TRF1 - 1021017-30.2025.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1021017-30.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE CARLOS SANTOS GOES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL LUCAS BATISTA DE FREITAS MORAES - BA75446 e ADRIANA DE SOUZA CORDEIRO MANHAES - BA39925 POLO PASSIVO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS LAURO DE FREITAS e outros SENTENÇA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de concessão de medida liminar e dos benefícios da gratuidade da justiça, manejado por JOSE CARLOS SANTOS GOES, em face de ato atribuído ao CHEFE DA AGENCIA DO INSS LAURO DE FREITAS, objetivando a apreciação do seu processo/recurso administrativo, sob o fundamento de que possui o direito de obter resposta da administração dentro de um interregno razoável.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de medida de urgência.
Notificação da autoridade coatora e intimação da pessoa jurídica a ela vinculada.
Posteriormente, a parte impetrada apresentou petição informando que “No presente caso, o requerimento de Benefício por Incapacidade formulado pelo(a) Impetrante foi analisado e concluído, resultando na CONCESSÃO do benefício nº 31/718.310.782-6, conforme Extrato INFBEN anexo".
Petição do MPF.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. À vista das informações prestadas pela autoridade impetrada na peça de ID 2185924819, depreende-se que este processo já não tem mais utilidade, tendo em vista que a parte autora obteve o fim colimado neste feito, com a análise do seu requerimento, o que se traduz na perda superveniente do objeto desta demanda.
Desse modo, traduzindo-se o interesse de agir na existência de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para a parte, percebe-se que, no caso em tela, não há mais interesse processual na continuidade do feito.
Isto posto, extingo o processo sem a resolução do mérito, nos moldes do artigo art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Como a perda do objeto se deu por fato imputado à parte ré, pelo princípio da causalidade, custas pela parte impetrada, a qual goza de isenção.
Sem honorários, em virtude da norma contida no art. 25 da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, definitivamente, os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Salvador, BA, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL -
01/04/2025 10:21
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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