TRF1 - 1102246-37.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
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Polo Passivo
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1102246-37.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NILTON CAVALCANTI MARIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA CAVALCANTI CORREA DE OLIVEIRA SERAFIM - DF47996, CECILIA ANDRADE ROCHA - DF40748 e FERNANDA MAIA DE SOUSA KOCH - DF34487 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por NILTON CAVALCANTI MARIANO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria de professor do ensino básico (educação infantil e ensino fundamental/médio), conforme a regra de transição do art. 20, § 1º, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Para tanto, sustenta que “já possuía na data do requerimento, em 12 de setembro de 2022, o tempo de contribuição de 32 anos, 5 meses e 22 dias, tempo este mais que suficiente para a concessão da aposentadoria especial de professor, além de continuar contribuindo até a presente data” (pág. 5 da inicial).
Em sua contestação, o INSS alega, verbis: “O vínculo no CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA (01/09/1987 a 10/03/1988) o autor exerceu a função de auxiliar de professor, e, ante a falta de comprovação de que exerceu atividade docente nas mesmas condições do titular, nos termos do art. 214, VI, da IN INSS 128/2022, o período não pode ser computado para fins de aposentadoria programada do professor.
Salienta-se, ainda, que o vínculo empregatício na ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA (01/02/1999 a 31/01/2005) não foi considerado porque o autor exerceu a função de Professor de ensino superior”.
Após a juntada da réplica, os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe a regra transitória do art. 20: tempo de contribuição com pedágio de 100%: Art. 20.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. (...) Portanto, o segurado deve ter laborado exclusivamente como professor da educação básica: educação infantil e ensino fundamental e médio.
Advirta-se, porém, que o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 965 formulou a seguinte tese: “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”.
O INSS resiste à pretensão do autor, aduzindo que somente consta na CTPS a anotação do exercício da função de auxiliar de professor, em relação ao vínculo empregatício com o CENTRO DE ENSINO MAURÍCIO SALLES DE MELLO LTDA (de 01/09/1987 a 10/03/1988).
Assiste razão ao INSS, visto que na CTPS consta apenas que o autor ocupou o cargo de AUXILIAR DE PROFESSOR naquela instituição de ensino (id. 2163577776, CTPS 1, página 5).
Ora, tal designação é demasiadamente vaga, pois o auxiliar de professor não significa necessariamente o exercício da docência, podendo ser simplesmente uma mera atividade administrativa de auxílio do professor.
De todo modo, o cerne da lide é o reconhecimento do longo período laborado pelo autor na SOCIEDADE OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - SOES (01/02/1999 a 19/01/2005), conforme anotado em CTPS (id. 2163577886, CTPS 2, pág. 5).
Percebe-se, portanto, que a própria razão social demonstra que a finalidade dessa empresa é o ensino superior, conforme alegado pelo INSS na sua contestação.
O autor, por sua vez, juntou declaração recente daquela em empresa, datada de 3 de outubro de 2022, em que é afirmado que ele ocupou o cargo de professor de ensino médio (documentos da réplica – id. 2170159429).
Entretanto, tal declaração não pode ser aceita, uma vez que na CTPS consta o próprio carimbo da empresa com a designação de entidade educacional de ensino superior (SOCIEDADE OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR – SOES).
Deve-se considerar, então, que o autor foi professor em entidade educacional de ensino superior e não de ensino básico.
Assim, não ficou comprovado que o autor preencheu os requisitos da regra transitória do art. 20, § 1º, da EC 103/2019, ou seja, o período de 30 anos laborados exclusivamente como professor do ensino básico - educação infantil e ensino fundamental e médio.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em seu percentual mínimo (§ 3º do art. 85 do CPC).
Defiro o pedido de justiça gratuita, ficando suspensas as obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
13/12/2024 15:43
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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