TRF1 - 1044530-52.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1044530-52.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TAIS MOREIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA NEGRAO EVARISTO - DF59519 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por TAÍS MOREIRA DE ALMEIDA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente com o acréscimo de 25%.
A parte autora alega na inicial que “é portadora de Transtorno afetivo bipolar, Transtorno afetivo bipolar com episódio atual maníaco, com sintomas psicóticos bipolar, acometida de ansiedade generalizada excessiva e persistente e transtorno psíquico com grave ideação suicida com planejamento, transtorno depressivo recorrente com ideação e risco alto de autoextermínio” (página 5).
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido.
O laudo médico pericial concluiu pela existência de incapacidade laboral temporária por seis meses.
Em sua contestação, o INSS ofereceu proposta de acordo e requereu a improcedência do pedido.
A parte autora recusou a proposta de acordo.
Após a manifestação das partes, os autos vieram conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe novas regras para o benefício por incapacidade para o trabalho.
Desse modo, a data de início da incapacidade – DII é a balizadora da análise do benefício a ser concedido.
Se ela for anterior à data da promulgação da EC 103, os benefícios serão concedidos nos moldes dos antes denominados auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive no que se refere à forma de cálculo.
Se posterior, dos atuais aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária.
Malgrado a nova nomenclatura dos benefícios, os requisitos para concessão permanecem basicamente os mesmos.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, antes auxílio-doença, pressupõe a incapacidade temporária para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado (artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto 3.048/99).
Já o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, anterior aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 43 do Decreto 3.048/99.
A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei.
No caso concreto, o perito apontou a DII em 18/02/2019 (id. 2157734137 – laudo pericial - resposta ao quesito 3, “d”), tendo qualificado a incapacidade da autora como temporária pelo período de 6 (seis) meses a contar da data da perícia em 5 de novembro de 2024 (id. 2157734137 – resposta ao quesito 4), estando, portanto, atualmente já esgotado.
No tocante à qualidade de segurado e à carência, entendo, considerando a DII antes fixada, a saber: 18/02/2019, que restaram preenchidos tais requisitos, tendo em vista que a parte autora gozou do benefício de auxílio por incapacidade temporária até o dia 08/01/2023 (id. 2160932371).
Logo, reputo preenchidos os requisitos para concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
O benefício deve ser implantado por mais 30 (trinta) dias, a contar da data da implantação, a fim de viabilizar eventual pedido de prorrogação.
Caso persista a incapacidade laboral, a parte autora deverá requerer a prorrogação do benefício perante o INSS quinze dias antes da DCB, dado entendimento da TNU que "em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica" (Tema n. 164/TNU).
Tais as circunstâncias, deve-se reconhecer a procedência parcial do pedido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc.
I, do CPC), para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde o dia seguinte à data da sua cessação (09/01/2023), devendo permanecer ativo por mais 30 (trinta) dias, contados da data da implantação.
Considerando que a DII do benefício foi fixada em data anterior à promulgação da EC nº 103, de 12 de novembro de 2019, a RMI do benefício observará as regras anteriormente vigentes.
Defiro tutela de urgência para determinar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Concedo o benefício da gratuidade judiciária.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e de correção monetária, desde quando devidas, conforme os índices fixados no MCJF até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º), observada a prescrição quinquenal.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em honorários advocatícios de sucumbência, nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor do proveito econômico obtido, a ser devidamente apurado (art. 85, § 3º c/c art. 86, ambos do CPC).
Como não há custas em ressarcimento a serem pagas pela parte ré, a cobrança da proporção referente às custas de responsabilidade da parte autora, assim como dos honorários de sucumbência por ela devidos, ficará suspensa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Intimem-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
24/06/2024 16:04
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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