TRF1 - 1050043-64.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1050043-64.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WALESKA ELLEN COSTA LIGEIRO TENENTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE ALEXANDRA STUARDO - PR84243 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por WALESKA ELLEN COSTA LIGEIRO TENENTE contra ato atribuído ao DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA – INEP e UNIÃO FEDERAL objetivando em sede liminar, sua matrícula no Exame do Revalida 2025, e que possa se submeter a todas as fases do certame nos termos do Edital, concedendo-lhe o direito de apresentar o seu Diploma apostilado neste momento e/ou para a faculdade que irá revalidar, após a segunda fase ou em outro momento estabelecido pelo Judiciário.
Alegou a impetrante, em síntese, que se inscreveu para o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – REVALIDA 2025 (INEP), Edital nº 4 de 17 de janeiro de 2025, tendo como período de inscrições iniciando no dia 27.01.2025 até o dia 31.01.2025.
Afirma que, de acordo com o item 1.9.2 do referido edital, se faz requisito indispensável à inscrição, a juntada do Diploma Original com reconhecimento de órgão brasileiro no país de origem, ou com o denominado: Apostilamento de Haia (conforme item 1.9.2 e 1.9.2.1 do Edital), sob pena de indeferimento ou cancelamento de inscrição e consequentemente a impossibilidade de participar da etapa seguinte.
Relata ser médica brasileira, formada em instituição de ensino superior estrangeira.
Aduz que não logrou êxito ao efetuar o apostilamento de seu diploma em razão de imprevisto médico, além de enfrentar excessiva burocracia no cartório argentino, o que inviabilizou o cumprimento dos requisitos exigidos pelo edital dentro do prazo estipulado.
Teve seu DIPLOMA REPROVADO, pelo Impetrado, sob argumento de que não teria apresentado o indigitado apostilamento, o que acarretou a invalidação da sua inscrição. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de liminar, em sede de mandado de segurança, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
Objetiva a impetrante sua inscrição nas etapas do programa de Revalidação de Diploma Médico Graduado no Exterior, concedendo-lhe o direito de apresentar o seu Diploma apostilado neste momento e/ou para a faculdade que irá revalidar, após a segunda fase ou em outro momento estabelecido pelo poder Judiciário.
No caso em análise, os itens “1.9.2” e “5.4, alinea “f do Edital nº 04,– Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – REVALIDA 2025 - INEP, exigem que o candidato apresente, no momento da inscrição, diploma médico expedido por instituição de educação superior estrangeira, reconhecida no país de origem pelo seu Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo de apostilamento de Haia, regulamentado pela Convenção de Apostila de Haia, tratado internacional promulgado pelo Brasil por intermédio do Decreto n.º 8.660, de 29 de janeiro de 2016.
No caso dos autos, embora a Impetrante possua o diploma de médica (ID.2187350198), expedido pela UNIVERSIDAD ABIERTA INTERAMERICANA na Argentina, ele não estava de acordo com as exigências do edital, impedindo a sua participação.
Percebe-se pela documentação inicial que, o diploma da impetrante, não estava com o Apostilamento de Haia, o qual é padronizado pela Convenção, portanto, não cumpriu os requisitos exigidos no momento da inscrição, conforme exigência prevista em Edital.
Sobre o assunto, o TRF-1 julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR de n.º 02, por meio da Terceira Seção, onde esclareceu que: "não há Ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)".
Desta maneira, não se afigurando no caso concreto, distinção apta a afastar o aludido precedente, forçosa a sua aplicação (arts. 926 e 927, inciso III do Código de Processo Civil), mormente porque não há nenhuma ilegalidade no ato tido por coator.
Não é demais ressaltar: em certames de seleção pública, o edital é norma imperativa e o controle judicial, via de regra, somente diz respeito à obediência das regras editalícias à legalidade formal e material do certame, bem como ao exame dos elementos discricionários incompatíveis com o ordenamento jurídico, não sendo a hipótese dos autos.
Ademais, não foi demonstrado pela Impetrante que há alguma situação excepcional que a impediu de obter a autenticação de seu diploma pela autoridade consular brasileira ou de passar pelo processo do Decreto n.º 8.660/16.
Apresentou atestados médicos do mês de março e maio, período que não corresponde a inscrição no REVALIDA 2025.
No mais, o exame revalida agora tem aplicação semestral (art. 2°, § 4° da Lei n. 13.959/19) e cronograma publicado e divulgado nacionalmente, de modo que a impetrante poderá, assim, inscrever-se nas seleções vindouras.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Comprovado o pagamento, notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações pertinentes, cientifique-se o Ente interessado e colha-se parecer do MPF.
Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. À Secretaria para cadastro e intimação dos representantes judiciais das autoridades coatoras.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Titular da 21ª Vara/SJDF -
19/05/2025 12:20
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2025 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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