TRF1 - 1055391-34.2023.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1055391-34.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RENATO SIMONETTI PILLAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARYNA DE PAULA CONSTANTINO - DF46841 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte.
A parte embargante aduz que a sentença é omissa no tocante à aplicação da tese decorrente do julgamento do Tema 666/STF.
O Tema 666/STF deu origem à seguinte tese: “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”.
A sentença embargada assim expressou: "(...) Diante disso, reputo comprovada a má-fé do autor, fato que afasta o prazo decadencial do art. 103-A da Lei nº 8.213/91: “Art. 103-A.
O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.
Ademais, a existência de fraude também afasta a prescrição, a contrario sensu do seguinte precedente do TRF/1ª Região: “É necessária prova inequívoca de que o beneficiário tenha agido deliberadamente com a intenção de fraude no pedido de concessão do benefício previdenciário, ou seja, sem a prova de dolo por parte do beneficiário não há como se afastar a prescrição da pretensão de ressarcimento (AGTAC 0010603-90.2016.4.01.3304, Rel.
Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, Primeira Turma, e-DJF1 16/10/2019)” (AC 0013367-90.2014.4.01.3701, rel.
Desembargador Federal Morais da Rocha, PJe 28/03/2023).
De todo modo, deverá a parte embargante deduzir a insatisfação expressada nos presentes embargos no recurso próprio, considerando que os embargos de declaração não são a via recursal adequada para a promoção da reforma da sentença, como ilustra o seguinte precedente do TRF/1ª Região: “Nos termos do art. 1.022 do NCPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado, não servindo tais embargos para a rediscussão da causa” (0005837-83.2015.4.01.3803, rel.
Desembargador Federal João Luiz de Sousa, e-DJF1 07/08/2017).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intimem-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
05/06/2023 20:14
Conclusos para decisão
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05/06/2023 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal Cível da SJDF
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05/06/2023 15:23
Juntada de Informação de Prevenção
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05/06/2023 12:18
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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