TRF1 - 1041982-63.2024.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1041982-63.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELE FELIX FRANCA - SP376486 e CESAR DE LUCCA - SP327344 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA I.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por EURÍPEDES BRITO CUNHA JUNIOR contra atos atribuídos ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador e ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, objetivando a suspensão da exigibilidade da multa isolada aplicada em razão da ausência de recolhimento mensal do IRPF via carnê-leão, e consequente cancelamento do protesto da respectiva certidão de dívida ativa, ao argumento de ilegalidade na exigência concomitante da mencionada multa (multa isolada) e da multa de ofício.
Alega o impetrante que a cominação simultânea da multa de ofício (75%) e da multa isolada (50%) configura bis in idem, afrontando o princípio da consunção, na medida em que ambas incidiram sobre o mesmo fato gerador.
Pleiteou, liminarmente, a sustação do protesto e a suspensão da exigibilidade da multa isolada, com autorização para parcelamento dos valores remanescentes.
Custas recolhidas.
A liminar foi parcialmente deferida, id. 2137888233, para suspender, até ulterior deliberação judicial, a exigibilidade da multa isolada, determinando-se a retificação de eventual inscrição cadastral ou protesto, se for o caso.
A UNIÃO FEDERAL requereu seu ingresso no feito.
As autoridades impetradas prestaram informações.
Em sua manifestação, id. 2140682412, a Receita Federal do Brasil arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que o crédito tributário discutido já havia sido regularmente inscrito em dívida ativa desde 05/01/2024, e que, portanto, a competência para atuação no caso é da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Alegou que a RFB não possui atribuição para cumprir eventuais ordens judiciais no âmbito do mandado de segurança, tendo sua atuação cessado com a remessa do crédito à PGFN.
A Procuradoria da Fazenda Nacional, por sua vez, no documento id. 2149656552, esclareceu que o crédito decorre do processo administrativo nº 10580.724050/2015-41, relativo ao IRPF do ano-calendário 2010, no qual foram aplicadas, de forma distinta e fundamentada, as multas de ofício (por omissão de rendimentos na declaração anual) e isolada (pela ausência de recolhimento mensal via carnê-leão).
Argumentou que os fatos geradores são diversos, o que afasta a incidência do princípio da consunção e afasta a alegação de bis in idem.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito, ao argumento de que não há interesse público primário envolvido.
Este juízo acolheu os embargos de declaração opostos pelo impetrante, consoante id. 2140428934, reconhecendo a omissão quanto ao pedido de parcelamento.
Na mesma decisão, extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao pleito de parcelamento e determinou a exclusão do Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador/BA do polo passivo, por ausência de legitimidade. É o relatório.
Decido.
II.
Na decisão que deferiu a tutela de urgência, este juízo considerou (id. 2137888233): [...] O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam, a) a relevância do fundamento da impetração e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
No caso, constato a presença cumulativa de tais pressupostos.
Isso porque, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, evidencia-se nos autos uma possível cumulação indevida de multa de ofício e multa isolada, ambas decorrentes de condutas que guardam entre si um nexo de dependência, devendo prevalecer a de maior valor, por força do princípio da consunção.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO CPC/2015.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO.
ART. 44, I E II, DA LEI 9.430/1996 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.488/2007).
EXIGÊNCIA CONCOMITANTE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Deveras, não merece prosperar a preliminar alegada quanto à ofensa dos artigos 489 e 1.022, ambos, do CPC/2015.
Impende registrar que inexiste no caso em testilha, a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido.
A rigor, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Destaco que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 2.
No mérito, a Fazenda Nacional defende a higidez do lançamento fiscal que impingiu à contribuinte a cobrança cumulada de multa de ofício e multa isolada, estas, impingidas à parte recorrida nos autos do Processo Administrativo nº 12448.728422/2012-15.
Afirma a procuradoria fazendária, que não há qualquer ilegalidade na aplicação das multas fiscais, ora isolada e ora de ofício, de modo sucessivo e cumulativo, porquanto decorreram de infrações tributárias distintas, cada uma delas ensejando uma correspondente sanção, conquanto a violação do artigo 12, inciso III, da Lei n.º 8.212/1991. 3.
Em suma, ao se examinar a pretensão fazendária posta neste apelo especial, verificar-se-á que a discussão nestes autos em epígrafe, defende a exigência concomitante e cumulada das multas tributárias impostas à contribuinte, seja em face da exigibilidade da infração fiscal imposta de ofício, pelo descumprimento de obrigação tributária acessória, seja pela multa fiscal impingida em razão da inobservância da obrigação tributária concernente ao dever da contribuinte de entregar corretamente a autoridade fiscal, os arquivos digitais com registros contábeis, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei 8.212/1991. 4.
O Tribunal de origem ao examinar a legalidade da concomitância das multas fiscais, concluiu que a exigência isolada da multa deve ser absorvida pela multa de ofício, não devendo prosperar a cumulação pretendida pelo órgão fazendário (fls. 391, e-STJ). 5.
Nesse sentido, no caso em apreço, me valho da linha argumentativa a muito difundida nessa Corte, segundo a qual preleciona pela aplicação do princípio da consunção ao exigir o cumprimento de medidas sancionatórias.
A rigor, o princípio da consunção não se dá em abstrato, mas sim em concreto. É um preceito calcado na evolução do direito ocidental de limitação das punições (e não de sua eliminação).
Dentro desse contexto, como critério de interpretação e aplicação do direito, entende-se que, para cada conduta, uma só punição em concreto, prevalecendo a maior, ainda que essa conduta possa ser enquadrada em mais de um tipo legal de infração.
Precedentes no mesmo sentido. 6.
Logo, o princípio da consunção ou da absorção é aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas típicas com existência de um nexo de dependência entre elas, hipótese em que a infração mais grave absorve as de menor gravidade, como no caso em apreço.
Assim, em casos como o ora analisado, deve-se imperar a lógica do princípio penal da consunção, em que a infração mais grave abrange aquela menor que lhe é preparatória ou subjacente, de forma que não se pode exigir concomitantemente a multa isolada e a multa de ofício por falta de recolhimento de tributo.
Cobra-se apenas a multa de oficio pela falta de recolhimento de tributo, em detrimento da multa prevista no artigo 12, inciso III, da Lei 8.218/1991. 7.
Recurso Especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.104.963/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023.) (grifei) De qualquer forma, a suspensão da exigibilidade da multa isolada não impede que o Fisco adote as providências necessárias à cobrança de eventuais valores distintos, devendo apenas retificar eventual inscrição cadastral ou protesto, se for o caso.
Diante do exposto, defiro parcialmente a medida liminar, apenas para determinar a suspensão da exigibilidade da multa isolada, até ulterior deliberação do Juízo, retificando-se eventual inscrição cadastral ou protesto, se for o caso.
Dito isto, à vista da suficiência dos fundamentos jurídicos invocados na decisão retro, de que me valho por referência, resta exaurida a cognição sobre a controvérsia posta nos autos, não exsurgindo, nesta fase de julgamento, qualquer circunstância relevante a justificar a mudança da conclusão supra.
Isso porque, ao contrário do que defendido pela autoridade impetrada, é cristalina a necessidade de aplicação do princípio da consunção ao caso concreto.
Trata-se de dupla imputação de penalidade em razão dos mesmos rendimentos tributáveis (id.2137085145 - p. 7).
Para ficar mais claro, as imputações de falta de recolhimento mensal - carnê-leão - (antecipação de pagamento) e omissão de rendimentos no ajuste anual (pagamento definitivo) têm como base os mesmos valores recebidos pelo impetrante.
Nesse sentido: E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA.
ART. 44, I E II, LEI 9.430/96.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A jurisprudência do STJ consolidou-se no entendimento de que é ilegal a aplicação concomitante das multas isolada e de ofício previstas nos incisos I e II do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 11.488/2007.
Precedentes. 2 - De acordo com o princípio da consunção (ou absorção), não se deve aplicar uma penalidade pela violação do dever de antecipação do valor de um tributo quando já tenha sido imposta uma sanção pela falta ou insuficiência de recolhimento definitivo do mesmo tributo.
Isso ocorre porque a penalidade relativa à infração mais grave absorve a penalidade referente à infração menos grave. 3 - Esse entendimento não é modificado em razão da superveniência da Lei nº 11.488/2007, que deu nova redação ao art. 44 da Lei nº 9.430/96. 4 - Recurso de apelação desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000580-72.2022.4.03.6104 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, TRF3 - 3ª Turma, DJEN DATA: 28/03/2025 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) III.
Diante do exposto, concedo parcialmente a segurança, confirmando a liminar, para determinar o cancelamento definitivo da cobrança de multa isolada, objeto do PAF 10580.724050/2015-41.
Custas a reembolsar.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei 12.016/2009).
Intimar.
Havendo apelação, cumprir as formalidades dos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC, encaminhando os autos, após a devida certificação, ao E.
TRF1.
Ao reexame necessário.
Certificado o trânsito em julgado, arquivar.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
11/07/2024 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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