TRF1 - 1007990-03.2023.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2025 10:09
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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16/06/2025 09:28
Decorrido prazo de ERICA OLIVEIRA GUSMAO em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 17:01
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
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14/06/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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08/06/2025 22:51
Juntada de contestação
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1007990-03.2023.4.01.3703 SENTENÇA Trata-se de ação de rito sumaríssimo proposta pela parte autora com pedido de condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário.
A parte autora foi instada a emendar a petição inicial.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A norma adjetiva insculpida no art. 223 do novo CPC extingue o direito da parte de emendar a petição inicial após o transcurso do respectivo prazo.
Desta feita, descumprida a totalidade das diligências determinadas para sanar os defeitos da petição inicial, não há outra postura judicial a ser adotada senão o indeferimento desta, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC.
Firme no exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
26/05/2025 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:12
Indeferida a petição inicial
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12/08/2024 22:14
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 01:19
Decorrido prazo de ERICA OLIVEIRA GUSMAO em 05/08/2024 23:59.
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04/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ERICA OLIVEIRA GUSMAO em 08/03/2024 23:59.
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06/02/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ERICA OLIVEIRA GUSMAO em 01/02/2024 23:59.
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05/12/2023 15:41
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 23:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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18/09/2023 23:30
Juntada de Informação de Prevenção
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15/09/2023 11:23
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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