TRF1 - 1004727-28.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:43
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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14/06/2025 16:51
Decorrido prazo de VERA LUCIA BOMFIM em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 09:36
Publicado Sentença Tipo C em 27/05/2025.
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14/06/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004727-28.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VERA LUCIA BOMFIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAFIRA SANTANA PIAUI - DF73327 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a(o) concessão/restabelecimento/revisão de benefício previdenciário.
Devidamente intimada para emendar a petição inicial, juntando aos autos documento(s) indispensável(is) ao conhecimento da causa, com a advertência de que o não cumprimento da respectiva diligência ensejaria a extinção deste feito sem exame do mérito, a parte autora não atendeu à determinação de forma integral.
Ressalto que a declaração de residência apresentada não atende ao determinado no despacho, eis que não há qualquer informação acerca de grau de parentesco ou relação contratual da declarante com a parte autora.
Ademais, há possibilidade de comprovação de endereço, em nome próprio, de diversas maneiras, tais como apresentação de cadastro em estabelecimentos de saúde, CadÚnico, etc.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, e no art. 485, VI, do CPC.
Concedo a Assistência Judiciária.
Anote-se.
Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Registrada automaticamente.
Intime-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
23/05/2025 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:37
Indeferida a petição inicial
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23/05/2025 15:37
Concedida a gratuidade da justiça a VERA LUCIA BOMFIM - CPF: *24.***.*40-26 (AUTOR)
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30/04/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 20:00
Juntada de emenda à inicial
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28/02/2025 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
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24/01/2025 15:23
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 15:22
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 15:22
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 15:22
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 15:22
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 15:22
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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23/01/2025 11:23
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2025 09:14
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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