TRF1 - 1000990-88.2024.4.01.3905
1ª instância - Redencao
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000990-88.2024.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAZARA CARLOS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RONIEL BISPO LEITE - PA34671, WILTON TAVERNY CUNHA JUNIOR - PA34588 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por LAZARA CARLOS DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual requer a condenação do réu à obrigação de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, que se aplica aos Juizados Especiais Federais por analogia, passo direto à fundamentação.
A aposentadoria do trabalhador rural, pela regra do art.143 da Lei 8.213/1991, exige a associação do requisito etário à carência, devendo esta ser demonstrada através da comprovação do tempo de atividade rurícola, de acordo com a tabela progressiva do art.142 da citada lei, a partir do ano em que se completa a idade mínima (55 anos para mulheres e 60 anos para homens).
Não há necessidade de que os requisitos sejam simultâneos, na esteira da jurisprudência pacífica sobre o tema.
Contando a autora 55 anos de idade (fls. 09) na data do requerimento administrativo, em 23.09.2015, forçoso reconhecer que, conforme exige o art. 48, §1º da Lei 8.213/91, o requisito etário foi atendido.
Aplicando-se a tabela do citado art. 142, tendo por base o ano em que foi atingida a idade mínima (55 anos – 2014), deve a autora, comprovar, ainda, o exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, ainda que descontínuos, mas imediatamente anterior à data do requerimento administrativo.
Tal tempo de serviço rural, conforme exige o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, não pode ser comprovado com base exclusivamente em prova testemunhal, devendo ter por lastro início de prova material, consubstanciado em algum dos documentos arrolados no art.106 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.718/2008, sendo a enumeração legal meramente exemplificativa, uma vez que o juiz se pauta pelo princípio da livre persuasão motivada (CPC, art.131).
Assim, a prova testemunhal há de corroborar e complementar o início de prova material apresentado, devendo decorrer da análise de ambas a conclusão de, efetivamente, tratar-se a requerente de segurada especial.
Preenchido o requisito etário na data de entrada do requerimento (DER), conforme documentos pessoais acostados (ID 2063963178, Pág. 01).
DER: 27/11/2023 Apesar de os documentos acostados aos autos constituírem início razoável de prova material, eles não foram corroborados pela prova oral produzida.
Em audiência, a própria autora informou que se dedica aos afazeres domésticos e que a manutenção da propriedade rural é realizada por seu genro, o que revela ausência de atuação direta no labor rural.
A testemunha ouvida confirmou que o genro da autora é quem trabalha na terra.
Pontuo que a mera posse/propriedade de imóvel rural não confere, por si só, a condição de segurado especial ao possuidor/proprietário, sendo indispensável a demonstração do efetivo exercício da atividade rural como meio de subsistência, o que não foi caracterizado no caso concreto.
Ademais, é certo que a parte autora foi titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC) ao deficiente entre 1999 e 2015.
O recebimento desse benefício, embora não retire da pessoa o direito de pleitear aposentadoria rural, tem o condão de estabelecer uma presunção contrária às alegações iniciais, uma vez que apenas pessoas incapacitadas o recebem. É possível presumir, a partir dessa informação, que a demandante estava incapacitada de trabalhar.
E a autora não fez prova em contrário, ou seja, não conseguiu demonstrar que trabalhava efetivamente no campo, pois, repito, ela mesmo afirmou em audiência que seu genro era o responsável pelo trabalho desenvolvido nas terras onde vive.
Portanto, não comprovado o exercício da atividade rural, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
03/03/2024 09:44
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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