TRF1 - 0010712-22.2011.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0010712-22.2011.4.01.3000 Processo de origem: 0010712-22.2011.4.01.3000 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 23 de junho de 2025.
Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010712-22.2011.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010712-22.2011.4.01.3000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: RAIMUNDO FERREIRA DE LIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493-A POLO PASSIVO:RAIMUNDO FERREIRA DE LIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0010712-22.2011.4.01.3000 EMBARGANTE: RAIMUNDO FERREIRA DE LIMA, UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE Advogado do(a) EMBARGANTE: LEONARDO DA COSTA - PR23493-A EMBARGADO: RAIMUNDO FERREIRA DE LIMA, FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EMBARGADO: LEONARDO DA COSTA - PR23493-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face de acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA.
DDT.
RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA.
TESE DEFINIDA NO TEMA 942.
POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO ATÉ 28/04/1995 PELOS DECRETOS REGULAMENTARES.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se acerca da alegada exposição do servidor, durante o exercício de suas funções laborais no combate de endemias, à substância Dicloro-DifenilTricloroetano DDT e/ou outros produtos químicos correlatos que passaram a substituir o DDT, sem o uso de equipamento de proteção individual. 2.
Após a conclusão do julgamento do RE n. 1014286 (Tema 942), ocorrido em 21/08/2020, se assentou ainda a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum para os servidores públicos até a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019, em razão da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da CF/88. 3.
Quanto à comprovação da exposição ao agente nocivo, em se tratando de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, bastava que a atividade fosse enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade exercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência.
Importa ressaltar que determinadas categorias estavam elencadas como especiais em virtude da atividade profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício profissional em condições ambientais agressivas ou perigosas.
Nesses casos, o reconhecimento do tempo de serviço especial não dependia da exposição efetiva aos agentes nocivos.
Essa presunção, consoante acima explicitado, foi possível até o advento da Lei n. 9.032/95 (28.04.95).
A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP N. 1523/96, a qual foi posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento em que se passou a exigir o laudo técnico. 4.
No caso dos autos, o autor é servidor público, admitido na ex-SUCAM como agente de saúde, redistribuído pela Portaria n. 1712, de 01/07/2010.
Na sentença, ficou reconhecido o período entre 25/08/1974 e 28/04/1995 para fins de reconhecimento de tempo trabalho em condições especiais.
Postula o autor o reconhecimento do tempo de serviço especial após 1995.
Acerca do adicional de insalubridade recebido pelo autor após o ano de 1995, não há que se falar que a percepção do referido adicional, por si só, seja suficiente para comprovar ou afastar o direito alegado pelo postulante.
Seria necessária, ao menos, a mínima demonstração de que tenha ficado exposto ao DDT e outros produtos químicos correlatos sem a proteção adequada, que tenha resultado em comprometimento da sua saúde em decorrência do contato com as aludidas substâncias.
No caso, intimado a se manifestar sobre as provas a produzir, o autor requereu ao juízo “a aplicação do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o julgamento antecipado do feito”, não se desincumbido do ônus que lhe cabia. 5.
Apelações não providas.
Em suas razões, a parte embargante alega a ocorrência de omissão: a) quanto ao conceito de “exposição desprotegida” e necessidade de maior detalhamento sobre os EPIs fornecidos ou exigidos; b) quanto à ausência de dano e de nexo de causalidade para fins de responsabilização civil da União, com violação aos arts. 186 e 927 do CC e 373, I, do CPC.
Requer o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados, com o aclaramento dos pontos abordados, inclusive para fins de prequestionamento.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0010712-22.2011.4.01.3000 EMBARGANTE: RAIMUNDO FERREIRA DE LIMA, UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE Advogado do(a) EMBARGANTE: LEONARDO DA COSTA - PR23493-A EMBARGADO: RAIMUNDO FERREIRA DE LIMA, FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EMBARGADO: LEONARDO DA COSTA - PR23493-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): A ausência de impugnação específica aos fundamentos do ato decisório recorrido viola a princípio da dialeticidade e enseja o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES DO RECURSO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
O recurso é o instrumento processual voluntário de impugnação de decisões apta a propiciar a reforma da decisão recorrida.
Porém, ao promovê-lo, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação, não bastando, assim, o simples inconformismo com a decisão atacada, sendo necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado, com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador, em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, III, CPC/2015. 2.
No caso em análise, não foi reconhecido o direito ao recebimento do auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não foi constatada a incapacidade pela perícia realizada.
A autora interpôs apelação, mas, no entanto, não apresentou impugnação específica a esse fundamento, se limitando a discorrer sobre a existência de início de prova material da sua condição de segurada especial, bem como o direito à aposentadoria por idade, matéria estranha aos autos.
Assim, não foram impugnados os fundamentos específicos que embasam o julgado, estando as razões dissociadas do real conteúdo da sentença. 3.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 4.
Apelação não conhecida. (AC 1004988-91.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
GDPGTAS.
PARIDADE COM SERVIDORES DA ATIVA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, no qual a parte autora postulou a condenação da ré a incorporar a Gratificação de Desempenho de Atividade ,Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, no percentual de 80 (oitenta) pontos de seu valor máximo, nos seus proventos de aposentadoria, bem como ao pagamento das parcelas referentes à GDPGTAS vencidas desde setembro de 2007, quando a gratificação foi suprimida, acrescidas dos consectários legais. 2.
A sentença recorrida, ao tratar da questão relativa à extensão da GDPGTAS aos servidores inativos e pensionistas, negou o pedido inicial com a seguinte fundamentação: "(...) tendo a autora se aposentado em setembro de 2007 e não lendo comprovado que sua situação se enquadra nas hipóteses previstas nas regras de transição dos arte. 3° e 6° da EC n° 41/2003 e do art. 3° da EC n° 47/2005, não há como acolher seus pedido." 3.
A parte autora, no seu recurso de apelação, veiculando matéria diversa, sustentou que: "A r.
Sentença apelada entendeu que a Medida Provisória n° 224/2004 teria revogado o conteúdo do artigo 38 da Medida Provisória n° 216/2004, quando, em seu artigo 9°, dispunha que, para fins do mencionado diploma, não se consideraria redução de remuneração a renúncia às parcelas de valores incorporadas à remuneração." 4.
A MP n. 216/2004, entre outros aspectos, instituiu, no seu art. 32, a Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN e, no art. 38, previu que "a aplicação do disposto nesta Medida Provisória aos servidores ativos e inativos e pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e pensões." 5.
A pretensão recursal da parte autora, portanto, diz respeito à percepção da GEPDIN em paridade entre os servidores ativos, inativos e pensionistas, sob pena de violação ao art. 37, inciso XV, da Constituição Federal , que assegura a irredutibilidade de vencimentos aos servidores públicos.
Tal matéria, entretanto, é estranha à controvérsia debatida nos autos, razão por que o recurso de apelação não merece ser conhecido. 6.
Apelação não conhecida. (AC 0039398-85.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/03/2023).
No mesmo sentido: AC 1011882-83.2019.4.01.9999, Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, TRF1 - Primeira Turma, PJe 17/08/2023; AC 1007090-86.2019.4.01.9999, Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, TRF1 - Primeira Turma, PJe 17/08/2023.
Conforme se extrai da leitura do acórdão embargado, foi reconhecido o direito do autor à averbação de tempo de serviço especial no período compreendido entre 25/08/1974 e 28/04/1995, com base na legislação então vigente (Decretos n. 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99), a qual previa o enquadramento por categoria profissional para atividades expostas a compostos organoclorados (como o DDT), dispensando, portanto, prova técnica específica sobre “exposição desprotegida”.
Não houve, em momento algum, fundamento baseado em exposição do autor a agentes nocivos sem o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, tampouco foi reconhecida qualquer responsabilidade civil da União por danos hipotéticos decorrentes de tal exposição.
No entanto, os embargos de declaração opostos pela União concentram-se exclusivamente em alegadas omissões sobre: a) o suposto conceito jurídico de “exposição desprotegida”; e b) a suposta omissão quanto à análise dos requisitos para a responsabilização civil da União, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Essas alegações não guardam pertinência com as razões de decidir do acórdão embargado, que, como já mencionado, limitou-se ao reconhecimento de tempo de serviço especial com base no enquadramento legal previsto até 28/04/1995, sem adentrar em discussão sobre proteção individual, nexo causal ou dano material.
O recurso, portanto, não ataca propriamente os fundamentos da decisão, mas procura introduzir temas alheios à controvérsia efetivamente decidida, o que compromete a dialeticidade recursal.
Nesse contexto, os embargos de declaração se mostram inadmissíveis.
CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pela União. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0010712-22.2011.4.01.3000 EMBARGANTE: RAIMUNDO FERREIRA DE LIMA, UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE Advogado do(a) EMBARGANTE: LEONARDO DA COSTA - PR23493-A EMBARGADO: RAIMUNDO FERREIRA DE LIMA, FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EMBARGADO: LEONARDO DA COSTA - PR23493-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS.
EXPOSIÇÃO A DDT.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1.
O recurso de embargos de declaração exige a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
O acórdão embargado reconheceu o direito à averbação do tempo de serviço especial até 28/04/1995, com base em presunção legal constante dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, afastando o reconhecimento após essa data por ausência de prova da exposição desprotegida e em razão do julgamento antecipado da lide, a pedido do autor. 3.
Os embargos de declaração opostos pela União suscitam supostas omissões quanto ao conceito de “exposição desprotegida” e aos requisitos da responsabilidade civil da União, temas que não foram fundamento do acórdão impugnado e tampouco integram o objeto da controvérsia. 4.
A ausência de correlação entre as alegações recursais e os fundamentos do julgado caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do recurso. 5.
Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração devem impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, nos termos do princípio da dialeticidade. 2.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença resulta no não conhecimento do recurso." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022 CPC, art. 489, § 1º CPC, art. 1.025 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 531.654/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 13/03/2015.
AC 0039398-85.2011.4.01.3400, Desembargador Federal Morais da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 14/03/2023.
AC 1011882-83.2019.4.01.9999, Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, TRF1 - Primeira Turma, PJe 17/08/2023.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer embargos de declaração opostos pela União, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
12/05/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 00:38
Decorrido prazo de União Federal em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 00:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 00:10
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 10/02/2021 23:59.
-
02/12/2020 13:57
Juntada de manifestação
-
09/11/2020 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 03:47
Juntada de Petição (outras)
-
28/10/2020 03:47
Juntada de Petição (outras)
-
28/10/2020 03:47
Juntada de Petição (outras)
-
15/10/2020 13:53
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
16/12/2014 20:18
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
14/11/2014 13:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
09/10/2014 18:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
06/10/2014 19:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.)
-
13/06/2014 16:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
09/05/2014 17:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
28/04/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
06/11/2013 13:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
06/11/2013 13:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
06/11/2013 09:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
05/11/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2013
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009620-73.2023.4.01.4001
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Jose do Egito Figueiredo Barbosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2024 11:21
Processo nº 1028471-43.2025.4.01.3500
Sun Farmaceutica do Brasil LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Giovanni Sturmer Dallegrave
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 10:20
Processo nº 1028471-43.2025.4.01.3500
Sun Farmaceutica do Brasil LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Giovanni Sturmer Dallegrave
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2025 22:50
Processo nº 1060891-20.2024.4.01.3700
Maria Paula Vieira Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilson Freitas Marques Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/07/2024 15:18
Processo nº 1096530-72.2023.4.01.3300
Jurandi Bispo Resende
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Camila Fonseca Porto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2023 14:27