embora não se pretenda aqui minimizar a patologia que acomete a parte autora, deve-se dizer que, de acordo com a perícia judicial, não se observa a existência de impactos causados pela doença na capacidade laborativa do(a) requerente, motivo pelo qual não há como se entender que exista justificativa para a concessão de benefício assistencial, já que esse é voltado somente àqueles casos em que o impedimento é tão relevante a ponto de criar óbice ao próprio sustento.
Afasto a impugnação ao laudo pericial, visto que a parte autora não apresenta argumentos capazes de infirmar as conclusões do perito, sobretudo porque se limitou a repetir as alegações formuladas na inicial, apresentando argumentos já existentes nos autos e que foram objeto de análise pelo(a) médico(a) perito(a).
Destaco que o laudo médico particular mais recente apresentado pelo autor, é ainda do início do ano de 2023 (id. 2160524777), e apenas relata a possibilidade de restrição da atividade laboral, pois eventualmente o autor pode apresentar episódios de diarréia com sangramento, não havendo relatos médicos de episódios ocorridos até a data da perícia.
Além disso, a constatação de eventual quadro clínico não determina, obrigatoriamente, a existência de impedimento de longo prazo/deficiência, que é o objeto dos autos.
Caso contrário, bastaria a apresentação de exames pela parte autora, não havendo a necessidade/possibilidade de entrevista pericial em juízo, da qual faz parte o exame do acervo documental e o exame clínico (anamnese e exame físico).
Assim, não estando presente um dos requisitos necessários ao deferimento do benefício assistencial, impõe-se a improcedência do pedido, não havendo como infirmar o indeferimento administrativo do benefício requerido.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
18/05/2025 22:18
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2025 22:18
Juntada de Certidão
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18/05/2025 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 22:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 22:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 22:18
Concedida a gratuidade da justiça a DINIZ MAYCON FREIRE DE MIRANDA - CPF: *19.***.*20-51 (AUTOR)
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18/05/2025 22:18
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 15:41
Juntada de réplica
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20/03/2025 19:43
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 19:43
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 08:19
Juntada de contestação
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18/02/2025 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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18/02/2025 11:21
Juntada de Certidão
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17/02/2025 19:21
Juntada de laudo pericial
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23/01/2025 01:37
Decorrido prazo de DINIZ MAYCON FREIRE DE MIRANDA em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:37
Decorrido prazo de DINIZ MAYCON FREIRE DE MIRANDA em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 11:22
Perícia agendada
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29/11/2024 18:28
Recebidos os autos
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29/11/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/11/2024 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 17:28
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 11:07
Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:44
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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27/11/2024 18:31
Juntada de Informação de Prevenção
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27/11/2024 17:31
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2024 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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