TRF1 - 1001171-25.2023.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 16:16
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 09/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
-
13/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
10/06/2025 08:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001171-25.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RENATO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAOLA CAPASCIUTTI PASCHOALIN - SP315101 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por Renato de Oliveira Albuquerque em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter a concessão de auxílio por incapacidade temporária.
A perícia médica judicial (ID 1604917884) concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária, com início em julho de 2020 e duração estimada de seis meses, encerrando-se, portanto, em janeiro de 2021.
Ocorre que o requerimento administrativo foi formulado apenas em 26/12/2022, ou seja, quase dois anos após a cessação da incapacidade.
Nos termos do art. 60, §1º, da Lei nº 8.213/91: “O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, para os demais segurados, a contar da data do início da incapacidade, se requerido até trinta dias depois desta data, ou do requerimento, se entre o início da incapacidade e o requerimento decorrerem mais de trinta dias.” Portanto, mesmo se admitida, em tese, a condição de segurado e o cumprimento da carência, a formulação do requerimento em data posterior ao fim da incapacidade impede a concessão do benefício, pois a incapacidade não mais existia no momento da DER.
A legislação previdenciária exige a contemporaneidade entre o estado incapacitante e a data do requerimento administrativo, o que não se verifica no presente caso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado por RENATO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratutia.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Rio Branco, Acre, datada eletronicamente. -
21/05/2025 14:06
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 14:06
Concedida a gratuidade da justiça a RENATO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE - CPF: *59.***.*52-15 (AUTOR)
-
21/05/2025 14:06
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2024 18:13
Conclusos para julgamento
-
14/02/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/02/2024 17:38
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
-
14/02/2024 13:44
Juntada de manifestação
-
27/12/2023 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/12/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2023 16:15
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/12/2023 16:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJAC
-
22/12/2023 09:54
Juntada de petição intercorrente
-
08/12/2023 09:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/12/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
-
07/10/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 09:04
Juntada de laudo pericial
-
03/05/2023 02:24
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:07
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 11:28
Perícia agendada
-
18/04/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 16:59
Perícia agendada
-
08/03/2023 12:33
Recebidos os autos
-
08/03/2023 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
10/02/2023 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
-
10/02/2023 11:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/02/2023 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021017-30.2025.4.01.3300
Jose Carlos Santos Goes
Chefe da Agencia do Inss Lauro de Freita...
Advogado: Adriana de Souza Cordeiro Manhaes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 10:20
Processo nº 1023679-89.2024.4.01.3400
Pedro Lettieri Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eliel Jonas Inacio da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2025 18:34
Processo nº 1034710-97.2024.4.01.3500
Josevan Pereira Bastos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sarah Amelia de Araujo Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2024 10:39
Processo nº 1013229-06.2024.4.01.4300
Mayra Trindade Gomes Ferreira
Policia Federal No Estado do Tocantins (...
Advogado: Jair Alves Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2024 11:04
Processo nº 0076294-25.2014.4.01.3400
Newfields Brasil Consultoria Ambiental L...
Superintendente de Administracao, Financ...
Advogado: Jose Augusto da Fontoura Japur
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2014 17:00