TRF1 - 1096199-47.2024.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
1096199-47.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art.203, § 4º, do CPC e da Portaria nº 02/2018, da MMª Juíza Titular desta 6ª Vara, faço VISTA AO AUTOR, pelo prazo de 05(cinco) dias, para ciência da petições ids 2188374491 e 2192032975.
P/ Diretor de Secretaria 6ª Vara/SJDF -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1096199-47.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEVERINO JOSE DE ASSUNCAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO COELHO SILVA DE CAMARGO - RS83771 e GUSTAVO CESAR PRETZEL - RS57252 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a sentença proferida nos autos, ao argumento de que apresenta obscuridade, eis que desconsidera que a devolução de valores de IRPF deve sempre levar em consideração a compensação de valores restuídos por ocasião da DAA.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
A decisão proferida nos autos não apresenta o vício, a qual, na realidade, pretende a reforma do que foi decidido, finalidade a que não se destina o presente recurso.
Esclareço que não é admissível o recebimento de embargos de declaração quando, com o argumento de esclarecer uma situação inexistente de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, é utilizado com o fim de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame.
Assim, caso a parte embargante discorde do que foi decidido, deverá se valer do manejo de outro recurso.
Ante o exposto, nego provimento aos presentes embargos de declaração.
Tendo em vista a alegação de descumprimento de Id.
Num. 2183533712, determino a intimação da CEAB/INSS, como agente pagador, para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à suspensão dos descontos de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, sob pena de multa diária.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara-SJ/DF, no exercício da titularidade -
27/11/2024 11:35
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2024 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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