TRF1 - 1005332-14.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005332-14.2024.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AURENICE DE OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIARA OLIVEIRA CONTE - SP401038 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA AURENICE DE OLIVEIRA SANTOS, já qualificada nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA em face da INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, objetivando, liminarmente, o cumprimento do recurso ordinário administrativo conhecido e provido pela 16ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Requereu, outrossim, os benefícios da Justiça Gratuita.
Aduz, em síntese, que teve indeferido pela Autarquia Previdenciária seu pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, NB 200.043.457-0, sob a justificativa de “falta de comprovação da atividade rural”.
Relata que a impetrante interpôs recurso ordinário administrativo, que foi conhecido e provido pela 16ª Junta de Recursos do CRPS em 21/03/2024, mas que até a data da impetração do presente mandamus o benefício não foi implantado.
Juntou documentos.
Em suas informações (ID 2158192553 e 2158192589), a autoridade coatora comprovou a implantação do benefício requerido, cumprindo decisão administrativa da Junta de Recursos.
O INSS requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto (ID 2159225158).
Por sua vez, o MPF afirmou inexistir interesse público que justifique sua atuação processual (ID 2162944052). É o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme comprovado pela autoridade coatora (ID 2158192589), o benefício requerido pela impetrante já foi implantado na via administrativa, sendo assim, o objeto do presente writ não mais existe.
Diante disso, impõe-se reconhecer a carência da ação por perda superveniente do interesse de agir, motivo pelo qual deverá ser determinada a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Não há condenação em honorários no mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Sem interesse recursal, fica certificado o trânsito em julgado nesta data.
Oportunamente arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta -
18/10/2024 21:10
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2024 21:10
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 21:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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