TRF1 - 1006523-55.2019.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006523-55.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5068097-32.2018.8.09.0091 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público do Estado de Goiás (Procuradoria) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO - GO39137-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO - GO39137-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006523-55.2019.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WILSON JOSE SOARES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, pela autora e pelo MP contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a implantação do benefício previdenciário por incapacidade.
Insurge-se o MP, quanto a razoabilidade da fixação dos honorários advocatícios, os quais de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade deve ser fixado em patamar razoável, conforme a natureza e o grau de dificuldade da demanda, pugna pela limitação dos honorários ao importe máximo de 20% a 30% sobre o valor da demanda.
Em suas razões, afirma o INSS que a parte autora não possui qualidade de segurado, pugna pela reforma da sentença, para afastar a concessão do benefício.
Por sua vez, argumenta a parte autora que possui incapacidade permanente, requer seja alterada a sentença, para excluir a data da cessação do benefício.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006523-55.2019.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WILSON JOSE SOARES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de recursos de apelação interposto pelo MP, INSS e pela autora contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a implantação do benefício previdenciário por incapacidade temporária.
Inicialmente, registro que o pleito deduzido pelo Ministério Público em sua apelação, no sentido de que os honorários advocatícios sejam limitados em 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) do benefício econômico auferido pela parte autora, configura inovação recursal, considerando que a matéria não foi apreciada pelo Juízo a quo, tampouco foi objeto de embargos de declaração.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que não merece ser conhecido o recurso cujas alegações configuram inovação recursal, sob pena de caracterizar supressão de instância.
No mérito, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
O artigo 106 da Lei 8.213/91 elenca o rol de documentos aptos à comprovação do exercício da atividade rural, frise-se, de caráter meramente exemplificativo, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e deste Colegiado (REsp 1081919/PB, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009, e AC 0047556-22.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 e-DJF1 02/09/2022 PAG), a saber: “Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - (revogado); IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; V – bloco de notas do produtor rural; VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.” Nessa linha, é o entendimento deste Colegiado: APELAÇAO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
SENTENÇA MANTIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. .
Recorre o INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de aposentadoria por idade rural.
Argui que, não obstante a regulamentação legal dada a matéria, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar sua alegada condição de segurado especial, e que a documentação trazida aos presentes autos apresenta-se inservível por si só.
Subsidiariamente, que seja aplicado o art.1º F para fins de correção monetária. 2.
A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 3.No tocante à prova do labor rural, é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge/companheiro como trabalhador rural. 4.
A parte autora atingiu a idade mínima necessária para aposentar, conforme documento de fl. 12. 5.
Na hipótese, quanto a qualidade de segurada especial, a parte autora juntou como início de prova material: indeferimento administrativo; conta de energia; documentos pessoais; certidão de casamento em 1979, constando a profissão de lavrador do nubente, extensível à esposa; certidão de nascimento de filho constando a profissão de lavrador do genitor em 1981; INFBEN do marido da apelada demonstrando que este é aposentado por invalidez RURAL; declaração de residência. 6.
Deste modo, está comprovada a qualidade de segurada especial da apelada, em especial pela certidão de casamento em que a profissão do marido como lavrador fica evidenciada, bem como os vínculos rurais da autora no CNIS.
Restou comprovado ainda que autora continuou morando com o marido mesmo após divorciarem, separando-se novamente há cerca de um ano da data sentença de 1º grau.
A prova testemunhal, fl. 56 confirmou o início de prova material, conforme conclusões do juiz sentenciante, devendo ser dado primazia, pois teve contato imediato com a parte e testemunhas. 7.
Diante da análise do conjunto probatório, a apelada demonstrou o cumprimento dos requisitos.
Há de se observar que não há necessidade de que em tais documentos seja imprescindível a informação se referir unicamente ao segurado, nem que corresponda a todo o período de carência.
Ademais, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213-91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 8.
Sobre as parcelas pretéritas incide correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ.
Ressalva do entendimento desta Relatora pela aplicação do IPCA-E (TEMA 810 STF).
Incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC 113\2021. 9.
Recurso do INSS desprovido. (AC 0047556-22.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 e-DJF1 02/09/2022 PAG) (grifos nossos) A fim de comprovar a atividade rural a parte autora apresentou: Extrato do CNIS; CTPS com anotações e certidão de casamento; comprovante de indeferimento administrativo (DER 21/07/2016); Declaração proprietário rural (2018), informando que o autor laborava na condição de comodatário.
No que tange a comprovação da qualidade de segurado, conforme se vislumbra nos autos, a parte autora possui anotações de vínculos rurais em sua CTPS.
Assim, fazendo prova de atividade rural dos períodos registrados, e início de prova de demais períodos.
Nesta senda, extrai-se do relato das testemunhas que a parte autora laborou por tempo considerável como diarista rural em diversas fazendas, tendo sofrido trauma durante a lida rural, que o impossibilitou de permanecer em atividade.
A documentação constante nos autos é suficiente à comprovação de início de prova material da qualidade de rurícola da parte autora, tendo sido corroborado pela prova testemunhal.
Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Do laudo médico, extrai-se que a parte autora é portadora de Flebite (I 80.2) e tromboflebite (I 80.3) dos membros inferiores e varizes dos membros inferiores (I 83.0); Insuficiência venosa periférica (I 87.2) e sequelas de traumatismo do membro superior (T 92.8), encontrando-se em tratamento médico para melhora do quadro.
Assim, analisando a condição da parte autora, entendeu o perito que ele se encontrava incapacitado de forma total e temporária desde julho de 2016, pelo período de 24 meses.
No que tange ao pedido de exclusão da data da cessação do benefício, tendo em vista ter sido fixada incapacidade de natureza temporária, entende-se que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez, sendo incabível a fixação de auxílio doença, sem data de cessação, diante do fato de se tratar de benefício de caráter temporário.
De outra parte, tendo a sentença sido prolatada após o prazo de recuperação estabelecido pelo perito, tem-se que a fixação de data pretérita para cessação do benefício impediu que a parte autora pudesse exercer o direito de requerer sua prorrogação.
Com efeito, reza o Tema 246 da TNU que: "I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia".
Assim, o benefício deve ser mantido por mais 30 dias a contar da sua implantação, ou, já tendo ela ocorrido, da intimação deste acórdão, possibilitando à parte autora realizar o pedido de prorrogação do seu benefício.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL.
FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
DIB.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1.
Apelação do INSS limitada ao termo inicial do benefício de auxílio-doença concedido à parte autora, cessado que este fora em 23/04/2019. 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada, a DIB recairá na data do requerimento administrativo ou no dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
Inexistindo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observados, em todos os casos, os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.
Precedentes. 3.
O farto conjunto probatório dos autos, notadamente laudos, relatórios e atestados médicos, revela, de forma inequívoca, ao contrário do alegado pelo INSS, que havia incapacidade laboral em abril de 2019. 4.
Apelação do INSS não provida. (AC 1003919-53.2021.4.01.9999, Desembargador Federal Pedro Braga Filho, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2023) Assim, não merece reparos, neste ponto, a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença a parte autora, tendo como termo inicial a data do requerimento administrativo, em 21/07/2016.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min.
Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.
Por fim, mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, com o acréscimo de 1% (um por cento) em sede recursal, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, não conheço da apelação do Ministério Público, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da autora. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006523-55.2019.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GOIAS MP PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
CONSECTÁRIOS.
HONORÁRIOS.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA EM PARTE. 1.
Inicialmente, registra-se que o pleito deduzido pelo Ministério Público em sua apelação, no sentido de que os honorários advocatícios contratuais sejam limitados em 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) do benefício econômico auferido pela parte autora, configura inovação recursal, considerando que a matéria não foi apreciada pelo Juízo a quo, tampouco foi objeto de embargos de declaração.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que não merece ser conhecido o recurso cujas alegações configuram inovação recursal, sob pena de caracterizar supressão de instância. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 3.
A fim de comprovar a atividade rural a parte autora apresentou: Extrato do CNIS; CTPS com anotações de vínculos rurais, certidão de casamento; comprovante de indeferimento administrativo (DER 21/07/2016); Declaração proprietário rural (2018), informando que o autor laborava na condição de comodatário. 4.
A documentação constante nos autos é suficiente à comprovação de início de prova material da qualidade de rurícola da parte autora, tendo sido corroborado pela prova testemunhal. 5.
Do laudo médico, extrai-se que a parte autora é portadora de Flebite (I 80.2) e tromboflebite (I 80.3) dos membros inferiores e varizes dos membros inferiores (I 83.0); Insuficiência venosa periférica (I 87.2) e sequelas de traumatismo do membro superior (T 92.8), encontrando-se em tratamento médico para melhora do quadro ao tempo da perícia.
Assim, analisando a condição da parte autora, entendeu o perito que ele se encontrava incapacitado de forma total e temporária desde julho de 2016, pelo período de 24 meses. 6.
No que tange ao pedido de exclusão da data da cessação do benefício, tendo em vista ter sido fixada incapacidade de natureza temporária, entende-se que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez, sendo incabível a fixação de auxílio doença sem data de cessação, tratando-se de benefício de caráter temporário.
Entretanto, nos termos do Tema 246 da TNU, o benefício deve ser mantido por mais 30 dias a contar da sua implantação, ou, já tendo ela ocorrido, da intimação deste acórdão, possibilitando à parte autora realizar o pedido de prorrogação do seu benefício. 7.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior.
Precedentes. 8.
Assim, não merece, neste ponto, reparos a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença a parte autora, tendo como termo inicial a data do requerimento administrativo, em 21/07/2016. 9.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 10.
Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, acrescidos de 1% (um por cento) em sede recursal, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). 11.
Apelação do Ministério Público não conhecida.
Apelação do INSS desprovida.
Apelação da parte autora provida em parte.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, não conhecer da apelação do Ministério Público, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
26/02/2021 15:49
Juntada de manifestação
-
10/05/2019 18:26
Conclusos para decisão
-
09/05/2019 10:01
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
-
09/05/2019 10:01
Juntada de Informação de Prevenção.
-
09/05/2019 10:00
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
01/05/2019 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
01/05/2019 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017256-94.2025.4.01.0000
Mercantil Nova Era LTDA
1) Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Fabio Jesus dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/05/2025 14:01
Processo nº 1003046-82.2024.4.01.4103
Joceu Sabino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marylinne Souza Garate
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 16:19
Processo nº 1018421-86.2024.4.01.3307
Ivaneide Silva Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elieli Nunes Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2024 18:12
Processo nº 1031196-87.2020.4.01.3400
Aurilene Matos de Sousa
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Gustavo Michelotti Fleck
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2024 14:32
Processo nº 1031196-87.2020.4.01.3400
Aurilene Matos de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo Michelotti Fleck
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2025 15:43