TRF1 - 1017256-94.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:12
Juntada de contrarrazões
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28/05/2025 12:04
Decorrido prazo de MERCANTIL NOVA ERA LTDA em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:48
Publicado Intimação polo ativo em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 10:31
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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19/05/2025 10:31
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Plantão Judicial PROCESSO: 1017256-94.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020724-69.2025.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MERCANTIL NOVA ERA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO JESUS DOS SANTOS - SP318591 POLO PASSIVO: INSPETOR CHEFE ALFANDEGA PORTO MANAUS AM e outros DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto em plantão judicial por MERCANTIL NOVA ERA LTDA contra decisão proferida pelo Juiz Federal Plantonista da Seção Judiciária do Amazonas, que indeferiu o pedido de liminar nos autos do Mandado de Segurança n. 1020724-69.2025.4.01.3200, no qual a impetrante pretendia a obtenção de provimento judicial para determinar à autoridade apontada coatora que prosseguisse com o despacho aduaneiro da importação representada pela DI n. 25/1016604-1 (Conhecimento de Embarque BL n. 251355309), concluindo-o no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; e, em caso de descumprimento da liminar concedida, que o desembaraço aduaneiro se desse por meio do “Canal Verde”, sem análise documental e física da mercadoria e com a consequente liberação dos produtos.
Sustenta a agravante, em resumo, que a pretensão veiculada em sede de liminar não era para liberação automática da carga objeto da importação, mas apenas para assegurar o regular prosseguimento do procedimento de despacho aduaneiro, que se encontra paralisado em decorrência de adesão dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil ao movimento paredista deflagrado pelo sindicato representativo da categoria, de modo que a concessão da liminar não importaria em violação à vedação prevista no art. 1º da Lei n. 2.770/56 e no art. 7º, §2º, da Lei n. 12.016/2009, como entendeu o magistrado de origem.
Acrescenta que o prazo de 08 (oito) dias previsto no art. 4º do Decreto n. 70/235/72 não foi observado e que, caso seja mantida a omissão administrativa, a carga objeto da declaração de importação, composta por laranjas frescas importadas do Egito, poderá perecer por completo, afetando o seu valor comercial e gerando prejuízos irreversíveis para a agravante com o comprometimento de sua atividade comercial.
Sustenta, portanto, o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, pois evidenciados o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista a possibilidade iminente de perecimento dos bens importados, além da probabilidade do direito, uma vez que a retenção da mercadoria perecível não decorreu de pendência técnica, documental ou fiscal imputável à empresa.
Ao final, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, “... a fim de que seja reformada a decisão agravada e determinada à autoridade coatora o prosseguimento e conclusão imediata do despacho aduaneiro relativo à DI nº 25/1016604-1, no prazo que Vossa Excelência entender razoável, sem interrupções indevidas decorrentes da denominada Operação Padrão;” É, em síntese, o relatório.
Decido.
De início, anoto que o caso em exame reclama urgência, uma vez que a agravante comprovou nos autos a importação de mercadoria proveniente da República Árabe do Egito, consistente em bens perecíveis (laranjas frescas) e que se encontram retidos no recinto aduaneiro do Porto de Manaus sem o devido processamento do despacho aduaneiro objeto da DI n. 25/1016604-1 (Conhecimento de Embarque BL n. 251355309), registrada em 08/05/2025 e que não foi concluída até o momento, com inobservância do prazo estabelecido no Decreto n. 70.235/72.
Assim, diante do evidente risco de perecimento das mercadorias importadas com o retardamento da conclusão do despacho aduaneiro, a hipótese se enquadra no disposto no § 1º do art. 180 do Regimento Interno desta Corte.
No caso, a decisão agravada indeferiu o pedido de liminar no mandado de segurança originário por entender, em resumo, que (i) haveria vedação expressa à concessão de liminar para entrega de mercadorias provenientes do exterior (art. 1º da Lei n. 2.770/56 e no art. 7º, §2º, da Lei n. 12.016/2009); (ii) não haveria comprovação nos autos de que os trâmites legais do processamento do despacho aduaneiro não estavam sendo observados em razão de movimento paredista na Alfândega do Porto de Manaus; (iii) a mercadoria importada, não obstante trate de produto perecível, se encontra acondicionada em condições adequadas de conservação em ambiente refrigerado, o que afastaria o risco de perecimento; e (iv) o prazo de 08 (oito) dias fixado no Decreto n. 70.235/72 para a conclusão do processo aduaneiro deve ser interpretado cum grano salis e em consonância com o disposto o art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. É de conhecimento público, conforme notícias veiculadas na imprensa nacional, a demora ocasionada na liberação de cargas e no trânsito aduaneiro paralisado ou retardado em razão da greve deflagrada pelos Auditores-Fiscais da receita federal há meses, o que tem comprometido o regular processamento e a conclusão dos processos aduaneiros em razão da menor quantidade de servidores em atividade.
Assim, não há plausibilidade da tese adotada na origem de que a agravante não teria comprovado que o movimento paredista havia atingido a Alfândega do Porto de Manaus, pois se trata de operação de nível nacional, além do que a extrapolação do prazo de conclusão previsto na norma regulamentar demonstra tal situação.
Por outro lado, a pretensão deduzida em sede de liminar no writ não era para liberação de mercadorias provenientes do exterior, mas apenas para assegurar o regular processamento do despacho aduaneiro e o cumprimento do prazo estabelecido nas normas legais aplicáveis à espécie, razão por que não haveria que se falar em imposição das vedações previstas no art. 1º da Lei n. 2.770/56 e no art. 7º, §2º, da Lei n. 12.016/2009.
Assim, não há dúvidas de que os bens importados são perecíveis (laranjas frescas) e que eles já se encontram na Alfândega do Porto de Manaus aguardando a liberação desde o dia 03/05/2025 (há exatos 15 dias), o que gera insegurança quanto à possibilidade de perecimento, ainda que acondicionados em ambiente refrigerado.
Essa circunstância é suficiente para caracterizar o perigo de dano irreversível exigível para a concessão da tutela de urgência vindicada.
De outro modo, as atividades fiscais referentes ao controle aduaneiro são caracterizadas como essenciais e não podem ser afetadas por movimentos paredistas dos servidores a elas vinculados, cuja paralisação ou retardamento dessas atividades implica violação à garantia do livre exercício da atividade econômica.
Conquanto o direito de greve tenha assento constitucional, o seu exercício não pode comprometer a continuidade dos serviços essenciais como é o caso do desembaraço aduaneiro.
Em casos tais se mostra adequada a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a observância dos prazos regulamentares estabelecidos na legislação de regência para o despacho aduaneiro, salvo se a sua inobservância decorrer de pendência documental ou fiscal imputável à empresa importadora, o que não ficou evidenciado ser a hipótese destes autos.
Sobre a questão em debate há pronunciamentos desta Corte, conforme se extrai dos seguintes julgados: DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
IMPORTAÇÃO.
DESPACHO ADUANEIRO.
RETENÇÃO DE MERCADORIAS EM RAZÃO DE GREVE DE SERVIDORES.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
CONFIRMAÇÃO DA SEGURANÇA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora o prosseguimento do despacho aduaneiro relativo à Declaração de Importação nº 23/1805889-9, com consequente liberação das mercadorias, salvo a existência de outro óbice não contemplado na decisão judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de liberação das mercadorias retidas em razão de greve de servidores da Receita Federal, considerando a razoável duração do processo e a necessidade de observância dos princípios constitucionais da eficiência administrativa e continuidade do serviço público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais reconhece que a retenção de mercadorias exclusivamente em razão da greve de servidores configura excesso de prazo, impondo-se a continuidade do despacho aduaneiro para evitar prejuízos indevidos aos importadores. 4.
O Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) e a Instrução Normativa SRF nº 680/2006 estabelecem que, concluída a conferência aduaneira, a mercadoria deve ser desembaraçada imediatamente, salvo a existência de pendências formais que justifiquem a retenção. 5.
Nos autos, restou comprovado que todas as exigências administrativas foram cumpridas pelo importador em 16/10/2023, sem nova movimentação processual por parte da autoridade aduaneira após 18 dias, configurando inércia administrativa injustificada. 6.
A decisão recorrida fixou o prazo de 48 horas para a continuidade do despacho aduaneiro, resguardando a possibilidade de exigências pendentes por parte da impetrante, em conformidade com precedentes jurisprudenciais que determinam a aplicação do prazo de oito dias para a conclusão do despacho de importação, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 70.235/1972. 7.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece o direito de greve dos servidores públicos, porém, ressalta que este não pode implicar paralisação de serviços essenciais, sendo dever da Administração adotar medidas para garantir a continuidade do serviço público.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Remessa necessária desprovida. (REOMS 1092716-52.2023.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 25/03/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
OMISSÃO.
GREVE DE SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PARALISAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1002263-54.2022.4.01.3200, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Manaus, diante do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, bem como concedeu parcialmente a segurança, para determinar às demais autoridades coatoras que, a fim de garantir a continuidade dos serviços públicos essenciais prestados pela Receita Federal do Brasil, adotassem as providências necessárias para concluir a análise e o processamento das Declarações de Importação (DIs) ns. 22/0158171-0 e 22/0179175-8 e, no mesmo prazo, concluíssem a análise fiscal das DIs relativas às futuras importações da impetrante. 2.
Nos termos dos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37 da Constituição, cabe à Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, concretizados também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados. 3.
Em situações de greve no serviço público o seu exercício não pode ensejar a paralisação de serviços de natureza essencial, os quais devem ser minimamente mantidos.
E no que se refere ao desembaraço aduaneiro, o entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que se trata de serviço essencial, de modo que não pode ser paralisado, sob pena de violação do princípio de continuidade do serviço público.
Precedentes declinados no voto. 4.
Na hipótese dos autos, foi bem assentada, pelo juízo a quo, a questão da greve de servidores, ao consignar "ser pública e notória a existência de um movimento reivindicatório no âmbito da Receita Federal e de caráter nacional, denominado de Operação Padrão", bem como destacar que "a greve dos Auditores Fiscais causa forte impacto na economia do Estado do Amazonas, onde está situado o Polo Industrial de Manaus, que é a base econômica de sustentação do modelo Zona Franca de Manaus".
Os procedimentos de fiscalização e desembaraço aduaneiro são imprescindíveis para a viabilização da importação e internação de mercadorias, emissão de licenças de importação, constituindo-se em etapa indispensável na consecução de incentivos fiscais ou encaminhamento para lançamento tributário por parte da Receita Federal do Brasil, de modo que a greve de servidores, portanto, causa prejuízos irreversíveis tanto à empresa impetrante, quanto à Administração Pública. 5.
Não havendo prazo específico para a conclusão dos atos tendentes à conclusão do despacho aduaneiro de importação, correto o entendimento de que seja observado o prazo de 8 (oito) dias, disposto no art. 4º do Decreto n. 70.235/1972, que trata do processo administrativo fiscal. 6.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 1002263-54.2022.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 27/05/2024 PAG.) Diante desse cenário, é de se reconhecer a presença dos requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo ativo (tutela de urgência), pois evidenciada a probabilidade do direito invocado e também o perigo de dano irreversível e ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar à agravada que proceda in continenti ao regular processamento e à conclusão do despacho aduaneiro objeto da DI n. 25/1016604-1 (Conhecimento de Embarque BL n. 251355309) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, salvo se houver pendência documental ou fiscal imputável à agravante e que impeça o efetivo cumprimento do prazo estabelecido.
Oficie-se ao Juízo Plantonista da Seção Judiciária do Amazonas e, após a reabertura do expediente forense, encaminhem-se os autos ao Relator Natural, entregando-lhe cópia dessa decisão.
Publique-se.
Brasília/DF, 18 de maio de 2025.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA em Plantão Judicial -
18/05/2025 22:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 22:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 22:13
Juntada de Certidão
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18/05/2025 21:12
Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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18/05/2025 14:01
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
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18/05/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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