TRF1 - 1001923-24.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 6ª VARA FEDERAL SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº:1001923-24.2025.4.01.4100 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA NATALIA ALEXANDRE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: WILSON MOLINA PORTO - TO3546 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando a existência de omissão na sentença proferida nos autos, uma vez que não houve manifestação acerca do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Instado a se manifestar quanto aos emargos, o INSS quedouse inerte. É o relatório.
Decido.
Com efeito, os embargos de declaração merecem acolhimento.
De fato, verifica-se omissão na sentença no que se refere ao pedido de tutela provisória de urgência, que restou sem apreciação expressa, apesar de a sentença ter julgado procedente o pedido principal.
Conforme dispõe o art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão no julgado.
Assim, considerando que a sentença reconheceu o direito da autora ao benefício previdenciário pleiteado e diante da verossimilhança das alegações, aliada ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Posto isso, acolho os embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para, suprindo a omissão, deferir o pedido de tutela de urgência, determinando ao INSS que implante o benefício em questão,no prazo de até 30 (trinta) dias,a contar da intimação,sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária.
Mantenho os demais termos da sentença, que resta integralmente confirmada quanto ao mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº: 1001923-24.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA NATALIA ALEXANDRE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: WILSON MOLINA PORTO - TO3546 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes.
A parte autora requer a concessão de provimento que determine ao INSS restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais.
Devidamente citado, o INSS apresentou proposta de acordo, a qual, todavia não foi aceita pela parte autora.
DECIDO.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de benefício por incapacidade, a Lei 8.213/91 exige que haja condição de segurado, incapacidade e carência de 12 meses.
DA INCAPACIDADE Quanto à incapacidade, o perito judicial afirmou que a parte autora se encontra total e temporariamente incapacitada para o trabalho, sugerindo uma reavaliação do quadro clínico em doze meses.
Segundo o perito, a autora é portadora de transtornos de discos intervertebrais (CID 10 –M51).
Apresenta sobrepeso, presença de dor lombar, palpação dolorosa de processos espinhosos, contratura muscular antiálgicas, limitação de rotação e flexão de tronco.
Explica que ela está em tratamento medicamentoso, com prognóstico positivo, sendo que, após o tratamento instituído por médico assistente, a autora poderá exercer atividade laborativa que garanta sua subsistência.
Pois bem.
Sabe-se que o julgador firma seu convencimento, de regra, com base na prova pericial, não estando, todavia, o magistrado adstrito ao laudo pericial, podendo afastar as conclusões do perito com base em outros elementos de prova constantes nos autos, desde que sua decisão seja devidamente fundamentada e razoável, conforme disposto no art. 371 c/c art. 479 do CPC.
No caso, a constatação de uma incapacidade temporária não prejudica a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ante as circunstâncias incapacitantes e pessoais observadas.
De acordo com a documentação juntada, verifico que a autora está com 60 (sessenta) anos de idade, tem baixo grau de instrução (ensino fundamental incompleto) e só possui habilidades para realização de atividades braçais.
Além disso, ela já recebe benefício por incapacidade temporária em decorrência da mesma patologia desde 28/09/2021, ou seja, há mais de quatro anos.
Isso demonstra a persistência e o agravamento do quadro clínico, restando caracterizado um impedimento de longo prazo, de modo que há apenas uma possibilidade remota de recuperação em 12 (doze) meses, como sugeriu o perito judicial.
Sem prejuízo, o fato de a parte autora, porventura, vir a realizar tratamento e, em consequência deste, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria, já que a parte autora faz jus ao benefício enquanto não houver recuperação plena para o exercício de atividade profissional que lhe garanta subsistência e, se acaso vier a restabelecer sua capacidade laboral, terá o benefício cancelado, observando-se o art. 47 da Lei 8.213/91.
Não há a indicação da necessidade de assistência permanente, conforme atesta a perícia do juízo, não fazendo jus ao acréscimo do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente.
Com relação à data do início da incapacidade – DII, verifica-se que a perícia indica que esta retroage a 14/10/2024.
Acerca disso, importante registrar que a referida data não foi objeto de impugnação por nenhuma das partes.
DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA A condição de segurado e a carência encontram-se caracterizadas pelo recebimento de auxílio por incapacidade temporária até 10/12/2024 (DCB), tendo sido mantida tal condição até o ingresso da ação em 04/02/2025.
DA CONCLUSÃO No caso, verifica-se, pelo quadro clínico apresentado e pelo contexto probatório constante dos autos, que a requerente, aos 60 (sessenta) anos, com baixa escolaridade, aliado ao fato de só possuir habilidades para realização de atividades braçais, não se encontra em condições de desempenhar qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, em especial a de zeladora, que exige grande esforço físico por parte do trabalhador.
Assim sendo, concluo pelo restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, desde a data da cessação indevida (DCB = 10/12/2024) e pela conversão deste benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, a contar do laudo pericial (20/03/2025), devendo o INSS pagar os valores retroativos compreendidos entre a data posterior a cessação indevida, qual seja, 11/12/2025, e a data de início do pagamento (DIP) do benefício, que ora fixo a data da efetiva implantação do benefício.
DO DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a: a) Restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data da cessação indevida, em 10/12/2024 (DCB); b) Converter o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data do laudo pericial (DIB: 20/03/2025); c) Pagar os valores retroativos compreendidos entre a data posterior a cessação indevida, qual seja, 11/12/2024, e a data de início do pagamento (DIP) do benefício, que ora fixo a data da efetiva implantação do benefício; d) Reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel.
Min.
Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel.
Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Ao INSS cumpre submeter a parte autora a exames médico-periciais, tendo em vista o seu dever de revisão periódica estabelecido no art. 71 da Lei 8.212/91[¹].
Fica a parte autora obrigada a submeter-se a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, INTIME-SE o INSS por meio da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, via sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício concedido.
Após, intime-se a parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO ________________________________________ [1] O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. -
04/02/2025 12:44
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 12:44
Juntada de Certidão
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04/02/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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