TRF1 - 1024149-19.2021.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024149-19.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024149-19.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS POLO PASSIVO:MARIA DA GLORIA DIAS CORREA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THOMAS LUIZ PIEROZAN - PR43548-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024149-19.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS APELADO: MARIA DA GLORIA DIAS CORREA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração que visam ao esclarecimento e à integração do acórdão, com o objetivo de suprir os supostos vícios alegados pela parte embargante. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024149-19.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS APELADO: MARIA DA GLORIA DIAS CORREA VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.
De igual modo, a obscuridade que permite o manejo dos embargos de declaração é aquela proveniente da decisão confusa, pouco clara, chegando a comprometer a interpretação do julgado.
Já a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão.
No caso, o acórdão não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda.
Quanto aos juros moratórios, o acórdão manteve a sentença, sendo certo que, tendo havido o reconhecimento administrativo das verbas postuladas, o atraso já estava configurado e, em consequência, os juros de mora devem incidir desde quando os valores eram devidos e não da citação.
Releva destacar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida.
Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.
Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024149-19.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS APELADO: MARIA DA GLORIA DIAS CORREA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. 2.
A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais.
A obscuridade, por sua vez, é a proveniente de decisão confusa, pouco clara, que compromete a interpretação do julgado.
Já a contradição, que permite o manejo dos embargos de declaração, é a verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão. 3.
No caso, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda. 4.
Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, o que não é possível na via dos embargos de declaração. 5.
Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
22/11/2024 14:37
Desentranhado o documento
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22/11/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2024 17:38
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:23
Juntada de manifestação
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04/11/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2024 12:38
Juntada de embargos de declaração
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23/10/2024 10:49
Juntada de manifestação
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22/10/2024 10:23
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 19:42
Juntada de Certidão
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18/10/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:03
Conhecido o recurso de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS - CNPJ: 10.***.***/0002-25 (APELANTE) e não-provido
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16/10/2024 10:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 21:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2023 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/09/2022 15:49
Conclusos para decisão
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05/09/2022 13:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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05/09/2022 13:15
Juntada de Informação de Prevenção
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04/09/2022 10:12
Recebidos os autos
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04/09/2022 10:12
Recebido pelo Distribuidor
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04/09/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO B • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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