TRF1 - 1000506-29.2025.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO B PROCESSO: 1000506-29.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELMA LUCIA SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50.870 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a inclusão dos valores recebidos a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias.
Decido. 2.
Preliminar.
Suspensão/sobrestamento do feito.
Tema Representativo de Controvérsia n.º 346 da TNU.
A União requereu a suspensão do processo com base no art. 16, § 5º, do Regimento Interno da TNU, em face da existência do Tema Representativo de Controvérsia n° 346 (leading case - Processo nº 1015292-61.2020.4.01.4100/RO).
Analisando as decisões proferidas pela TNU, nos autos do Processo nº 1015292-61.2020.4.01.4100/RO, observa-se que, embora o tema tenha sido afetado como representativo de controvérsia, não há determinação de suspensão de processos.
Sobre o assunto, é oportuno destacar que a afetação de um tema pela TNU, como representativo de controvérsia, possui como pressuposto o pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PEDILEF), estabelecido no art. 14 da Lei nº 10.259/2001, não havendo previsão legal de suspensão de processos durante o período em que o tema se encontra afetado para definição da tese.
O art. 16, § 5º, do Regimento Interno da TNU, indicado pela União em seu requerimento, refere-se à suspensão de processos em que foram interpostos pedidos de uniformização de interpretação de lei federal (PEDILEF), ou seja, processos que estão aguardando o julgamento do referido recurso.
Não é a fase atual do presente processo, o qual está concluso para julgamento.
Assim, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela parte ré. 3.
Prescrição Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, incide o prazo prescricional previsto no Decreto-Lei n.º 20.190/1932, alcançando somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, não atingindo o fundo de direito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça sedimentado na Súmula n.º 85, que assim dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Seguindo esse entendimento, a parte autora não tem direito ao recebimento de valores retroativos correspondentes a período anterior ao quinquênio que precede a propositura desta ação. 4.
Mérito 4.1.
Natureza remuneratória do abono de permanência Com o advento da Emenda Constitucional n.º 41/2003, foi inserido o § 19 no art. 40 da Constituição Federal, o qual instituiu o pagamento de abono de permanência em prol do servidor público: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (...) § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Por seu turno, o art. 41 da Lei n.º 8.112/1990 define remuneração como “o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei”.
Quanto à natureza remuneratória do abono de permanência, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.192.556/PE, sob o regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Res.
N. 8/2008-STJ): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
Por inexistir fundamento constitucional suficiente, por si só, para manter o acórdão do Tribunal de origem quanto à questão impugnada no recurso especial, não há falar em incidência da Súmula 126/STJ. 2.
Esta Seção manifestou-se sobre a natureza jurídica do abono de permanência, quando prestigiou, no acórdão embargado, o entendimento da Segunda Turma, que, ao julgar o REsp 1.105.814/SC, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, reconhecera a incidência do imposto de renda sobre o aludido abono com base nas seguintes razões de decidir: "O abono de permanência trata-se apenas de incentivo à escolha pela continuidade no trabalho em lugar do ócio remunerado.
Com efeito, é facultado ao servidor continuar na ativa quando já houver completado as exigências para a aposentadoria voluntária.
A permanência em atividade é opção que não denota supressão de direito ou vantagem do servidor e, via de consequência, não dá ensejo a qualquer reparação ou recomposição de seu patrimônio.
O abono de permanência possui, pois, natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configura fato gerador do imposto de renda, nos termos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional." (grifou-se).
Com efeito, o abono de permanência é produto do trabalho do servidor que segue na ativa, caracterizando inegável acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do imposto de renda.
Não cabe a alegação de que o abono de permanência corresponderia a verba indenizatória, pois não se trata de ressarcimento por gastos realizados no exercício da função ou de reparação por supressão de direito. 3.
Verificar se o acórdão embargado enseja contrariedade a normas e princípios positivados na Constituição é matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, alheia ao plano de competência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que para fins de prequestionamento, conforme entendimento da Corte Especial (EDcl nos EDcl nos EREsp 579.833/BA, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 22.10.2007). 4.
Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp 1192556/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 17/11/2010 - grifo do juízo) Assim, o abono de permanência é verba remuneratória no valor equivalente à contribuição descontada para o regime próprio de previdência, devida ao servidor que implementar as condições para a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e optar por permanecer em exercício, e será concedido com base na regra de aposentadoria mais benéfica para o servidor público. 4.2.
Incidência do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias O adicional de férias, conforme o art. 76 da Lei n.º 8.112/1990, é calculado com base na remuneração do servidor, esta correspondendo ao vencimento do cargo efetivo mais as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Veja-se a redação do dispositivo legal referido: Art. 76.
Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo único.
No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. 4.3.
Incidência do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina O art. 63, caput, da Lei n.º 8.112/1990 estabelece a forma de calcular a gratificação natalina e define qual a sua base de cálculo.
Confira-se: Art. 63.
A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
De acordo com esse dispositivo legal, calcula-se a gratificação natalina dividindo-se a remuneração de dezembro por 12 (doze) e, em seguida, multiplicando-se o resultado dessa divisão pela quantidade de meses de exercício no respectivo ano.
O abono de permanência é uma verba remuneratória, e, assim como qualquer outra verba de natureza remuneratória, será pago ao servidor somente 1 (uma) vez em cada mês, e incidirá no cálculo da gratificação natalina também apenas 1 (uma) vez, seguindo a forma de calcular estabelecida no art. 63, caput, da Lei n.º 8.112/1990.
Nessa esteira, servidores que, assim como a parte autora, fazem jus ao recebimento do abono de permanência devem receber essa verba remuneratória 13 (treze) vezes no ano: 12 (doze) vezes correspondentes às remunerações dos 12 (doze) meses do ano e 1 (uma) vez referente à gratificação natalina.
Nesses termos, evidenciado o caráter remuneratório do abono de permanência, deve compor a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. 4.4.
Abatimento das verbas recebidas administrativamente a título de abono de permanência correspondente ao adicional de férias e à gratificação natalina Devem ser abatidas do montante dos valores retroativos as parcelas que foram pagas administrativamente à parte autora a título de abono de permanência correspondente ao adicional de férias e à gratificação natalina, mesmo que o pagamento dessas parcelas tenha sido realizado por meio de rubrica específica, e ainda que tenha sido utilizada forma de calcular diferente da estabelecida nos arts. 63, caput, e 76, caput, da Lei n.º 8.112/1990.
De fato, o abatimento das parcelas já recebidas, no âmbito administrativo, a idêntico título das deferidas nesta sentença é imprescindível para evitar que a parte autora receba a mesma verba remuneratória em duplicidade, pois isso configuraria enriquecimento sem causa, o qual é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
Portanto, por imperativo do próprio ordenamento jurídico, aquilo que já foi recebido, a mesmo título, deve ser abatido do montante devido, sob pena, reafirme-se, de enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO 5.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para: a) Declarar o direito da parte autora à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, conforme a fundamentação. b) Condenar a União ao pagamento das diferenças retroativas, desde quando implementado o abono de permanência, considerando a prescrição de parcelas referentes a período anterior ao quinquênio que precede a propositura da ação, incidindo correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870.947.
A partir de 09/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. 6.
Em consequência, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito. 7.
Determino que sejam abatidas do montante dos valores retroativos as verbas já recebidas administrativamente pela parte autora a título de abono de permanência correspondente ao adicional de férias e à gratificação natalina. 8.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). 9.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, pois os contracheques acostados aos autos evidenciam a possibilidade de a parte autora arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, sobretudo porque, em primeiro grau de jurisdição, a lei dos Juizados Especiais isenta o autor do pagamento das custas. 10.
Interposto recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. 11.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente os cálculos dos valores devidos. 12.
Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 15 dias. 13.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias.
Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo os autos conclusos em seguida. 14.
Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 5 dias. 15.
Caso a parte autora não apresente os cálculos no quinquídio acima indicado, arquivem-se. 16.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
16/01/2025 11:37
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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