TRF1 - 1006094-67.2023.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 12:02
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:06
Decorrido prazo de MAISA SANTOS COELHO em 30/06/2025 23:59.
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14/06/2025 17:02
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
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14/06/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO:1006094-67.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MAISA SANTOS COELHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C MAISA SANTOS COELHO, parte devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a condenação do réu a: a) revisar a RMI do benefício originário, titularizado por ROBERTO SÉRGIO SILVA COELHO, com o cômputo das contribuições alusivas ao período de 01/07/1998 a 30/12/2010; b) revisar o benefício de pensão por morte (NB 196.856.988-7) titularizado pela acionante, a partir das revisão da RMI do benefício originário (aposentadoria por tempo de contribuição NB 181.741.494-4); c) pagar as diferenças decorrentes da revisão aqui pleiteada, pagando as parcelas vencidas e não prescritas, corrigidas desde a época da competência de cada parcela até o efetivo pagamento, bem como as parcelas vincendas;.
Juntou procuração e documentos.
O INSS apresentou contestação (Id 1707597994).
Réplica pela parte autora (Id 1718278468).
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando atentamente a documentação constante dos autos, extrai-se que a pretensão reside na revisão de benefício concedido judicialmente.
Com efeito, o falecido instituidor ajuizara ação tombada sob o n. 0038055-87.2016.4.01.3300 objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive com o cômputo do período de 01/07/1998 a 30/12/2010, desde a postulação administrativa datada de 07/05/2013, distribuída para a 22ª Vara desta Seção Judiciária.
A magistrada que conduzia o feito reconhecera o direito à jubilação, inclusive com o reconhecimento do período discutido nesta demanda.
Irresignada, a autarquia previdenciária interpusera recurso inominado, alegando a incompetência do Juizado Especial Federal em razão do valor da causa, sem renúncia expressa por parte do autor daquela demanda.
A 2ª Turma Recursal, acolhendo as razões do recurso, anulara a sentença, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis.
Distribuídos os autos à 3ª Vara, fora proferida sentença ratificando o decisum anterior, reconhecendo o direito à jubilação desde 07/05/2013.
Certificado o trânsito em julgado da referida sentença, iniciou-se a fase de cumprimento do julgado, com apresentação de planilha de cálculos pela parte autora e impugnação oferecida pelo INSS.
Por decisão proferida 15/04/2025, fora julgada extinta a fase de execução, com homologação dos cálculos confeccionados pela Contadoria do Juízo, que considerara a RMI (Renda Mensal Inicial) de R$ 1.384,45 (mil trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
Consigne-se, nesse ponto, que a ora acionante – que já integrava o polo ativo daquela demanda em face do falecimento do autor originário –, instada a se manifestar acercas dos cálculos elaborados pela SECAJ, manifestou expressa anuência, nos seguintes termos: “DECLARANDO ASSIM, SUA CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS NO EVENTO ID 2165092607”.
Ora, a concessão do benefício de aposentadoria, com indicação dos parâmetros para a apuração da renda mensal inicial fora objeto de apreciação na primeira ação indicada acima.
Cumpre consignar que não há, nos presentes autos, a indicação de qualquer tese revisional nova, estranha à lide anterior, pretendendo a autora, em verdade, alterar o quanto efetivamente decidido anteriormente.
Ora, descabe o ajuizamento de nova ação visando a modificação dos parâmetros aplicados para a apuração de renda mensal inicial de benefício concedido por decisão judicial irrecorrível, sob pena de afronta à coisa julgada.
Por fim, quanto aos ônus da sucumbência, como a presente ação não merece acolhimento, deverá a parte autora arcar integralmente com as despesas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Já no que toca à fixação do percentual, o que se constata à luz dos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC, é que: (i) o grau de zelo profissional foi o normal, revelador dos cuidados que os profissionais do Direito devem ter, ordinariamente, na defesa dos interesses da parte a quem representam judicialmente; (ii) o lugar de prestação dos serviços advocatícios é o habitual; (iii) a natureza da causa nada tem de peculiar, e a sua importância é a comum, já que o julgamento não produz reflexos para além dos limites subjetivos do processo; (iv) o trabalho profissional desenvolvido, até mesmo em razão da ordinariedade da natureza e da importância da causa, foi um trabalho profissional no patamar da normalidade; e (v) o tempo exigido para o serviço não justifica, por si só, que a elevação do valor seja substancial.
Considerando ainda que se trata de processo em que a Fazenda Pública é parte e que a base de cálculo não supera a primeira faixa inicial prevista no art. 85, §3º, inciso II do CPC, deve o percentual relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais serem fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, referente à quantia que não ultrapassa 200 (duzentas) vezes o valor do salário mínimo e quanto ao valor que excede 200 (duzentas) vezes o valor do salário mínimo, o percentual será de 8%.
Ademais, o valor será pago a cada réu, na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cada um.
Quanto às custas processuais, caberá a parte autora comprovar o recolhimento.
Registro, por fim, que a parte autora somente estará obrigada a efetuar o pagamento dos honorários advocatícios e das custas que lhe cabem se, no prazo de 5 (cinco) anos, sair do estado de insuficiência de recursos em que se encontra (art. 98, § 3º, do CPC).
Isto posto e por tudo que dos autos consta, reconheço a existência de coisa julgada.
Imponho à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados serão encontrados mediante a soma dos resultados das seguintes operações: 10% do valor equivalente a 200 (duzentas) vezes o valor do salário-mínimo e 8% da quantia que, considerando o proveito econômico obtido, exceder 200 (duzentas) vezes o valor do salário, cujo valor total será distribuído para cada réu na proporção de 50% (cinquenta por cento).
A execução fica, todavia, condicionada à superação da insuficiência de recursos e à limitação temporal previstas no art. 98, §3º do CPC, uma vez que beneficiária da gratuidade da justiça.
Certificado o trânsito e, nada mais havendo, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA -
26/05/2025 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:15
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/05/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MAISA SANTOS COELHO em 20/05/2024 23:59.
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16/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 16:07
Decorrido prazo de MAISA SANTOS COELHO em 15/08/2023 23:59.
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18/07/2023 20:27
Juntada de réplica
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13/07/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 16:54
Juntada de Certidão
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11/07/2023 23:51
Juntada de contestação
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06/06/2023 02:54
Decorrido prazo de MAISA SANTOS COELHO em 05/06/2023 23:59.
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18/05/2023 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 08:11
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 14:01
Conclusos para decisão
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09/05/2023 20:29
Juntada de procuração
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03/05/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 10:23
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 14:30
Conclusos para despacho
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27/04/2023 14:30
Juntada de Certidão
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14/02/2023 11:42
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 11:07
Conclusos para despacho
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30/01/2023 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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30/01/2023 09:10
Juntada de Informação de Prevenção
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27/01/2023 19:53
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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