TRF1 - 1005796-05.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 09:58
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:50
Decorrido prazo de ZELIA DE DEUS ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 22:26
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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26/05/2025 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1005796-05.2024.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZELIA DE DEUS ARAUJO REU: (INSS) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Pretende a parte autora, ZELIA DE DEUS ARAUJO, contra o INSS, a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Requer a demandante, na impugnação de laudo pericial de id. 2186901317, designação de nova perícia judicial, a ser realizado por profissional especializado.
Aduz que o laudo pericial vai de encontro aos documentos médicos existentes nos autos, que informam haver incapacidade. É o relato do necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No laudo de id. 2183489608, o(a) perito(a) do Juízo registrou que o(a) autor(a): "Levando em consideração todas as patologias constatadas, que a periciada possui 41 anos, 6ª série e que trabalha como auxiliar de produção (empresa de milho), não foram evidenciados elementos médicos objetivos suficientes que indicassem a presença de incapacidade para realizar suas atividades profissionais no momento".
Em suma, a despeito das queixas do(a) autor(a), não foram evidenciados elementos médicos que sugiram comprometimento físico, de modo que a aptidão para o trabalho está preservada.
Nesse sentido, pela robustez da manifestação pericial, acolho o laudo quanto às conclusões acima destacadas.
Sobre as irresignações do autor, anoto que: (i) a mera existência de documentos firmados por médicos assistentes em sentido contrário não é, isoladamente, razão idônea para infirmar conclusão pericial, pois a razão de ser da perícia judicial é justamente estabelecer se os registros médicos e as queixas do segurado subsistem após minucioso escrutínio de terceiro desinteressado.
Assim, a menos que haja elemento concreto especificamente levantado que sugira desacerto da opinião pericial, o que não foi feito, é o caso de prestigiá-la.
Não foi comprovada, portanto, a alegada incapacidade laborativa.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Turma Recursal (art. 1.010, §3º, do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Formosa/GO, data da assinatura.
Juiz Federal -
19/05/2025 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:11
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 18:48
Juntada de impugnação
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28/04/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:16
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:01
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:48
Juntada de laudo pericial
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18/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ZELIA DE DEUS ARAUJO em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:30
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 10:02
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
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31/01/2025 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2025 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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30/01/2025 15:51
Juntada de Informação de Prevenção
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15/01/2025 18:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/12/2024 11:36
Recebido pelo Distribuidor
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30/12/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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