TRF1 - 1005358-37.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005358-37.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BERENICE FURTADO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR EMANUEL DE SOUZA PEREIRA - PA31742 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por BERENICE FURTADO DE OLIVEIRA e seus filhos menores WALBERSON DE OLIVEIRA GARCIA e THÁSSILA DE OLIVEIRA GARCIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o objetivo de obter a concessão de benefício previdenciário de auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei n.º 8.213/91, em razão do aprisionamento do segurado WALDINOR BATISTA GARCIA em 09/08/2018.
O pedido administrativo foi indeferido pelo INSS sob fundamento de ausência de qualidade de segurado do instituidor na data da reclusão. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 80 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado de baixa renda, desde que o recluso não esteja em gozo de aposentadoria ou percebendo remuneração.
São requisitos cumulativos para a concessão do benefício: a) efetivo recolhimento à prisão; b) qualidade de segurado do preso à época da reclusão; c) comprovação da dependência econômica; d) renda mensal inferior ao limite legal.
No caso dos autos, não há controvérsia quanto à reclusão do instituidor WALDINOR BATISTA GARCIA (documento Id. 2157163198) nem quanto à dependência dos filhos menores (art. 16, I e §4º da Lei n.º 8.213/91).
A controvérsia reside na qualidade de segurado especial à época da prisão.
Os documentos apresentados (Id. 2157163205, Id. 2157163208, Id. 2157163217, Id. 2157163243 e Id. 2157163264) indicam que o instituidor exercia atividade de pescador artesanal, com recebimento de seguro-defeso em anos anteriores, inclusive até 2019.
Contudo, não foi apresentada a Autodeclaração de Segurado Especial – Pescador, exigida pela Instrução Normativa INSS/PRES n.º 128/2022, art. 116, bem como não há comprovação da atividade rural no ano de 2018 (ano da prisão), tampouco nos 12 meses imediatamente anteriores, conforme exige o art. 30, §1º, da mesma Lei n.º 8.213/91.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples filiação anterior como segurado especial não assegura, por si só, a manutenção dessa condição na data da prisão.
O exercício da atividade deve ser demonstrado de forma contínua e contemporânea ao fato gerador, por meio de documentos materiais contemporâneos, o que não se verificou.
Além disso, o CNIS do segurado (Id. 2158997891 e Id. 101820225) não indica vínculos contributivos, e os comprovantes de pagamento de seguro-defeso não se estendem ao ano de 2018.
A última parcela registrada refere-se ao exercício de 2017/2018, com saque em novembro de 2019, portanto fora da janela temporal necessária à manutenção da qualidade de segurado nos termos do art. 15, II, da Lei n.º 8.213/91.
Ressalte-se que, conforme o §2º do referido art. 15, a prorrogação da qualidade de segurado especial depende de comprovação do exercício da atividade, o que não se verificou no presente feito.
Por fim, não foi juntado aos autos documentos de imóvel rural em nome do segurado, contrato de parceria ou outro documento que indique onde o Sr.
WALDINOR BATISTA GARCIA supostamente exercia sua atividade da pesca.
Portanto, ausente a demonstração da qualidade de segurado na data da reclusão, é de rigor a improcedência do pedido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, [data do julgamento].
Juiz(a) Federal -
06/11/2024 21:21
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2024 21:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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