TRF1 - 1089348-35.2023.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1089348-35.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAYARA BAHIA DE ARAUJO FREITAS Advogado do(a) AUTOR: HAMILTON JOSE TEIXEIRA RAMOS - BA63762 REU: UNIÃO FEDERAL, UNIFAVENI CENTRO UNIVERSITARIO FAVENI LTDA Advogado do(a) REU: HELDER PAULO DE SOUZA CRUZ - MG127705 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO FAVENI - UNIFAVENI e da UNIÃO, em que se pretende a expedição, registro e entrega de diploma de Pós Graduação em Nutrição, bem como indenização por danos morais.
Em abono de seu pleito, alega a parte autora, em síntese, que concluiu o curso de pós graduação em Nutrição da faculdade ré, mas até então não lhe foi entregue seu diploma.
Preliminarmente, rechaço a alegação de ilegitimidade passiva da União, em razão da tese fixada no Tema 1154 do STF: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”.
Ainda em sede preliminar, observo que já foi disponibilizado à parte autora o diploma da pós graduação em questão, razão pela qual impende reconhecer a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de expedição de diploma.
Remanesce, portanto, a análise do pedido de indenização por danos morais. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
No caso, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo a Instituição de Ensino Superior - IES pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
A Portaria nº 1.095/2018 do MEC estabelece em seus artigos 18, 19 e 20 o prazo máximo de 60 dias para a expedição do diploma, acrescido de mais 60 dias para registro e, nos casos de a IES não possuir autonomia para registro, mais 15 dias, todos podendo ser prorrogados uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior, in verbis: Art. 18.
As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos.
Art. 19.
O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. § 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição. § 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora.
Art. 20.
Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior.
Assim, somadas todas as fases do procedimento de expedição e registro do diploma, conclui-se que o prazo total pode ser estendido até 270 dias.
No caso dos autos, observo que a parte autora concluiu o curso de pós graduação em 11/07/2023 e o respectivo diploma foi expedido em 01/11/2023 (id 2165100067), razão pela qual impende reconhecer a inexistência de mora e, por conseguinte, de ato ilícito.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de expedição de diploma de pós graduação, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e, quanto ao pedido remanescente, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, nos termos da fundamentação acima esposada.
Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95).
Sem honorários.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
19/10/2023 19:59
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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