TRF1 - 1023950-55.2025.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1023950-55.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GABRIEL FERNANDES CABRAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE HENRIQUE OLIVEIRA SILVA - MG237485 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO 01.
GABRIEL FERNANDES CABRAL ajuizou a presente ação , com pedido de tutela de urgência/ evidência, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, visando, em síntese, a suspensão dos efeitos da penalidade imposta em processo administrativo disciplinar, até que seja proferida decisão final sobre o mérito da demanda. 02.
Pedido de gratuidade da Justiça apresentado. 03.
Ausente pedido de realização de audiência conciliatória. 04.
A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de evidência ou urgência, após a apresentação de contestação. 05.
Ante o exposto, decido: (5.1) receber a petição inicial pelo procedimento comum, eis que preenchidos os requisitos do artigo 319 a 330 do CPC; (5.2) diante da afirmação de que se trata de pessoa natural economicamente hipossuficiente e da ausência de elementos contrários à pretensão, deferir, à parte autora, o benefício da gratuidade da Justiça (CPC, art. 99, § 3º). (5.3) dispensar, por ora, a realização de audiência preliminar de conciliação (CPC, art. 334, § 4º, II), sem prejuízo de posterior realização do ato conciliatório, no caso de expresso interesse da parte ré na peça de defesa. (5.4) apreciar o pedido provisório por ocasião da sentença, após a formação do contraditório, para esclarecimento da situação fática posta nos autos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Nona Vara Federal deverá: (6.1) registrar a gratuidade de Justiça; (6.2) citar a parte demandada dos termos desta ação para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo 30 (trinta) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (CPC, art. 336, in fine); (6.3) intimar o requerido a trazer aos autos cópia do Processo Administrativo respectivo e de eventual documento que disponha para o esclarecimento da causa; (6.4) apresentada contestação, caso necessário, intimar a parte autora para réplica e especificação de provas; (6.5) juntada réplica ou sendo esta desnecessária, concluir o processo para saneamento ou julgamento antecipado.
Goiânia (GO), data da assinatura. (assinado digitalmente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
29/04/2025 16:01
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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