TRF1 - 1043926-82.2024.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1043926-82.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: J.
L.
P.
D.
A.
REPRESENTANTE: TATIANE DE CASTRO PERNET ALMEIDA IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS, REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS - CAMPUS IPORÁ SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Osé Leandro Pernet de Almeida, representado por sua genitora Tatiane de Castro Pernet Almeida, em face de ato praticado pelo Diretor Geral do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás – IFG Câmpus Iporá, com o objetivo de garantir sua inscrição no processo seletivo para os cursos técnicos integrados ao ensino médio, concorrendo às vagas destinadas a pessoas com deficiência, mesmo não tendo cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública.
Em seguinte decisão, indeferiu-se a liminar.
ID 2150978395 Informações apresentadas.
ID 2155948887 Pedido de desistência.
ID 2158323885.
Manifestação do MPF ID 2159443796.
DECIDO.
A desistência não encontra óbices à sua homologação.
Cuidando-se de mandado de segurança, a parte impetrante pode desistir da ação a qualquer tempo, sem audiência do impetrado, especialmente porque não se encontra sujeito ao ônus da sucumbência.
Nesse sentido, trazemos à colação julgado proferido pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça por ocasião do REsp nº 5300-RJ1, ipsis litteris: “PROCESSO CIVIL — MANDADO DE SEGURANÇA —DESISTÊNCIA.
A desistência da impetração independe da aquiescência do impetrado, não sendo aplicável à hipótese o parag. 4º do art. 267, do CPC.
Recurso desprovido.” Do exposto, homologo o pedido de desistência.
Extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC).
Custas de lei.
Sem condenação em verba honorária (Lei nº 12.016/2009, art. 25 e Súmula 512/STF).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se vista ao MPF.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
01/10/2024 09:30
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2024 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/10/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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