TRF1 - 1009968-15.2023.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009968-15.2023.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DE QUIRINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS BARBOSA GUEDES - DF61967 POLO PASSIVO:HUGO YAN ARAUJO SERPA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WANESSA DE ARAUJO SERPA - DF54618 SENTENÇA (em Embargos de Declaração) Prolatada sentença ao ID 2079176192, a associação autora representada pelo presidente Antônio Fracisco apresentou embargos de declaração ao ID 2102090686.
De igual sorte, o réu apresentou embargos de declaração ao ID 2104892675.
Intimados dos embargos interpostos pelo autor, o réu e a CODEVASF apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração aos IDs 2138053841 e 2139029472.
Por sua vez, intimado para apresentar contarrazões aos embargos de declaração interpostos pelo réu, o autor deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório.
Decido.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ID 2102090686 O Código de Processo Civil prescreve que os embargos de declaração serão opostos quando na decisão judicial houver obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022, incisos I, II e III).
A parte autora apresentou embargos de declaração ao ID 2102090686, em razão de alegada omissão em relação ao pedido de ressarcimento dos valores pagos, os quais foram contrarrazoados aos IDs 2138053841 e 2139029472 Com efeito, em que pese as alegações do ora embargante, entendo que tais questões buscam a reforma da sentença já prolatada, já que tenta, na verdade, reapreciação de fatos.
Deflui-se mero inconformismo dos recorrentes quanto à compreensão adotada na decisão atacada, a qual não padece do vício mencionado, eis que fundada no entendimento do Juízo.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de ID 2102090686.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ID 2104892674 A outro giro, o réu interpôs embargos de declaração ao ID2104892674, apontando omissão no julgado, em razão de que a parte ré teria sido condenada indevidamente em honorários sucumbenciais.
Com efeito, em que pese as alegações do ora embargante, entendo que tais questões buscam a reforma da sentença já prolatada, já que tenta, na verdade, reapreciação de fatos.
Deflui-se mero inconformismo dos recorrentes quanto à compreensão adotada na decisão atacada, a qual não padece do vício mencionado, eis que fundada no entendimento do Juízo.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de ID 2104892674.
DO REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 2138053841 Por sua vez, ao ID 2138053841, a parte ré peticionou requerimento de concessão dos efeitos da justiça gratuita, em razão de que sua renda está comprometida, instruindo seu requerimento com declaração de imposto de renda (ID 2138053926) e outros documentos.
O TRF-1 tem entendimento de que “o benefício de assistência judiciária deve ser deferido ao requerente que perceba rendimentos mensais até 10 salários mínimos, em virtude da presunção de pobreza que milita em favor do mesmo nesta hipótese” (Precedentes: AC 0035566-13.2008.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Catão Alves, Conv.
Juiz Federal Klaus Kuschel [conv.], Sétima Turma, e-DJF1 p.612 de 15/06/2012).
Mesmo não sendo absoluto o critério adotado pelo TRF da 1ª Região, entendo que é o caso dos autos, pela renda auferida pelo réu, conforme documento acostado ao ID2138053926.
Ademais, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, segundo disposição do art. 99, §3º, do CPC.
Conheço defiro o requerimento de justiça gratuita ao réu.
Em razão do acolhimento do requerimento de justiça gratuita, na parte da sentença referente aos ônus sucumbenciais (id 2079176192), altero da seguinte forma: a) onde se lê: "Condeno a parte ré ao pagamento da metade das custas processuais calculadas sobre o valor da causa", leia-se: "O réu é isento de custas em razão do deferimento da gratuidade da justiça". b) Por sua vez, na parte da sentença referente aos ônus sucumbenciais, onde se lê: "Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a ser pago em favor do advogado do autor", leia-se: "Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a ser pago em favor do advogado do autor, suspendendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais do RÉU por cinco anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita concedido"; c) altero ainda o dispositivo da sentença. item "b".
Assim, onde se lê: "CONDENO ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, conforme consignado na fundamentação, SUSPENSA a exigibilidade em relação ao AUTOR, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.", leia-se: "CONDENO ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, conforme consignado na fundamentação, SUSPENSA a exigibilidade em relação ao AUTOR E AO RÉU, nos termos do art. 98, §3º, do CPC." d) excluo o item "c" do dispositivo da sentença de ID 2079176192, isentando o réu do pagamento de custas processuais.
Mantenho os demais termos da sentença de ID 2079176192 em sua integralidade.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: À Secretaria da Vara deverá: a) intimar as partes e os terceiros interessados acerca da presente sentença em embargos; b) apresentada apelação, intimem-se a parte contrária, a CODEVASF e o MPF, para, querendo, contrarrazoar.
Com as manifestações ou decurso do prazo, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região; c) com o trânsito em julgado, vista as partes, MPF, CODEVASF e terceiros interessados pelo prazo de 15 (quinze) dias para requererem o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
22/11/2023 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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