TRF1 - 1024318-56.2019.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 18:08
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ROSEANA TEREZA PACHECO RODRIGUES em 02/07/2025 23:59.
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26/05/2025 22:34
Publicado Sentença Tipo B em 21/05/2025.
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26/05/2025 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1024318-56.2019.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSEANA TEREZA PACHECO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA PACHECO RODRIGUES - MA9284 e ALBERTO LUIZ RODRIGUES - MA8965 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO “B” 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda de procedimento comum ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal (CEF), por meio da qual a parte autora, identificada em epígrafe, objetiva a revisão da correção monetária aplicada aos saldos de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com a substituição da Taxa Referencial (TR) por outro índice que reflita adequadamente a inflação, como o IPCA ou INPC, além do pagamento das diferenças correspondentes.
Sustenta o polo ativo, em síntese, que a aplicação da TR resulta em defasagem da remuneração das contas vinculadas ao FGTS, frustrando a função protetiva do fundo.
A tramitação do feito ficou suspensa, no aguardo do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5090, conforme deliberação deste juízo.
Posteriormente, em virtude do julgamento da referida ADI, os autos vieram conclusos para sentença. É o que há de relevante a relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A questão posta a desate nestes autos envolve a discussão sobre a legalidade do índice de atualização monetária das contas vinculadas ao FGTS e a possibilidade de substituição judicial da Taxa Referencial (TR) por índice diverso, com reflexos no pagamento de diferenças pretéritas e eventuais efeitos futuros.
Tal matéria foi objeto de ampla controvérsia jurisprudencial, tendo o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.614.874/SC; Tema Repetitivo 731), fixado orientação de que a remuneração das contas do FGTS possui disciplina legal própria, que prevê a TR como fator de correção monetária, sendo vedado ao Poder Judiciário substituí-la por outro índice.
Ocorre que tal entendimento foi superado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5090, finalizado em 12/06/2024, cuja ata foi publicada em 17/06/2024, com trânsito em julgado certificado em 15/04/2025.
Na ocasião, a Corte Suprema conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 13 da Lei 8.036/1990 e ao art. 17 da Lei 8.177/1991, fixando que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS, composta por TR, juros de 3% ao ano e distribuição dos lucros, deve garantir, no mínimo, a correção pelo índice oficial de inflação (IPCA).
Determinou-se, ainda, que caberá ao Conselho Curador do Fundo definir, quando necessário, a forma de compensação da diferença entre a remuneração legal e o IPCA, nos termos do art. 3º da Lei 8.036/1990.
Importa sublinhar que o STF atribuiu efeitos ex nunc à referida decisão, de modo que a nova sistemática de remuneração aplica-se exclusivamente aos saldos existentes e depósitos futuros, a partir da publicação da ata de julgamento.
A Corte foi enfática ao vedar a recomposição retroativa de supostas perdas passadas, em qualquer hipótese, sob pena de violação à decisão proferida no controle concentrado de constitucionalidade.
A eficácia vinculante da decisão proferida na ADI 5090 decorre do art. 102, § 2º, da Constituição da República e do art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999, os quais impõem a observância obrigatória da deliberação da Corte por todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública.
Assim, não há margem para a procedência do pedido de revisão retroativa dos saldos das contas vinculadas ao FGTS.
A pretensão, nesse ponto, esbarra diretamente nos efeitos modulados da decisão do STF, de modo que se impõe o reconhecimento da improcedência do pedido.
Quanto à pretensão de substituição da TR por índice diverso para os períodos posteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, inexiste interesse de agir.
A demanda perdeu seu objeto diante da alteração do regime jurídico da correção das contas vinculadas, que passou a observar, de forma obrigatória, o IPCA como índice mínimo.
A operacionalização da eventual recomposição da remuneração caberá ao Conselho Curador do FGTS, conforme destacado pelo STF, não competindo ao Poder Judiciário substituir-se a esse órgão administrativo para definir a forma de implementação da política de compensação.
Ressalto, além disso, que eventual descumprimento da decisão proferida na ADI 5090 — que possui eficácia vinculante e alcance erga omnes — poderá ser objeto de reclamação constitucional diretamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, “l”, da CRFB e do art. 988, III, do CPC, instrumento próprio para preservar a autoridade das decisões daquela Corte e assegurar o cumprimento das determinações oriundas do controle concentrado de constitucionalidade.
Em outro plano, lembro que, ante o posicionamento definitivo do STF, é possível a prolação de sentença de improcedência mesmo nos casos em que ainda não tenha havido citação da parte ré, com base na aplicação analógica do art. 332, II, do Código de Processo Civil.
Trata-se de hipótese de julgamento liminar de improcedência, autorizado quando o pedido contrariar decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado, dispensando a fase instrutória.
O Enunciado 22 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF corrobora tal possibilidade, ao afirmar que, “Em causas que dispensem a fase instrutória, é possível o julgamento de improcedência liminar do pedido que contrariar decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade ou enunciado de súmula vinculante”.
Ainda que a demanda já se encontre em estágio processual mais avançado, a fundamentação aplica-se analogicamente, em prol da segurança jurídica e da uniformização do ordenamento jurídico.
No que se refere à condenação em honorários e custas processuais, entendo que não seria razoável imputar à parte autora os encargos da sucumbência, tendo em vista que a improcedência resulta exclusivamente da modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa das perdas.
De igual modo, não há fundamento para condenar a CEF, considerando que esta apenas se limitou a aplicar o regime legal vigente à época dos fatos.
Não se pode atribuir a ela qualquer conduta voluntária que tenha ensejado a judicialização da controvérsia, razão pela qual também se afasta a condenação da parte ré. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI 5090: (i) julgo improcedente o pedido de substituição do índice de correção monetária e pagamento de diferenças relativas ao saldo das contas vinculadas ao FGTS, no que se refere ao período anterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090 (17/06/2024), nos termos do art. 487, I, c/c o art. 332, II, do CPC; e (ii) julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de substituição do índice de correção monetária do FGTS para o período posterior à publicação da referida ata, por ausência de interesse processual.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Não há duplo grau de jurisdição obrigatório.
Providências de impulso processual A publicação e o registro da presente sentença são automáticos no sistema do processo judicial eletrônico.
A secretaria de vara deverá adotar, então, as seguintes providências: a) intimadas as partes, aguardar o prazo legal para recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública, pela Defensoria Pública da União ou pelo Ministério Público Federal; b) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias – observada a dobra de prazo a que fazem jus a Fazenda Pública, a DPU e o MPF –, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; c) na hipótese de serem opostos embargos de declaração, intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro caso a parte embargada seja a Fazenda Pública, pessoa assistida pela DPU ou o MPF; d) com o trânsito em julgado, arquivar os autos. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
19/05/2025 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:12
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 02:56
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 02:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/11/2024 13:54
Juntada de outras peças
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03/06/2022 13:02
Juntada de outras peças
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17/03/2022 14:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/03/2022 14:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/03/2022 14:25
Juntada de outras peças
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20/01/2022 10:02
Juntada de outras peças
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07/04/2020 12:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/04/2020 12:43
Juntada de Certidão
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07/04/2020 12:36
Ato ordinatório praticado
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07/04/2020 12:34
Processo Reativado - restaurado andamento
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24/03/2020 12:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/02/2020 05:41
Decorrido prazo de ROSEANA TEREZA PACHECO RODRIGUES em 28/02/2020 23:59:59.
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18/02/2020 13:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/01/2020 15:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/01/2020 14:35
Conclusos para despacho
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03/01/2020 18:41
Juntada de emenda à inicial
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16/12/2019 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2019 13:55
Conclusos para decisão
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12/12/2019 13:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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12/12/2019 13:58
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/12/2019 13:53
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/11/2019 21:29
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2019 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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