TRF1 - 1003725-63.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003725-63.2024.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CATIA FERREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO FERREIRA MATOS FILHO - BA72049 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA CATIA FERREIRA SILVA, já qualificada nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA em face do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL –CAMACAN/B, objetivando, liminarmente, o cumprimento e conclusão do recurso ordinário administrativo conhecido e provido pela 23ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Requereu, outrossim, os benefícios da Justiça Gratuita.
Aduz, em síntese, que teve indeferido pela Autarquia Previdenciária seu pedido de concessão do Benefício por Incapacidade temporária, NB 628.651.900-, sob a justificativa de ter constatado que a incapacidade apresentada era anterior ao ingresso/reingresso das contribuições do segurado.
Relata que a impetrante interpôs recurso ordinário administrativo, que foi conhecido e provido pela 23ª Junta de Recursos do CRPS em 05/02/2021, mas que até a data da impetração do presente mandamus o benefício não foi implantado.
Juntou documentos.
Em suas informações (ID 2185205566 e 2185206366), a autoridade coatora comprovou a implantação do benefício requerido, cumprindo decisão administrativa da Junta de Recursos.
Por sua vez, o MPF afirmou inexistir interesse público que justifique sua atuação processual (ID 2143639375). É o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme comprovado pela autoridade coatora (ID 2185206366), o benefício requerido pela impetrante já foi implantado na via administrativa, sendo assim, o objeto do presente writ não mais existe.
Diante disso, impõe-se reconhecer a carência da ação por perda superveniente do interesse de agir, motivo pelo qual deverá ser determinada a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Não há condenação em honorários no mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Sem interesse recursal, fica certificado o trânsito em julgado nesta data.
Oportunamente arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta -
29/07/2024 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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