TRF1 - 0037460-60.2008.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0037460-60.2008.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR CUNHA REU: UNIÃO FEDERAL VALOR DA CAUSA: R$ 25.000,00 DECISÃO Conforme manifestações 2176684988 - Manifestação (Autor concorda calculo contadoria PRECATORIO honorários destaque) e 2177575228 - Petição intercorrente, tem-se que: 1) A obrigação de fazer resta cumprida; 2) no id 2123172027., a União alega que os autos possuem Recurso Especial pendente de apreciação, como segue: 2.
DA AUSÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO Excelência, em uma melhor análise dos autos, percebe-se que o recurso especial da União de fls. 51/66 do id. 820974590 não foi apreciado pela Vice-Presidência do TRF1, tendo sido apreciado tão-somente o recurso extraordinário, conforme decisão de fls. 77/79 do id. 820974590 Observa-se que foi apreciado apenas o recurso extraordinário da União, mas o recurso especial simplesmente não foi processado.
Além disso, percebe-se que esta Ré não foi intimada da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, posto que os autos foram remetidas para Procuradoria-Regional da 1ª Região, conforme certidão de remessa de fls. 81 do id. 820974590, órgão responsável pela defesa das autarquias e fundações federais, tendo a PRF1 informado que o processo não era de sua competência, conforme se vê no carimbo de 15/12/2020 em fls. 81 do id. 820974590 .
O mesmo se pode conferir no id. 821760576.
A representação judicial da União estava a cargo da Procuradoria-Regional da União da 1ª Região, gozando o ente público de todas as prerrogativas estabelecidas na legislação em vigor, inclusive, a intimação pessoal, conforme determina o art. 6º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, abaixo transcrito: “Art.6º - A intimação de qualquer membro da Advocacia-Geral da União em qualquer caso, será feita pessoalmente.” A LC 73/93 assim dispõe: Art. 9º - À Procuradoria-Geral da União, subordinada direta e imediatamente ao Advogado-Geral da União, incumbe representá-la, judicialmente, nos termos e limites desta Lei Complementar. § 1º - Ao Procurador-Geral da União compete representá-la junto aos tribunais superiores. § 2º - Às Procuradorias-Regionais da União cabe sua representação perante os demais tribunais. § 3º - Às Procuradorias da União organizadas em cada Estado e no Distrito Federal, incumbe representá-la junto à primeira instância da Justiça Federal, comum e especializada. § 4º - O Procurador-Geral da União pode atuar perante os órgãos judiciários referidos nos §§ 2º e 3º, e os Procuradores Regionais da União junto aos mencionados no § 3º deste artigo.
O CPC assim dispõe: Art. 269.
Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. § 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento. § 2º O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença. § 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
Art. 280.
As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
Desse modo, não ocorreu o trânsito em julgado do acórdão, conforme prescreve o art. 502 do CPC: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Realmente, continuidade do feito esbarraria na vedação prevista no art. 100, 5º da CF, a seguir: Art. 100 (...) (...) § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021) (Vigência) O CPC veda o ajuizamento de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública para obrigação de pagar, sendo procedimento incompatível com a cobrança de precatórios e RPVs: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3o O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Art. 510.
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Art. 511.
Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.
Art. 512.
A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
Ora, assim não fosse, não teria o NCPC criado um procedimento especial de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (que serve apenas como cumprimento definitivo) e uma execução contra a Fazenda Pública (apenas para títulos extrajudiciais).
Assim, temos 2 circunstâncias: 1 - O recurso especial da União não foi processado; 2 - A intimação a respeito da decisão que inadmitiu/negou seguimento ao Recurso Extraordinária não foi dirigida à União.
Desse modo, os autos devem ser remetidos ao Tribunal para realizar juízo de admissibilidade sobre o recurso especial interposto, bem como que seja realizada a intimação a respeito da decisão que inadmitiu o RE.
Do 820974590 - Volume (37460 60.2008.4.01.3400 Vol. 3), percebe-se que, a partir da fl. 52 rolagem única, a União chegou a interpor Recurso Especial, sobrevindo decisão, apenas, quanto a Recurso Extraordinário - não admitido.
Pelo que, de fato, o Recurso Especial da União não fora processado no 2º Grau.
Ante o exposto, como o alegado atinge atos praticados em Instância Superior, DEFIRO o pedido de devolução ao Eg.
TRF 1ª Região, para apreciação do pedido da União, quanto ao Recurso Especial.
Intimem-se para ciência (5 dias) e cumpra-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF -
10/10/2022 12:19
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2022 18:09
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 13:57
Juntada de manifestação
-
23/08/2022 10:51
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2022 15:38
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2022 15:38
Proferida decisão interlocutória
-
22/06/2022 18:19
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 11:37
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/05/2022 15:20
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 19:05
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2022 17:52
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2022 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 17:51
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2022 02:25
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CUNHA em 24/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 13:57
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2022 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 17:32
Juntada de volume
-
18/11/2021 14:59
Juntada de volume
-
11/11/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 17:09
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2021 17:09
Proferida decisão interlocutória
-
09/11/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 09:02
Juntada de manifestação
-
04/11/2021 02:19
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CUNHA em 03/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 17:48
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2021 17:48
Proferida decisão interlocutória
-
09/09/2021 00:24
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CUNHA em 08/09/2021 23:59.
-
20/07/2021 17:35
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 14:28
Juntada de Certidão de processo migrado
-
06/07/2021 14:28
Juntada de volume
-
06/07/2021 14:22
Juntada de volume
-
06/07/2021 14:22
Juntada de volume
-
06/07/2021 14:22
Juntada de volume
-
02/07/2021 16:09
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
10/03/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 14:19
TRANSITO EM JULGADO EM
-
10/03/2021 14:19
RECEBIDOS DO TRF
-
20/09/2010 10:02
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GUIA Nº 45/2010
-
13/09/2010 18:43
REMESSA ORDENADA: TRF
-
10/09/2010 09:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/08/2010 17:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/08/2010 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/08/2010 09:02
CARGA: RETIRADOS AGU
-
12/08/2010 15:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
12/08/2010 15:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/08/2010 09:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/08/2010 09:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/07/2010 14:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
23/07/2010 16:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - ARM HELENA P 9
-
01/07/2010 18:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
02/06/2010 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - pilha 06 j
-
01/06/2010 18:00
Conclusos para despacho
-
27/05/2010 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/05/2010 17:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/05/2010 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/04/2010 10:26
CARGA: RETIRADOS AGU
-
20/04/2010 16:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
13/04/2010 08:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/04/2010 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/04/2010 14:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/03/2010 15:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
17/03/2010 11:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - 9a
-
11/03/2010 14:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
01/03/2010 08:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
26/02/2010 13:53
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - SENTENÇA 146 A
-
11/01/2010 10:56
CONCLUSOS PARA SENTENCA - GAB TIT
-
11/12/2009 09:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/12/2009 17:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/12/2009 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/11/2009 09:33
CARGA: RETIRADOS AGU
-
24/11/2009 15:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
24/11/2009 15:41
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
12/11/2009 10:26
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - arm 51 c 3
-
14/10/2009 15:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
-
14/10/2009 15:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
05/10/2009 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
22/09/2009 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/09/2009 14:15
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
14/09/2009 09:25
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
12/08/2009 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
29/07/2009 18:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
06/05/2009 15:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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04/05/2009 12:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - DECISAO Nº 91
-
29/04/2009 13:42
Conclusos para decisão
-
27/03/2009 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/03/2009 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/03/2009 15:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/02/2009 10:42
CARGA: RETIRADOS AGU
-
02/02/2009 17:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
02/02/2009 17:37
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
30/01/2009 16:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
30/01/2009 16:57
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/12/2008 17:24
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
10/12/2008 10:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/12/2008 15:47
Conclusos para decisão
-
09/12/2008 15:47
INICIAL AUTUADA
-
09/12/2008 14:31
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
04/12/2008 16:08
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2008
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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