TRF1 - 1009671-98.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009671-98.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5087339-66.2022.8.09.0113 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LIDIA OMAR PEREIRA SALGADO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680-A e NADILSON FERNANDES CANDIDO - GO46147-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009671-98.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LIDIA OMAR PEREIRA SALGADO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito ante a ausência de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, aduzindo que a requerente ostenta a qualidade de segurada especial (rurícola).
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009671-98.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LIDIA OMAR PEREIRA SALGADO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito ante a ausência de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No caso dos segurados especiais, a concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
No caso em análise, a controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, uma vez que o laudo produzido pelo perito judicial (ID 418953462 – fls 90/92) concluiu que a Requerente possui incapacidade total e temporária desde 2023 pelo período de 24 meses para tentativa de reabilitação.
O artigo 106 da Lei 8.213/91 elenca o rol de documentos aptos à comprovação do exercício da atividade rural, frise-se, de caráter meramente exemplificativo, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e deste Colegiado (REsp 1081919/PB, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009, e AC 0047556-22.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 e-DJF1 02/09/2022 PAG), a saber: “Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - (revogado); IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; V – bloco de notas do produtor rural; VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.” Nessa linha, é o entendimento deste Colegiado: APELAÇAO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
SENTENÇA MANTIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. .
Recorre o INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de aposentadoria por idade rural.
Argui que, não obstante a regulamentação legal dada a matéria, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar sua alegada condição de segurado especial, e que a documentação trazida aos presentes autos apresenta-se inservível por si só.
Subsidiariamente, que seja aplicado o art.1º F para fins de correção monetária. 2.
A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 3.No tocante à prova do labor rural, é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge/companheiro como trabalhador rural. 4.
A parte autora atingiu a idade mínima necessária para aposentar, conforme documento de fl. 12. 5.
Na hipótese, quanto a qualidade de segurada especial, a parte autora juntou como início de prova material: indeferimento administrativo; conta de energia; documentos pessoais; certidão de casamento em 1979, constando a profissão de lavrador do nubente, extensível à esposa; certidão de nascimento de filho constando a profissão de lavrador do genitor em 1981; INFBEN do marido da apelada demonstrando que este é aposentado por invalidez RURAL; declaração de residência. 6.
Deste modo, está comprovada a qualidade de segurada especial da apelada, em especial pela certidão de casamento em que a profissão do marido como lavrador fica evidenciada, bem como os vínculos rurais da autora no CNIS.
Restou comprovado ainda que autora continuou morando com o marido mesmo após divorciarem, separando-se novamente há cerca de um ano da data sentença de 1ºgrau.
A prova testemunhal, fl. 56 confirmou o início de prova material, conforme conclusões do juiz sentenciante, devendo ser dado primazia, pois teve contato imediato com a parte e testemunhas. 7.
Diante da análise do conjunto probatório, a apelada demonstrou o cumprimento dos requisitos.
Há de se observar que não há necessidade de que em tais documentos seja imprescindível a informação se referir unicamente ao segurado, nem que corresponda a todo o período de carência.
Ademais, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213-91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 8.
Sobre as parcelas pretéritas incide correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ.
Ressalva do entendimento desta Relatora pela aplicação do IPCA-E (TEMA 810 STF).
Incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC 113\2021. 9.
Recurso do INSS desprovido. (AC 0047556-22.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 e-DJF1 02/09/2022 PAG) (grifos nossos) A fim de comprovar a atividade rural a parte autora apresentou: Certidão da filha da parte autora nascida em 29/04/1999 em que consta a parte autora como “do lar”; CTPS com registro de vínculo empregatício como Auxiliar de Serviços Gerais no período de 01/06/2006 a 30/04/2008.
Apesar de ter sido comprovada a incapacidade total e temporária (ID 418953462 – fls 90/92), os documentos, escassos e extemporâneos à DII e ao pedido beneficiário realizados em 07/10/2021 (ID 418953462 – fl. 29), não se mostraram suficientes à comprovação da qualidade de rurícola do requerente e do cumprimento da carência.
Assim, o pleito encontra óbice na ausência de prova material, pois a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a atividade de segurada especial, em regime de economia familiar, pelo tempo necessário ao cumprimento da carência, tendo em vista que não foi anexado documento contemporâneo que demonstre a atividade rural de subsistência no período assinalado.
Não obstante a oitiva da testemunha, o entendimento majoritário dos tribunais segue no sentido da impossibilidade de concessão do benefício fundado em prova exclusivamente testemunhal.
Diante do exposto, nego provimento a apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009671-98.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LIDIA OMAR PEREIRA SALGADO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL.
JUÍZO A QUO EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE.
VÍNCULO URBANO DA AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
No caso dos segurados especiais, a concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 2.
Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada especial da Requerente. 3.
No caso dos autos, a fim de comprovar a atividade rural a parte autora apresentou: Certidão da filha da parte autora nascida em 29/04/1999 em que consta a profissão da requerente como “do lar”; CTPS com registro de vínculo empregatício como Auxiliar de Serviços Gerais no período de 01/06/2006 a 30/04/2008. 4.
Não restou comprovado início de prova material da condição de rurícola da parte autora, em regime de subsistência familiar, requisito necessário para caracterizar a qualidade de segurado especial. 5.
Apelação da parte autora não provida.
Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
24/05/2024 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001090-96.2025.4.01.3100
Uniao Federal
Raimundo Magno de SA
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2025 15:40
Processo nº 1043596-85.2024.4.01.3500
Carlos Wellington Saraiva do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nubia Aparecida da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/09/2024 19:01
Processo nº 1064675-12.2022.4.01.3300
Maria do Carmo Conceicao de Brito Castil...
, Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alejandra Carolina de Brito Castillo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2023 14:28
Processo nº 1064675-12.2022.4.01.3300
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria do Carmo Conceicao de Brito Castil...
Advogado: Alejandra Carolina de Brito Castillo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2025 11:40
Processo nº 1021361-54.2024.4.01.3200
Luciana Correa Borel
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/07/2024 17:42