TRF1 - 1042343-91.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042343-91.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012071-06.2004.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SINOMARIO ALVES MARTINS - GO9344-A e LILIAM MARIA BRAGA MARTINS - GO14924-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1042343-91.2021.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO SILVA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração que visam ao esclarecimento e à integração de decisão, com o objetivo de suprir os supostos vícios alegados pela parte embargante. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1042343-91.2021.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO SILVA VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Embargos de declaração recebidos como agravo interno.
Não merece censura a decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento, pela perda superveniente do seu objeto, tendo em vista a prolação de sentença nos autos originários, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Com efeito, tendo havido sentença extintiva da execução, com o pagamento dos precatórios expedidos, a discussão sobre a regularidade dos cálculos restou superada, havendo a perda superveniente do interesse recursal.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PAGAMENTO DO DÉBITO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
PRECLUSÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão que extinguiu a execução, em face do pagamento da condenação imposta no processo de conhecimento. 2.
Hipótese em que houve a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra a decisão que homologou os cálculos da contadoria judicial, nos quais foram utilizados os índices do IPCA-E e da SELIC para a atualização monetária do débito exequendo. 3.
Caracterizada a preclusão da discussão a respeito dos índices de atualização monetária utilizados nos cálculos da Contadoria Judicial, forçoso concluir pela perda superveniente do interesse recursal, à míngua da utilidade e necessidade do apelo. 4.
Recurso de apelação não conhecido (AC 0017194-19.2003.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/09/2024 PAG.) Pelo exposto, recebo os embargos de declaração como agravo interno, ao qual nego provimento. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1042343-91.2021.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRETENSÃO MODIFICATIVA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Embargos de declaração contra decisão monocrática recebidos como agravo interno. 2.
Não merece censura a decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento, pela perda superveniente do seu objeto, tendo em vista a prolação de sentença nos autos originários, nos termos do art. 932, III, do CPC. 3.
Com efeito, tendo havido sentença extintiva da execução, com o pagamento dos precatórios expedidos, a discussão sobre a regularidade dos cálculos restou superada, havendo a perda superveniente do interesse recursal.
Precedente desta Corte. 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo interno, negando-lhe provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo interno, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
31/08/2022 15:01
Conclusos para decisão
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04/08/2022 09:24
Juntada de impugnação
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01/08/2022 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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25/11/2021 13:51
Conclusos para decisão
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25/11/2021 13:51
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 02 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO DE GODOY MENDES
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25/11/2021 13:50
Juntada de Certidão de Redistribuição
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24/11/2021 20:29
Recebido pelo Distribuidor
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24/11/2021 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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