TRF1 - 1005963-40.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005963-40.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0600641-32.2021.8.04.7400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LORILSON SANTANA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIANA APARECIDA CAVARIANI - SP220101 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005963-40.2024.4.01.9999 APELANTE: LORILSON SANTANA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: FABIANA APARECIDA CAVARIANI - SP220101 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento na ausência da qualidade de segurado especial.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005963-40.2024.4.01.9999 APELANTE: LORILSON SANTANA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: FABIANA APARECIDA CAVARIANI - SP220101 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
MÉRITO Trata-se de ação que visa a concessão de benefício por incapacidade ao segurado especial.
Conforme perícia médica judicial, a parte autora (lavrador) possui deformidade adquirida do cotovelo esquerdo (CID10: T92.0) e deformidade adquirida da coluna lombar (compensada) em razão de fratura do cotovelo esquerdo que sofreu após queda, há 7 anos (fls. 60/62 – ID 414545635).
Conforme laudo médico de fl. 24 - ID 414545635, a fratura decorreu de acidente do trabalho.
Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf.
Súmulas 501 STF e 15 STJ).
O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS ESTADUAIS.
AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3º, CF/88).
CAUSA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO QUAL VINCULADOS. 1.
Consoante dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem assim as Súmulas 15/STJ e 501/STF, as causas relativas à aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou auxílio-doença, bem assim sua revisão, derivadas de acidente do trabalho, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual. 2.
Entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, da CF/88. 3.
Na hipótese, considerando que o objeto da lide envolve benefício decorrente de acidente do trabalho, não há que se falar em competência delegada dos juízos estaduais suscitante e suscitado, e, consequentemente, em competência desta Corte Regional para dirimir o conflito surgido entre juízos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 4.
Incompetência do TRF da 1ª Região declarada de ofício.
Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para dirimir o conflito de competência. (CC 1020507-96.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 21/07/2023 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRABALHADOR URBANO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO ACIDENTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE. 1.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmula nº 15 do STJ). 2. "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista” (Súmula nº 501 do STF).
Precedentes da Turma (REO 2003.38.00.062768-5, AC 2003.38.00.062768-5). 3.
O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência. 4.
Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a que caberá apreciar o recurso de apelação. (AC 1013527-12.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/06/2023 PAG.) Diante disso, declaro, de ofício, a incompetência absoluta do TRF da 1ª Região, determinando a remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Amazonas, Corte competente para julgar o recurso de apelação. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005963-40.2024.4.01.9999 APELANTE: LORILSON SANTANA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: FABIANA APARECIDA CAVARIANI - SP220101 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
SEGURADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA DE OFÍCIO.
REMESSA DOS AUTOS. 1.
Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência da qualidade de segurado especial.
A demanda tem por objeto a concessão de benefício por incapacidade, sob alegação de que o autor, trabalhador rural, apresenta deformidades decorrentes de acidente de trabalho. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a competência da Justiça Federal para processar e julgar ação de concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. 3.
O recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 4.
Conforme perícia médica judicial, o autor apresenta deformidade adquirida no cotovelo esquerdo e na coluna lombar, em decorrência de fratura sofrida há sete anos em acidente de trabalho. 5.
O art. 109, I, da Constituição Federal estabelece ser de competência da Justiça Comum Estadual o julgamento das ações que envolvam acidente de trabalho, inclusive aquelas que versem sobre a concessão de benefícios previdenciários. 6.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Súmula 501) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 15) é pacífica no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar causas relativas a acidente de trabalho. 7.
Esta Corte firmou entendimento de que ações que tenham por objeto benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho devem ser julgadas pela Justiça Comum Estadual, ainda que haja delegação de competência federal ou litígio em grau recursal. 8.
Reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento do presente recurso. 9.
Incompetência absoluta da Justiça Federal declarada de ofício.
Determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Amazonas, competente para o julgamento da apelação.
Tese de julgamento: "1.
Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento de ações que tenham por objeto a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. 2.
A Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar demandas relativas a acidente de trabalho, inclusive em grau recursal. 3.
A natureza do evento que ensejou a incapacidade – acidente de trabalho – determina a competência material da Justiça Estadual, independentemente da condição de segurado do autor." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 501; STJ, Súmula 15; TRF1, CC 1020507-96.2020.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
João Luiz de Sousa, j. 21.07.2023; TRF1, AC 1013527-12.2020.4.01.9999, Rel.
Des.
Fed.
Morais da Rocha, j. 27.06.2023.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a incompetência deste tribunal e determinar a remessa dos autos para o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
04/04/2024 12:38
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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